TJES - 5000753-17.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER DA CRUZ em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000753-17.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA XAVIER DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALCIDES SIMAO NETTO - ES36976 SENTENÇA Antônia Xavier Satler, devidamente qualificada em petição inicial, propôs a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade ao segurado especial.
Em síntese, narra a autora que ajuizou a presente ação previdenciária visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando que, ao requerer administrativamente o benefício em 19 de outubro de 2021 (DER), teve seu pedido indeferido sob a justificativa de não comprovação documental da atividade rural em número de meses suficientes para preencher a carência exigida.
Contudo, a demandante afirma que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, mencionando que, à época da propositura da ação, contava com 57 anos de idade e exerceu atividade rural desde os oito anos de idade, trabalhando em regime de economia familiar ao lado de seus pais, possuindo, portanto, o período de carência superior ao exigido para concessão do benefício.
Sustenta ainda que sua trajetória de trabalho rural teve início no sítio do "Zé Moço" aos oito (08) anos de idade, continuando no sítio de "Denis Moço" até o ano de 1990, quando se mudou para o sítio de "Ciro Batista", onde trabalhou até o ano de 2015.
Após essa data, mudou-se para a zona urbana, mas continuou a atividade de cultivo de café.
Por esta razão, pleiteia o reconhecimento do período de exercício de atividade agrícola compreendido entre o ano de 1976 a 05 de janeiro de 2022, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com o pagamento das parcelas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER – 19/10/2021), devidamente corrigidas.
Com a petição inicial vieram acostado documentos.
O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi deferido, Id. 15219029.
Citada, a autarquia ré ofereceu contestação à ação, por meio da qual, em suma, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido formulado na exordial, Id. 18419162.
Petição de Id. 23167792 onde a autora pugna pela designação de audiência de instrução a fim de que seja colhido o depoimento de 03 (três) testemunhas.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 28384167.
Em audiência de instrução e julgamento deixou-se de colher o depoimento autoral, face a ausência da parte requerida e colheu-se a oitiva de três testemunhas (Id. 54507960).
Intimada a autora a apresentar alegações finais, esta se manteve inerte (Id. 56747963).
Devidamente intimada para ciência dos atos ocorridos em audiência, a autarquia federal pleiteia pela improcedência da demanda, Id. 62004908.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, verifico tratar os autos de ação previdenciária para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
O feito teve seu curso e veio aos meus cuidados conclusos para prolação de sentença.
Conforme denoto dos autos, a parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade rural do período de 1976 a 05/01/2022, bem como pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER.
Por este motivo, passo à análise do pedido.
Aposentadoria Rural por Idade (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213, de 1991): A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei n. 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, “a”, IV ou VII, assegurando “aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício”.
Já o art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, “para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural”.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado.
Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio constitucional do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014). 2.
Comprovação da atividade rural: O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, bem como da Súmula n. 149 do STJ (STJ, REsp 1.321.493, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/91, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, j. 28.08.2012); b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n. 577 do STJ).
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, conforme estabelece o art. 927, III, do Código de Processo Civil, nos termos das seguintes teses firmadas: Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008). É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
De fato, o art. 11, § 1 º, da Lei n. 8.213/91, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração.
Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como “boias-frias”, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo STJ é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, bem como da Súmula n. 149 do STJ e do REsp n. 1.321.493/PR (Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
Quanto às contribuições do trabalhador rural “boia-fria” que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no sentido de sua inexigibilidade: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2.
Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T.
DJe 07.12.2018) A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, que define o segurado especial.
Mesmo o fato de constar a qualificação “empregador” nos respectivos recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não implica a condição de empregador rural.
Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (art. 1º, II, b, do Decreto-Lei n. 1166, de 1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência.
Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais.
Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas trazidas em juízo, reconhece-se o melhor valor probatório destas últimas, que são produzidas com as cautelas legais, garantido o contraditório.
Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas no processo administrativo, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo judicial.
Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Ademais, a circunstância da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, ou, de haver utilização de maquinário agrícola, não retiram isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar.
Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, j. 03.12.2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6.ª Turma, Rel.
Des.
Celso Kipper, j. 06.042011).
Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” em certidões de registro civil é muito comum.
Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres se dedicavam apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.
Delimitados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos. 3.
Caso Concreto: A autora implementou o requisito etário (55 anos) em 13/06/2019, pois nascida em 13/06/1964 (Id. 15156364), e formulou o requerimento administrativo em 19/10/2021 (Id. 15156808, pg. 01).
Desse modo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua, consoante o acima exposto e nos termos da tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. 3.1 Comprovação do tempo de atividade rural: Na hipótese, a parte autora sustenta ter iniciado suas atividades rurícolas aos 8 anos de idade, trabalhando com seus genitores no Sítio de “Zé Moço”, no município de Iúna/ES, onde permaneceu até os 10 anos.
Sustenta ainda que mudou-se para o Sítio de “Denis Moço”, também em Iúna/ES, onde trabalhou na lavoura de café e residiu na colônia até 1990.
Aos 26 anos, passou a laborar no Sítio de “Ciro Batista”, na mesma localidade, exercendo atividades rurais até 2015, quando se mudou para a cidade de Iúna/ES, mas continuou trabalhando na lavoura de café até os dias atuais, sem registro em CTPS, devido ao costume dos empregadores rurais de não formalizar tais vínculos.
Para comprovar o alegado acostou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento realizado em 05 de julho de 1986, da qual consta a profissão do cônjuge da requerente como sendo lavrador, e da autora como sendo doméstica; (Id. 15156805, pg. 01) Certidão de óbito de Elias Machado Satler (cônjuge da requerente), ocorrido em 24 de dezembro de 1988, com registro lavrado em 25/12/1988, da qual consta a profissão do de cujus como sendo “lavrador”. (Id. 15156805, pg. 02) Relativamente à prova do tempo de serviço, importante registrar que nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividade rurícola é exigível início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo exigido prova exclusivamente testemunhal.
Confira-se: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No caso sob minha análise, a parte autora colacionou aos autos, como início de prova material, apenas a certidão de casamento e de óbito, documentos estes que, por si sós, não demonstram de forma suficiente o exercício de atividade rurícola no período de carência exigido.
Ademais, embora as testemunhas ouvidas em Juízo tenham sido uníssonas ao afirmar que a requerente sempre exerceu atividades no meio rural, tais declarações, por si sós, não suprem a exigência de um razoável início de prova material.
Isso porque os documentos apresentados não possuem contemporaneidade com os fatos a serem provados, o que compromete sua eficácia probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, exigindo-se, portanto, elementos adicionais que corroborem a alegação do labor rural.
Extraio, portanto, de tais ponderações, o pleno convencimento de que a parte autora não preenche o requisito temporal de prestação de serviços rurais aptos a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na forma da Lei n. 8.213/91. 4.
Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na ação de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Considerando que a requerente está amparada pela assistência judiciária, declaro que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 24 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido de ANTONIA XAVIER DA CRUZ - CPF: *88.***.*01-75 (REQUERENTE).
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26/02/2025 11:01
Processo Inspecionado
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31/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:52
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER DA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:30, Iúna - 1ª Vara.
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12/11/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 01:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
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01/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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29/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:23
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 19:49
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES SIMAO NETTO em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 13:36
Expedição de citação eletrônica.
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16/06/2022 10:47
Processo Inspecionado
-
16/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 10/12/2013 00:00
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