TJES - 5002233-80.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:02
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002233-80.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JULIANO GIESTAS STEIN REQUERIDO: FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, propostos por Forever Brasilian Web Comercio de Cosmeticos Ltda em face da sentença de ID 70071718 alegando omissão em seus termos.
Contrarrazões no ID 72033713.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro omissão a ser sanada por ocasião da sentença proferida.
De fato, trata-se de mero inconformismo do embargante, que pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Após intimada a parte autora do inteiro teor desta decisão, cumpram-se os demais dispositivos da sentença objurgada.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002233-80.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JULIANO GIESTAS STEIN REQUERIDO: FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA Trata-se de ação monitória manejada por Juliano Giestas Stein em face de Ferever Brazilian Web Comércio de Cosméticos Ltda, visando a constituição de força executiva ao título apresentado, na ordem de R$100.574,68.
Tutela antecipada indeferida no ID 52144172.
Embargos à ação monitória no ID 53942547 apresentado pela requerida, aduzindo inépcia pela ausência de apresentação de documento essencial (via física do título) e no mérito que houve pratica de agiotagem, de modo que há excesso de execução, inclusive pelo termo inicial de incidência dos juros na atualização monetária.
Impugnação aos embargos no ID 62522758. É o relatório.
A não apresentação da via original dos talonários não gera inépcia da inicial e tampouco ofende o princípio da cartularidade, na medida em que, a teor do art. 425, §1º do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
E pelo teor do §1º os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
A Corregedoria Geral desses estado disciplina a questão no mesmo sentido: Art. 175.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Art. 160.
As declarações em documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. § 1º Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização. § 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Código de Normas, os originais dos documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser preservados pela parte que os submeteu, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios judiciais, as disposições legais sobre o tema e as normativas do Conselho Nacional de Justiça.
E o art. 217 dispõe ser uma faculdade do Juiz pedir a entrega do título para lançamento de informações na cártula e devolução ao seu portador: Art. 217.
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o Juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original na secretaria da unidade judiciária, observado o procedimento estabelecido nos arts. 175 e 177, inciso IV, deste Código de Normas.
Parágrafo único.
Faculta-se ao Juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais.
Rejeito a arguição, no particular.
As demais questões estão ligadas ao argumento de agiotagem e de incorreta atualização monetária, em tudo atrelado ao excesso de exação, já que a relação de direito material é em tudo confirmada afinal.
Assim, é o único tema controvertido residual.
E nesse particular, por isso, entendo que os embargos devem ser rejeitados liminarmente na esteira do art. 702, §3º do CPC.
Isso porque, não impugnada a relação causal inerente a formalização do título, sendo portanto parciais os embargos monitórios, não especificou o embargante os valores que reputam devidos pela obrigação que não foi negada.
Ressalte-se que para o TJES quando for constatada a prática de usura ou agiotagem, deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico (APL 5001604-60.2021.8.08.0038).
Segundo o dispositivo legal indicado, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Na esteira do entendimento do TJES, “[…] conforme sabido, preceitua o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC que, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não apontando tal valor, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento" (TJES, APL 012160043555).
Segundo a jurisprudência dominante dos Tribunais, nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda no particular (TJES, APL012160043555).
Colaciono ainda julgado que reflete bem o caso dos autos, já que também relativo a discussão de contrato bancário: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS MERA ALEGAÇÃO DE EXCESSO AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO APONTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. […] VI Ocorre que, no momento em que apresentou seus embargos monitórios lançando mão de uma tese genérica de que o valor pretendido pelo autor estaria sendo cobrado em excesso, afirmando que os juros ali incidentes seriam abusivos e ilegais sem, entretanto, apresentar o valor que entendia devido ou mesmo os cálculos com os indexadores tidos por adequados a parte recorrente, em verdade, obstou o pleno direito de defesa da ora recorrida, haja vista que esta se viu impossibilitada de impugnar as alegações de ilegalidade e abusividade supostamente havidas no contrato pactuado ou nos cálculos trazidos junto à exordial, porquanto se tratam de mera insurreição, desprovida de fundo probatório ou respaldo legal.
VII Conste-se que, por óbvio, não competia aos apelantes, quando do oferecimento de seus embargos monitórios, trazer aos autos uma verdadeira perícia contábil dos valores que entendiam devidos; antes, deveriam eles ter apresentado ao menos elementos concretos que conferissem maior plausibilidade e enrobustecimento da tese por eles ventilada.
VIII Assim, diante da ausência de especificação, pelos apelantes, da ocorrência do apontado excesso de execução, afasta-se a aplicabilidade do Art. 702, §2º e 3º, do CPC/2015 posto que ainda não estava em vigência quando do oferecimento da impugnação , mas mantém-se a rejeição liminar dos embargos monitórios, com base no Art. 739-A, §5º, do CPC/1973, pela mesma razão de decidir.
IX Recurso conhecido, mas desprovido. [...]” (TJES, Classe: Apelação, 014150045400, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 24/08/2018).
Isto posto, rejeito liminarmente os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$100.574,68, na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo dispendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, determino ainda o imediato cumprimento da sentença, intimando-se os executados - a teor do que prevê o art. 513, §2º, inciso I do CPC - para pagar, no prazo de 15 dias, o valor exequendo.
Transcorrido esse in albis, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em mais 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 19:09
Julgado procedente o pedido de JULIANO GIESTAS STEIN - CPF: *87.***.*52-60 (REQUERENTE).
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02/06/2025 19:09
Processo Inspecionado
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26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 PROCESSO Nº 5002233-80.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro na Portaria 004/2021 deste Juízo, INTIMO o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) Informar(em)/ratificar(em) se possui (em) interesse no julgamento antecipado da lide; b) Não havendo interesse, deverá(ão) especificar(em)/ratificar(em) as prova(s) que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(e)m provados; e na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolar(em) a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s).
Guarapari/ES, 27 de fevereiro de 2025 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
27/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 22:01
Não Concedida a Medida Liminar a JULIANO GIESTAS STEIN - CPF: *87.***.*52-60 (REQUERENTE).
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26/06/2024 14:10
Processo Inspecionado
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11/06/2024 18:37
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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