TJES - 5012998-83.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO), GECILDO BORGES CARAPINA - CPF: *09.***.*30-89 (REQUERENTE) e JECONIAS NUNES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*16-56 (REQUERENTE).
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20/03/2025 04:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012998-83.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JECONIAS NUNES DOS SANTOS, GECILDO BORGES CARAPINA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por JECONIAS NUNES DOS SANTOS e GECILDO BORGES CARAPINA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES), objetivando o cancelamento do processo administrativo de suspensão da CNH do primeiro requerente e a transferência da pontuação referente à infração de trânsito para o prontuário do segundo requerente, que se declara como a real infrator.
Aduzem os autores que as infrações de trânsito identificadas pelos Auto de Infração nº I100469251, S031663577, S031663556 e S027031927 foi cometida pelo segundo requerente, conforme declaração firmada e demais provas apresentadas nos autos.
Alegam que, embora o prazo para indicação do real infrator no âmbito administrativo tenha se encerrado, tal preclusão não obsta a apreciação judicial da questão.
Foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH da primeiro requerente.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES) foi devidamente citado, porém, apresentou contestação intempestiva, conforme consta nos autos, sendo certo que DECRETO A REVELIA. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO: Conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o prazo administrativo para indicação do real infrator tem efeitos apenas no âmbito administrativo, não impedindo a análise judicial da questão quando comprovada a legitimidade da alegação de terceiro como real infrator.
Veja jurisprudência neste sentido: 49765949 - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO JUDICIAL DE QUE O CONDUTOR INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA AO PROPRIETÁRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar processual de ilegitimidade passiva do Detran/ES, porquanto o mandado de segurança é impetrado em face de suposta irregularidade cometida no bojo do processo administrativo que tramitou perante a referida instituição, relativo à recusa de aceite da indicação de condutor infrator, e não ataca a legalidade do auto de infração em si.
Precedentes. 2.
No mérito, razão assiste aos recorrentes, porquanto a declaração com firma reconhecida juntada à apelação, firmada pelo requerente Soo Yang Lee, genitor da autora Woo Jae Lee, proprietária do veículo, comprova que a infração pela qual foi autuada e penalizada a segunda foi praticada pelo primeiro. 3.
Sabe-se que em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa (AGRG no AG 1370626/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). 4.
Portanto, a comprovação judicial do real infrator é suficiente para afastar a imposição de penalidade pela infração em cotejo, conforme orientação já adotada por esta Corte: TJES, AC 024151486768, Relator Substituto: JAIME Ferreira Abreu, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Julgamento: 06/03/2017, Publicação no Diário: 17/03/2017. 5.
Recorda-se, ainda, que admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório (AgInt no AREsp 1131141/MG, Rel.
Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 24/04/2018); e que, neste caso concreto, além de oportunizado o contraditório em intimação para contrarrazões, não houve má-fé configurada dos recorrentes, haja vista que um deles, desde a exordial, confessa que era o real infrator de trânsito. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES; APL 0011399-96.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 11/12/2018; DJES 18/12/2018) Os documentos juntados aos autos demonstram que o primeiro requerente não era o condutor do veículo no momento da infração.
O segundo requerente, por sua vez, apresentou declaração formal, assumindo a responsabilidade pelas infrações (ID. 51902670).
Ademais, os demais elementos probatórios corroboram tal versão.
Diante da tardia indicação do real infrator, a contagem do prazo decadencial para aplicação da penalidade ao real infrator inicia-se a partir da transferência dos pontos, o que deverá ser observado pela administração.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, pelo que, RATIFICO os termos da DECISÃO de ID n 51985382, DETERMINANDO, ainda, que o requerido, caso não exista outra infração que fundamente a suspensão do direito de dirigir, cancele o processo administrativo em face do primeiro requerente, transferindo a pontuação da infração de trânsito I100469251, S031663577, S031663556 e S027031927, objeto da presente demanda, para o segundo requerente I100469251, S031663577, S031663556 e S027031927.
Declaro que o prazo decadencial para eventual aplicação de penalidade à segunda requerente inicia-se a partir da transferência da pontuação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, mantida a sentença, nada sendo requerido, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Linhares-ES, data registrada no sistema na assinatura digital.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/02/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:21
Julgado procedente o pedido de JECONIAS NUNES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*16-56 (REQUERENTE) e GECILDO BORGES CARAPINA - CPF: *09.***.*30-89 (REQUERENTE).
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18/12/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:11
Decorrido prazo de GECILDO BORGES CARAPINA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:11
Decorrido prazo de JECONIAS NUNES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:01
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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