TJES - 5027409-53.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de NICOLAS DE OLIVEIRA GOMES em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:21
Publicado Despacho - Carta em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5027409-53.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
D.
O.
G.
REPRESENTANTE: ALINE DE OLIVEIRA SILVA REU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS RAMOS - ES13834, Advogado do(a) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária com pedido de concessão de liminar ajuizada por N.
D.
O.
G. em face de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Em suas razões, aduz o requerente, em síntese, ser portador de dermatite atópica grave, com indicação terapêutica para tratamento com DUPILUMABE 200 mg.
Todavia, há recusa, pela requerida, à disponibilização do medicamento.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja a requerida condenada ao fornecimento do fármaco descrito pelo profissional assistente, assim como de outros porventura indicados para acurácia e controle de sua patologia.
Da tutela provisória de urgência Concessão da tutela de urgência, determinando à requerida o fornecimento integral do tratamento indicado, nos moldes da prescrição médica.
Da contestação Citada, a requerida assevera não prosperarem os pedidos iniciais.
Para tanto, ressalta que a cobertura do medicamento exigiria o preenchimento das diretrizes de utilização, o que não fora comprovado.
Da réplica Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, reiterando a exordial.
Da decisão saneadora Devidamente apreciado o feito.
Após, deferida expedição de alvará no montante relativo à multa por descumprimento da medida liminar e à aquisição da primeira dose da medicação pretendida.
Pois bem.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a aquisição da primeira dose do medicamento prescrito, conforme determinação de decisão de ID n. 45500056.
Após, encaminhe-se o feito ao Parquet para manifestação meritória, vez que o parecer de ID n. 51811522 limitou-se à ciência da decisão retro.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0085/2025) -
26/02/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de NICOLAS DE OLIVEIRA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de NICOLAS DE OLIVEIRA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 05:57
Decorrido prazo de NICOLAS DE OLIVEIRA GOMES em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 04:41
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2023 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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