TJES - 5030281-65.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 22/03/2025 para ANDREA GOMES SANTANA - CPF: *77.***.*07-01 (AUTOR) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REU).
-
22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDREA GOMES SANTANA em 21/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030281-65.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA GOMES SANTANA REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA GOMES SANTANA - ES32561 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de falta de interesse da agir.
A parte Requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
Conforme a Requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
Para dizer a verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Outrossim, nota-se que a Requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
Outrossim, em relação a impugnação à assistência judiciária gratuita, é cediço que, em juizados especiais, de regra, só há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, a análise do pedido de gratuidade da justiça será feita em momento oportuno, quando também poderão ser analisadas as alegações feitas pelos réus, sendo despicienda, neste momento, a manifestação deste juízo acerca da impugnação.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida. 2.3 Mérito.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 56562758).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de prestador de serviço (art. 3º do CDC).
No caso em comento, restou demonstrado que a consumidora é beneficiária do plano de assistência odontológica, ofertado pela ré desde 28/06/2021, contratado na modalidade individual.
Do que consta nos autos, a demandante agendou uma consulta odontológica para a realização de um procedimento dentário, contudo, alega que o procedimento não foi autorizado pela requerida.
Por outro lado, a requerida informa que não recepcionou qualquer pedido da autora em relação ao procedimento pretendido e, portanto, não emitiu qualquer negativa de atendimento.
Ao analisar os elementos apresentados, em especial os documentos acostados no ID. 51659018 e ID. 51659019, verifico que, de fato, tanto a autora quanto a cirurgiã dentista foram impedidas de acessar os serviços da parte requerida, restando incontroverso a falha na prestação do serviço.
Saliento que a parte requerida se limitou a informar que não recebeu a solicitação da parte autora, quedando-se inerte em relação à impossibilidade de acesso ao seu sistema, o que se configura, ao meu sentir, uma negativa de atendimento.
Assim, não há dúvidas quanto à ocorrência de falha no serviço prestado pela demandada.
O reconhecimento da falha, no entanto, não implica, no entanto, no acolhimento automático do pedido de indenização por danos morais, sendo o caso de verificar se os fatos trazidos a lume mostram-se aptos à produção dos efeitos jurídicos almejados.
Não é toda situação desagradável, incômoda ou passível de acarretar desgaste emocional que possibilita o surgimento, no mundo jurídico, do direito à reparação pecuniária. É necessário diferenciar os fatos efetivamente lesivos aos direitos da personalidade dos meros transtornos ou os aborrecimentos inerentes ao conflito ordinário das relações e da convivência em sociedade.
Especificamente quanto à recusa indevida de atendimento por plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a mera negativa de cobertura não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe a existência de ofensa anormal aos direitos da personalidade: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação cominatória c/c compensação por dano moral ajuizada em 17/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2019 e concluso ao gabinete em 19/11/2020. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a configuração do dano moral e o critério para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3.
O descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
Precedentes. 4.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 5.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.904.603/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) No presente caso, não houve ofensa ou fato depreciativo capaz de gerar danos à honra ou moral da autora capaz de gerar direito ao recebimento de indenização, nem desdobramento específico de maior gravidade a caracterizar o dano moral.
Como visto, embora tenha ocorrido a recusa de atendimento, a parte requerida cumpriu, a toda evidência, com a determinação da liminar deferida, no ID. 55766032.
Neste contexto, e considerando não se tratar de um procedimento de urgência ou emergência, não vislumbro a ocorrência de sofrimento anormal da beneficiária, suficiente para embasar o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR a liminar deferida no ID. 55766032.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
24/02/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido de ANDREA GOMES SANTANA - CPF: *77.***.*07-01 (AUTOR).
-
16/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:55
Audiência Una realizada para 11/12/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/12/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 08:37
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/12/2024 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 20:17
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:15
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:24
Juntada de
-
01/10/2024 13:16
Expedição de Mandado - citação.
-
30/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 17:49
Audiência Una designada para 11/12/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006787-40.2025.8.08.0048
Athos Augusto Almeida Goncalves
Natan Celio Alves dos Santos
Advogado: Jonatas Santos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 16:48
Processo nº 5027406-68.2022.8.08.0024
Jocelio Sebastiao Christo
Mx Vitoria Odontologia LTDA
Advogado: Thiago Araujo de Andrada
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2022 10:19
Processo nº 0000915-71.2024.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gabriel Vieira Marcilio
Advogado: Pedro Lozer Pacheco Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2024 00:00
Processo nº 5016617-98.2023.8.08.0048
Dalatty Henrique Santos
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: David Roque Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2023 14:48
Processo nº 5018257-16.2024.8.08.0012
Itau Unibanco Holding S.A.
Jeislane Lamberti
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 18:22