TJES - 5000284-41.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 04:44
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 04:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:49
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:17
Processo Inspecionado
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07/04/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JURANDI MARTINS SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GRACIANO VITOR DE AGUIAR OGGIONE em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000284-41.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIANO VITOR DE AGUIAR OGGIONE REU: JURANDIR MARTINS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 Advogado do(a) REU: PALMA LUANA VIMERCATI - ES35133 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (SISBAJUD).
Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes – (Ag. 0167), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos.
Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico RENAJUD.
Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência.
Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido.
Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora.
Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono.
Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:16
Processo Inspecionado
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22/01/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 05:17
Decorrido prazo de PALMA LUANA VIMERCATI em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 04:33
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULA MIRANDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PALMA LUANA VIMERCATI em 19/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido de GRACIANO VITOR DE AGUIAR OGGIONE - CPF: *51.***.*35-76 (AUTOR).
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23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de JURANDIR MARTINS SANTANA em 22/09/2023 23:59.
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02/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 15:45
Audiência Una realizada para 02/08/2023 13:15 Ibitirama - Vara Única.
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02/08/2023 15:44
Juntada de Informações
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02/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/07/2023 02:08
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULA MIRANDA em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 17:13
Juntada de Mandado
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07/06/2023 17:10
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 17:06
Audiência Una designada para 02/08/2023 13:15 Ibitirama - Vara Única.
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29/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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