TJES - 0002209-36.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0002209-36.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, pelo Estado do Espírito Santo (ID 65377268), contra o ato judicial do ID 62569105 que extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em seus aclaratórios, o Estado embargante discorda da condenação em honorários, requerendo que seja extirpada ou reduzida.
No ID 66246583, está a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido.
Em verdade, manifesta insurgência contra a metodologia adotada para arbitrar honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Para obter reexame da decisão nesse sentido, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 9 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0002209-36.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
A presente ação anulatória tem por objeto os lançamentos formalizados no AI’s nºs 5.054.324-4 e 5.060.870-0, cujos respectivos processos administrativos são os de nºs 8.713.818-2 e 8.852.052-8.
No ID 46702853, o Estado do Espírito Santo noticiou o reconhecimento da nulidade dos autos de infração vergastados na via administrativa, pugnando pela oitiva da parte autora para que se manifestasse acerca da possível perda superveniente do interesse processual.
No ID 48603640, a parte requerente reconheceu a falta de interesse processual, mas ressalvou que o ente estatal deveria suportar as despesas sucumbenciais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o interesse de agir pode ser diagnosticado pela obtenção de vantagem jurídica ou fática, pela parte autora, por meio da demanda.
Na prática, pode-se afirmar que, não havendo resultado vantajoso ao fim do feito, não se pode falar na existência de interesse de agir.
Em outras palavras, este inexiste quando eventual provimento final favorável não traz qualquer melhoria à situação já vivenciada pela parte autora.
In casu, verifico que já não há mais interesse de agir (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida) da parte autora.
Isso porque a insubsistência dos autos de infração nºs 5.054.324-4 e 5.060.870-0 já foi reconhecida pelo Fisco Estadual na via administrativa.
Assim, não há mais interesse para a parte requerente na tramitação deste feito.
Portanto, a falta de interesse de agir faz com que a demanda careça de um dos seus pressupostos de válido desenvolvimento, cuja falta implica sua extinção sem resolução de mérito.
Outrossim, como somente após o ajuizamento da ação o ente estatal reconheceu administrativamente a procedência das alegações autorais, criando a necessidade da parte requerente buscar a guarida do Poder Judiciário, deverá suportar com as despesas sucumbenciais, em decorrência do princípio da causalidade.
Quanto a isso, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO RÉU.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O propósito recursal é definir sobre quem deve recair o ônus pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em processo extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto da ação. 2.
Dispõe o art. 85, § 10, do CPC, que "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 3.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade" (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1918923/PB, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021). 4.
Na espécie, tem-se que a própria apelante deu causa à propositura da demanda quando negou ao autor o pedido administrativo de prorrogação de visto, concedendo-o administrativamente só depois de iniciada a ação judicial, razão por que deve arcar com os honorários de sucumbência, em atendimento ao princípio da causalidade. 5.
Apelação desprovida. (AC 0000714-94.2016.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.)” Com base nesse quadro fático/jurídico, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ficando prejudicada a realização da prova pericial deferida no ID 44928806, sendo que, além disso, o Estado do Espírito Santo deverá suportar a integralidade das despesas processuais.
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
CONDENO o Estado requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no artigo 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC.
No entanto, ISENTO o ente estatal do pagamento das custas processuais, haja vista a isenção tributária de que goza perante este Poder Judiciário Estadual (artigo 20, inciso V, Lei Estadual nº 9.974/2013 - Reg. de Custas do TJES).
P.R.I.
Incontinentemente, COMUNIQUE-SE ao perito nomeado ANDRÉ TENDLER LEIBEL, quanto a desnecessidade de seus trabalhos neste feito.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:21
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE TENDLER LEIBEL em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:41
Nomeado perito
-
04/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014945-21.2024.8.08.0048
Elcy Rodrigues de Oliveira
Marivalda Maria Costa de Oliveira
Advogado: Alyne Mendonca Marques Ton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:20
Processo nº 5015116-32.2024.8.08.0030
Luiz Henrique dos Santos Vieira
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Andre Chaves Koch
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 13:22
Processo nº 5001459-11.2023.8.08.0013
Ddchem S R L
Capital Granite Marble LTDA
Advogado: Filipe Tardin Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2023 18:54
Processo nº 5001353-67.2024.8.08.0028
Leone de Lima Mota
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sabrina Ambrozim Cocco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 12:59
Processo nº 5037613-25.2024.8.08.0035
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Carlos Henrique Aguiar Sabadine 10259504...
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 17:06