TJES - 5017378-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:50
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para RONYE EDSON DE JESUS SANTOS - CPF: *57.***.*75-51 (PACIENTE).
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11/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RONYE EDSON DE JESUS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RONYE EDSON DE JESUS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 09:49
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017378-45.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RONYE EDSON DE JESUS SANTOS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
DIREÇÃO PERIGOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
A Magistrada relatou, suficientemente, os motivos pelos quais a segregação cautelar da paciente é necessária, com base nos requisitos constantes do artigo 312 do CPP, tendo em vista a necessidade de se garantir a ordem pública, e a aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 1.1.
Presentes ainda, indícios de autoria e materialidade, conforme a narrativa constante na denúncia, além de ser gravíssima a conduta imputada a paciente, pois lhe é atribuída a prática de tentativa de crime de homicídio qualificado, associação criminosa, receptação, porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo e direção perigosa, sendo evidenciada a violência concreta, já que conduzia o veículo em alta velocidade, enquanto o corréu efetuava disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. 1.2.
O paciente possui registro criminal, estando presente o risco de reiteração delitiva, o que constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar. 2.
Requerimento de substituição da prisão, por medidas cautelares em razão das condições pessoais favoráveis.
As condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, não teriam o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva, o que torna inviável a concessão de medidas cautelares, na forma do art. 319, do CPP. 3.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5017378-45.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RONYE EDSON DE JESUS SANTOS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES Advogado do(a) PACIENTE: SINTIK DE SOUZA VIEIRA - ES24145 VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONYE EDSON DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito do plantão de audiência de custódia de São Mateus-ES, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, que resultou em perigo comum e foi cometido para assegurar a execução de outro crime, contra autoridade integrante da segurança pública (art. 121, § 2º, incisos III, V e VII c/c art. 14, inc.
II, do CP), associação criminosa (art. 288, do CP), receptação (art. 180, do CP), porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/03) e direção perigosa (art. 311, da Lei nº 9.503/97), conforme denúncia (id 55388839 - processo de origem).
Alega a defesa, que o paciente está preso desde 26/10/2024, inexistindo fundamento legal para manutenção da prisão preventiva, já que possui condições pessoais favoráveis, sendo possível a sua substituição por medidas cautelares.
Contextualizando o caso, em consulta ao sistema PJe-1º Grau, verifica-se que a peça acusatória narra que, no dia 26 de outubro de 2024, no bairro Santa Cruz, em Linhares-ES, o paciente RONYE e os corréus DANIEL LUCAS DA SILVA TALHER e GUSTAVO EVANGELISTA PINHEIRO, associaram-se com a finalidade de praticarem crimes e agindo com “animus necandi”, tentaram matar os policiais militares JOSÉ ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, LINDERLEI MEDEIROS DE OLIVEIRA e JOÃO MARQUES, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, pois os agentes lograram êxito em cessar a injusta agressão.
Descreve a denúncia que, no dia dos fatos, os policiais militares ouviram disparos de arma de fogo e ao se aproximarem do local visualizaram o veículo FIAT SIENA, placa RTI4E23, conduzido pelo paciente RONYE, trafegando em alta velocidade, gerando perigo de dano, com a finalidade de fugir da guarnição policial.
Ato contínuo, o denunciado GUSTAVO, efetuou disparos de arma de fogo, contra a equipe policial, que revidou a injusta agressão.
Em seguida, o veículo parou de funcionar, momento em que os corréus GUSTAVO e DANIEL desembarcaram e adentraram em uma residência, contudo, foram alcançados, sendo apreendida uma 01 (uma) pistola, calibre 9mm., além de 02 (dois) carregadores, com capacidade para 12 (doze) munições, constatando-se ainda, que o armamento era produto de furto.
Por sua vez, o paciente RONYE foi detido nas proximidades do veículo, sendo localizado no seu interior 01 (um) cinto de guarnição, tipo militar, com 03 (três) carregadores, 01 (uma) touca ninja, totalizando a apreensão de 29 (vinte e nove) munições.
Feitos estes esclarecimentos, entendo que não prospera a alegação de ausência de fundamentação da decisão (id 10715712), pois a Magistrada relatou, suficientemente, os motivos pelos quais a segregação cautelar do paciente é necessária, com base nos requisitos constantes do artigo 312 do CPP, tendo em vista a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
No caso, conforme a narrativa constante da denúncia, a conduta imputada ao paciente é gravíssima, pois lhe é atribuída a prática de tentativa de crime de homicídio qualificado, associação criminosa, receptação, porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo e direção perigosa, sendo evidenciada a violência concreta, já que conduzia o veículo FIAT SIENA em alta velocidade, enquanto o corréu GUSTAVO efetuava disparos de arma de fogo contra a guarnição policial.
Outrossim, a materialidade resta suficientemente demonstrada pelo boletim unificado (id 10715710), auto de constatação e eficiência de arma de fogo (id 10715710) e auto de apreensão (id 10715710).
Presentes também os indícios de autoria, tendo em vista os depoimentos dos policiais militares no Auto de Prisão em Flagrante (id 10715710), apontado o paciente como o condutor do veículo em que estava o corréu GUSTAVO, que efetuou disparos de arma de fogo em face dos agentes da segurança pública.
Desse modo, entendo que a decisão combatida está devidamente fundamentada com base em elementos concretos e foi proferida em consonância com a jurisprudência do STJ, que tem reconhecido a possibilidade de decretação da prisão cautelar nos casos em que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram risco para a ordem pública, conforme o seguinte julgado: “[…] 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, pois, portando uma arma artesanal de grosso calibre, os Acusados, com animus necandi, teriam efetuado um disparo de arma de fogo contra policiais militares em serviço, a fim de evitar a abordagem policial.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. […] [grifo nosso]. (RHC n. 162.799/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Além disso, verifica-se que o paciente possui registro criminal (processo nº 0002740-75.2019.8.08.0030), estando presente o risco de reiteração delitiva, o que constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar, como já decidido igualmente pelo STJ, no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 775.077/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.
Indo adiante, no que concerne às alegações de que o paciente é primário, tem residência fixa e possui atividade lícita, cumpre ressaltar que as condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, não teriam o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva, o que torna inviável a concessão de medidas cautelares, na forma do art. 319, do CPP.
Por fim, em consulta ao sistema PJe-1º Grau, extrai-se que o processo de origem está com sua tramitação regular, pois a denúncia foi oferecida em 27/11/2024, sendo recebida em 29/11/2024, e a defesa do paciente apresentou resposta à acusação em 12/12/2024, estando o feito aguardando a manifestação dos demais denunciados.
Pelo exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça (id 11622485), DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Relator, para denegar a ordem. É como voto. -
21/02/2025 17:20
Expedição de intimação - diário.
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21/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:16
Expedição de intimação - diário.
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21/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:39
Denegado o Habeas Corpus a RONYE EDSON DE JESUS SANTOS - CPF: *57.***.*75-51 (PACIENTE)
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18/02/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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30/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 16:14
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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26/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RONYE EDSON DE JESUS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar RONYE EDSON DE JESUS SANTOS - CPF: *57.***.*75-51 (PACIENTE).
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01/11/2024 19:53
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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01/11/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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