TJES - 0003119-63.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0003119-63.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SL COMUNICACAO EIRELI - ME REU: AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A Advogados do(a) REU: ARTHUR BOBSIN DE MORAES - SC50296, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS - SC27945, LARA PANOZZO WEIGSDING - SC63988, TIAGO P JACQUES TEIXEIRA - SC27987, TULLO CAVALLAZZI FILHO - SC9212 0003119-63.2021.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por SL COMUNICAÇÃO EIRELI em face de AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A.
Embora devidamente intimada para constituição de novo patrono – vez que ao ID 65214441, fora informada a renúncia ao mandato conferido, com comprovação de notificação via mensagem eletrônica – a parte autora sequer fora localizada no endereço informado ao juízo, conforme ID 69319155. É, pois, a síntese do necessário.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
Pois bem.
Aqui, cuido de questão singela, porquanto não se incumbiu a parte autora das diligências necessárias para constituição de novo advogado, para além da não comunicação de seu endereço atualizado.
Digo isso, pois, compulsando os autos, o único endereço apresentado consistiu na Rua Doutor Jarbas Vidal Gomes, nº 30, sala 914, Cidade Nova, Belo Horizonte/MG, CEP 31.170-070, este, no entanto, infrutífero nas tentativas de intimação.
De rigor, assim, a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Em mesmo sentido caminha o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO – DEVER DA PARTE DE MANTER O SEU ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Seja por não ter a litigante observado o dever imposto por lei de manter atualizado o endereço no qual receberá as comunicações judiciais, seja por não ter promovido a regularização de sua representação, dada a renúncia da defensora dativa, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inteligência do art. 76, § 1º, I e 77, V, ambos do CPC. 2.
Recurso conhecido e improvido (TJES.
Data: 31/Mar/2023. Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas.
Número: 0003362-17.2007.8.08.0050.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Defeito ou anulação).
Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 76 inc.
I, c/c art. 485, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n.0749/2025) -
21/07/2025 20:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/04/2025 16:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
19/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0003119-63.2021.8.08.0024 DESPACHO Tendo em vista que o Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo reformou a Decisão dos autos, arbitro o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o preço fixo mensal do contrato.
Intimem-se para ciência e cumprimento pela respectiva parte.
Ainda, em prestígio aos artigos 9 e 10 do CPC/15, intime-se o polo ativo para se manifestar quanto à petição de ID n. 43230222 e seus documentos.
Ambos expedientes abra-se prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
25/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 08:41
Decorrido prazo de AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2023 16:13
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:01
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
23/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:53
Juntada de Decisão
-
10/03/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000856-90.2024.8.08.0048
Mayara Mery dos Santos Silva
Select Car Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Frederico Monfardini Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2024 16:39
Processo nº 5028669-92.2024.8.08.0048
Jorge Expedito Nogueira Rodrigues
Inss
Advogado: Delzi Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:54
Processo nº 5003855-70.2024.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Roberta Lopes Ferreguetti Cometti
Advogado: Ramiro Ceolin Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2024 11:37
Processo nº 5007130-10.2023.8.08.0047
Dejanira Ortolane da Silva
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2023 12:25
Processo nº 5000041-54.2022.8.08.0019
Mdl Pereira &Amp; Cia LTDA - EPP
Henrique Dias Batista
Advogado: Evandro Baeta Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2022 15:45