TJES - 5010109-14.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010109-14.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: TRANSPORTADORA PESENTE LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pelo Estado do Espírito Santo, alegando omissão da decisão que homologou o valor exequendo, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Aduz, em suma, que o executado não deve ser intimado do valor homologado, além de ser aplicada a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar tais apontamentos.
Apesar de intimado, o executado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade.
Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide.
Em que pese os argumentos expendidos, não há nenhuma omissão a ser sanada.
Isso porque, com relação a aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, esta foi aplicada, tendo os autos sido remetidos à Contadoria para acréscimos, sendo fixados em 10% (dez por cento).
Após manifestação do embargante, o valor homologado se encontrava acrescido de multa e honorários, não havendo que se falar em nova aplicação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
No tocante a intimação do executado, também não lhe assiste razão.
Mesmo não tendo o executado apresentado impugnação/embargos, nada impede que, após homologação do valor por sentença, o mesmo proceda com o pagamento voluntário.
Com o trânsito em julgado e não havendo o pagamento voluntário, caberá ao exequente requerer as medidas que entender pertinentes para busca e constrição de bens para quitação, o que será objeto de análise deste juízo.
Restou claro que as argumentações são relativas ao seu inconformismo com a decisão proferida, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que NEGO-LHES PROVIMENTO, persistindo a decisão tal como está lançada, por não existir nenhuma omissão a ser sanada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
18/06/2025 19:20
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PESENTE LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010109-14.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: TRANSPORTADORA PESENTE LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos embargos ID 64467687 VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
ELKE GONCALVES DE FREITAS Diretor de Secretaria -
10/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010109-14.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: TRANSPORTADORA PESENTE LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pelo exequente em face da sentença proferida ID 52672583, a qual homologou o cálculo apresentado pela Contadoria e julgou extinto o presente cumprimento de sentença.
Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões, conforme informação da Secretaria. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade.
Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide.
Razão assiste o embargante.
Verifica-se que o exequente deu início ao “cumprimento de sentença” referente aos honorários sucumbenciais.
Determinada a intimação do executado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, por intermédio do patrono constituído, pelo Diário da Justiça, não houve manifestação.
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal do executado, por mandado.
Apesar de devidamente intimado pessoalmente (ID 39876235) para apresentar embargos/impugnação, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem manifestação.
Sendo assim, o silêncio do executado foi entendido como concordância tácita da quantia apresentada, sendo a mesma homologada, inclusive, operando-se a preclusão.
Desta forma, com o trânsito em julgado, do valor homologado, o executado será intimado para pagamento voluntário do débito homologado.
A execução seguirá seu curso normal.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que DOU-LHES PROVIMENTO para fazer constar na dispositiva do decisum objurgado, o que segue: Onde consta: “Isto Posto, HOMOLOGO o valor R$ 16.211,04 (dezesseis mil, duzentos e onze reais e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
SEM honorários na fase executória, eis que não houve resistência por parte do executado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de lei.
Findo o prazo e nada sendo postulado, certifique e arquive-se com as cautelas legais.” Passa a consta: “Isto Posto, HOMOLOGO o valor R$ 16.211,04 (dezesseis mil, duzentos e onze reais e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
SEM honorários na fase executória, eis que não houve resistência por parte do executado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para pagamento espontâneo do valor homologado, no prazo de lei.
Findo o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de lei.
Transcorrido o prazo do exequente e nada sendo postulado, certifique e arquive-se com as cautelas legais.” No mais, a decisão proferida persiste nos moldes em que fora lançada.
INTIMEM-SE as partes.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
27/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:04
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:04
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PESENTE LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:30
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PESENTE LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PESENTE LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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17/07/2024 14:14
Conta Atualizada
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04/06/2024 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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03/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PESENTE LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:36
Juntada de Mandado - Intimação
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18/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:47
Expedição de Mandado - intimação.
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14/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:13
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PESENTE LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:12
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PESENTE LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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04/04/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes • Arquivo
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