TJES - 5000052-53.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:43
Processo Inspecionado
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11/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VALKIRIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Publicado Petição (outras) em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 2ª REGIÃO EEP2 - EATE-CUMPRIMENTO-ESTADUAL - EQUIPE DE ATUAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTADUAL AVENIDA NILO PEÇANHA, Nº 151 - 7º E 8º ANDARES, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20020-100 TELEFONES (21) 3095-6400/3095-6462/3095-6408/3095-6422 - E-MAIL: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO: 5000052-53.2021.8.08.0008 IMPUGNANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPUGNADO(S): VALKIRIA CONSTANTINO DE MATOS E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 535 do Código de Processo Civil, conforme os fundamentos abaixo.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS No presente caso, o INSS foi condenado a conceder/restabelecer/revisar o benefício analisado, bem como pagar as parcelas em atrasado dele decorrentes.
Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
A atual pretensão da parte exequente não prospera, pois cobra valores em excesso, como se demonstrará.
DOS VALORES DEVIDOS PELO INSS O INSS apresenta os valores do devido conforme o cumprimento da decisão que transitou em julgado, com a mesma data-base da conta impugnada.
Conforme demonstrado em planilha anexa, o valor correto é o que consta do quadro abaixo: No cálculo de seq. 92 a autora apura atrasados de 13/05/2019 até 09/07/2024, inclui 06/12 de 13° salário de 2024, aplica correção montária maior (ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-12/03) INPC (01/04 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021), considera citação em 02/2021, aplica juros de 12% aa até 11/2021 e separados, antes e depois da SELIC, o que caracteriza anatocismo.
DO PEDIDO Ante o exposto, requer o INSS: a) a suspensão da execução até julgamento da presente impugnação, com base no art. 525, § 6º, CPC, uma vez que seu prosseguimento pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação por se tratar de Fazenda Pública; b) o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o excesso apontado e homologando como correto o valor apresentado em anexo; c) a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência, conforme art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. d) eventualmente, caso não acolhida esta impugnação, que não haja condenação do INSS em honorários advocatícios, nos exatos limites da Súmula 519 do STJ[1].
Notas ^ Súmula 519, STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.
NICK SIMONEK MALUF CAVALCANTE PROCURADOR FEDERAL -
12/05/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de VALKIRIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:02
Publicado Petição (outras) em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 2ª REGIÃO EEP2 - EATE-CUMPRIMENTO-ESTADUAL - EQUIPE DE ATUAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTADUAL AVENIDA NILO PEÇANHA, Nº 151 - 7º E 8º ANDARES, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20020-100 TELEFONES (21) 3095-6400/3095-6462/3095-6408/3095-6422 - E-MAIL: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO: 5000052-53.2021.8.08.0008 IMPUGNANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPUGNADO(S): VALKIRIA CONSTANTINO DE MATOS E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 535 do Código de Processo Civil, conforme os fundamentos abaixo.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS No presente caso, o INSS foi condenado a conceder/restabelecer/revisar o benefício analisado, bem como pagar as parcelas em atrasado dele decorrentes.
Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
A atual pretensão da parte exequente não prospera, pois cobra valores em excesso, como se demonstrará.
DOS VALORES DEVIDOS PELO INSS O INSS apresenta os valores do devido conforme o cumprimento da decisão que transitou em julgado, com a mesma data-base da conta impugnada.
Conforme demonstrado em planilha anexa, o valor correto é o que consta do quadro abaixo: No cálculo de seq. 92 a autora apura atrasados de 13/05/2019 até 09/07/2024, inclui 06/12 de 13° salário de 2024, aplica correção montária maior (ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-12/03) INPC (01/04 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021), considera citação em 02/2021, aplica juros de 12% aa até 11/2021 e separados, antes e depois da SELIC, o que caracteriza anatocismo.
DO PEDIDO Ante o exposto, requer o INSS: a) a suspensão da execução até julgamento da presente impugnação, com base no art. 525, § 6º, CPC, uma vez que seu prosseguimento pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação por se tratar de Fazenda Pública; b) o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o excesso apontado e homologando como correto o valor apresentado em anexo; c) a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência, conforme art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. d) eventualmente, caso não acolhida esta impugnação, que não haja condenação do INSS em honorários advocatícios, nos exatos limites da Súmula 519 do STJ[1].
Notas ^ Súmula 519, STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.
NICK SIMONEK MALUF CAVALCANTE PROCURADOR FEDERAL -
03/04/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VALKIRIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DESPACHO Em fase de cumprimento sentença.
Anote-se a evolução de fases.
Tendo em vista a petição e os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 46369632, entendo preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC.
Intime-se o INSS para, no prazo 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, nos termos do artigo 535, do CPC, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com o referido cálculo.
Transcorrido o prazo, sendo apresentada impugnação ao valor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo legal, vindo-me na sequência os autos conclusos para análise.
Não havendo impugnação, ou seja, em havendo concordância com os valores (principal e honorários), homologo desde logo os respectivos valores, devendo o Cartório providenciar, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC, a elaboração e expedição de RPV ou PRECATÓRIO, se for o caso, para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), requisitando, no primeiro caso, ao executado os pagamentos em questão, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
Requisite-se, também, o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Defiro desde já, havendo requerimento, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do exequente VALKIRIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA e/ou de seu advogado Dra.
Miriam Agda de Oliveira Carvalho (valor principal) e para o (a) advogado (a) constituído (a) nos autos (relativamente aos honorários), após a comprovação do depósito.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Intime-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 00:38
Decorrido prazo de VALKIRIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:50
Processo Inspecionado
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12/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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11/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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24/06/2024 16:32
Transitado em Julgado em 22/05/2024 para VALKIRIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VALKIRIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*00-30 (REQUERENTE).
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22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:13
Decorrido prazo de VALKIRIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 08:08
Julgado procedente o pedido de VALKIRIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VALKIRIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*00-30 (REQUERENTE).
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18/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 21:21
Decorrido prazo de VALKIRIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:13
Decorrido prazo de VALKIRIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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15/04/2023 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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13/04/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/09/2022 17:15 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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02/02/2023 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
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13/01/2023 06:00
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/09/2022 17:15 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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26/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
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19/07/2021 15:22
Decorrido prazo de VALKIRIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59.
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06/06/2021 00:50
Publicado Intimação eletrônica em 12/03/2021.
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06/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 01:35
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 14:03
Expedição de citação eletrônica.
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05/02/2021 15:07
Processo Inspecionado
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05/02/2021 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
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27/01/2021 16:17
Conclusos para decisão
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27/01/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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