TJES - 5000747-95.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para CLAUDINEI PINTOR DA SILVA - CPF: *97.***.*12-40 (REQUERIDO), David Borges Machado (TESTEMUNHA POLO ATIVO), Gabriel Marques de Oliveira (TESTEMUNHA POLO ATIVO), Gino Brum (TESTEMUNHA POLO ATIVO), MARCOS ROGÉRIO VIVA
-
22/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDINEI PINTOR DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000747-95.2022.8.08.0032 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CLAUDINEI PINTOR DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO - ES14420 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação civil pública com obrigação de fazer e não fazer aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de CLAUDINEI PINTOR SILVA, alegando, em síntese, que no dia 29 de março de 2022, os noticiantes Danielle da Silva Antoun Afif e Marcelo Tobias da Costa compareceram à Promotoria de Justiça para relatar invasão e desmatamento da área situada na localidade de Pontões, ao que consta, para loteamento.
Afirma que, oficiado o IDAF para averiguação dos fatos, ficou constatado que o requerido exerceu atividade intensa de terraplenagem na área descrita, danificou área de preservação permanente e parcelou o solo fora dos limites permitidos pela lei, e sem que tenha apresentado nenhuma documentação permissiva de qualquer atividade na área, por exemplo licenciamentos ambientais.
Por tais fatos, requer seja determinado ao requerido: a) “obrigação de não fazer consistente em não parcelar a terra, exercer terraplenagem, impedir cursos hídricos, ou proceder a qualquer outro empreendimento sem autorização dos órgãos ambientais competentes nos limites da área acima destacada ou em qualquer outra área rural ou urbana”; b) “obrigação de fazer no sentido de desfazer o aterro e/ou terraplenagem já realizados, notadamente com a desobstrução de nascentes e outros cursos hídricos, em tempo hábil a ser fixado por este juízo, e recuperar a área degradada”; c) em caso de constatação de dano, obrigação de apresentar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD); e d) que pague indenização a título de danos morais coletivos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência parcialmente deferida (ID 16915059).
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 23705960, alegando, em suma, não ser mais proprietário da área, a qual foi alienada em dezembro de 2021.
Houve réplica (ID 24626511).
Laudo do IDAF aos ID’s 24649080, 24647445 e 24647419.
Laudo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ao ID 24649411.
Decisão saneadora ao ID 24727599.
Laudo do IEMA ao ID 31815591.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 38804986.
Novo laudo do IEMA ao ID 49524954.
Intimados, apenas o autor se manifestou ao ID 57048388. É o relatório, decido.
Analisando os autos, concluo que já se encontra apto para julgamento, razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda.
Como é de sabença, estabelece o art. 225, da Constituição Federal, que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, sendo certa a obrigação de reparar quando as condutas e/ou atividades forem consideradas lesivas e causarem danos ao meio ambiente (§3º, do art. 225, CF).
No caso dos autos, porém, não obstante tenham sido constatados, à época dos fatos, os danos relatados pelo autor, consistentes na realização de terraplanagem e danificação de área de preservação permanente, não se pode desprezar que, no curso da demanda, restou apurado não ter sido o réu o seu real causador, haja vista que havia alienado a área degradada, conforme comprovado pelo documento de ID 23705965.
O laudo emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ao ID 24649411, ademais, confirma que o imóvel degradado não mais pertence ao réu, mas sim ao Sr.
David Borges Machado, que não integra o polo passivo da lide.
Comprova, ainda, que foi o Sr.
David quem executou o serviço de terraplanagem, razão pela qual foi autuado pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, tendo a área sido embargada e determinada sua reparação ambiental.
O relatório de vistoria do IEMA, por sua vez, acostado ao ID 49524954, destacou que “Não foi constatado, maquinários, pessoas trabalhando, nem indícios de utilização e/ou atividades recentes na área, bem como corte/aterro.
Toda a área degradada pela atividade de terraplenagem está com cobertura vegetal, rasteiras, arbustivas e arbóreas.
Não foi constatado curso hídrico próximo as intervenções da atividade de corte e aterro, estando aproximadamente 35 metros do córrego mais próximo.
O curso hídrico identificado pelo IDAF trata-se provavelmente de uma drenagem pluvial natural”, tendo concluído que “a área que ocorrera a atividade de corte/aterro, está com estabilidade ambiental satisfatória, a vegetação se desenvolveu naturalmente, método de recuperação de área degradada prevista pelo Código Florestal vigente”.
Nota-se, portanto, à luz de tais considerações, que após a intervenção da municipalidade, que autuou o real causador dos danos – Sr.
David, a área foi recuperada, ainda que naturalmente, de sorte que, não sendo o réu o proprietário/possuidor da área degradada, tampouco o causador dos danos, não há como impor ele qualquer obrigação reparatória e/ou indenizatória.
A propósito: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - DANOS AMBIENTAIS - INTERVENÇÃO - LAUDO PERICIAL - NEXO CAUSAL - AUSENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - A atual ordem constitucional estabeleceu, mediante regra inserta em seu art. 225, primazia ao meio ambiente, sendo certo que a utilização de área de preservação permanente fica condicionada à autorização ou anuência do órgão competente. - A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, por ser objetiva, demanda a comprovação do evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre ambos. - Ausente demonstração de conduta lesiva pelo réu e consequente nexo causal, conforme laudo pericial colacionado, deve ser confirmada a sentença de improcedência do pedido inicial. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.225752-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024).
Grifei.
No entanto, considerando que réu continua sendo proprietário de imóvel rural na localidade, tendo alienado apenas uma área menor ao Sr.
David, em parcela inferior ao módulo mínimo permitido para desmembramento, isto é, 2ha (https://www.gov.br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/indices_basicos_2013_por_municipio.pdf), o que restou comprovado pelo laudo do IEMA de ID 31815591, onde informou ao órgão ambiental que "efetuou a venda de uma pequena porção de sua propriedade agrícola", prudente determinar a ele que não realize o parcelamento do solo rural, salvo se observada a legislação ambiental vigente.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo em parte pedido inicial, tão somente para determinar ao réu que não realize o parcelamento do solo, em parcela inferior ao módulo mínimo permitido para desmembramento, salvo se observada a legislação ambiental vigente.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, posto que pleiteada a assistência judiciária, que fica deferida.
Sem custas remanescentes pelo autor e honorários, por se tratar de demanda aforada pelo MPES.
Dê-se ciência ao Município de Mimoso do Sul acerca do relatório de vistoria de ID 49524954.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/02/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 12:00
Decorrido prazo de CLAUDINEI PINTOR DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 01:24
Decorrido prazo de KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:03
Processo Inspecionado
-
06/06/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:33
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 12:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/02/2024 15:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
28/02/2024 21:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:21
Juntada de Mandado
-
26/02/2024 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:07
Expedição de Mandado - citação.
-
30/01/2024 14:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/01/2024 14:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/01/2024 14:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2023 15:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/02/2024 15:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
01/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 05:42
Decorrido prazo de KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 14:57
Processo Inspecionado
-
10/05/2023 14:57
Proferida Decisão Saneadora
-
03/05/2023 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 10:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 16:35
Processo Inspecionado
-
19/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 12:00
Expedição de Mandado - citação.
-
19/08/2022 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2022 20:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001772-95.2025.8.08.0014
Fernanda Rodrigues Ribeiro
Marluce Fernandes Aguiar 03410719601
Advogado: Alessandro Cosme
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 19:39
Processo nº 0000442-03.2021.8.08.0043
Gessica Cruz
Leciane Krause Erdmann
Advogado: Mariana Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2021 00:00
Processo nº 0040827-31.2013.8.08.0024
Fonseca Benevenuto Sociedade de Advogado...
Gran Express LTDA - ME
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:39
Processo nº 5015230-68.2024.8.08.0030
Joemio Oliveira Matos
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Willian Gobira Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 08:55
Processo nº 5005865-33.2024.8.08.0048
Locmeq - Locacao e Comercio de Maquinas ...
Gss Eletroindustrial LTDA
Advogado: Bruno Jose Calmon Du Pin Tristao Guzansk...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2024 11:10