TJES - 5000996-94.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000996-94.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUZIA THEZOLIN SOARES REU: OI TV Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512 Advogados do(a) REU: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
MUNIZ FREIRE-ES, 16 de julho de 2025.
FRANCISCO ADALBERTO XAVIER LIMA Diretor de Secretaria -
16/07/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA LUZIA THEZOLIN SOARES em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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27/06/2025 16:36
Processo Inspecionado
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21/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000996-94.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUZIA THEZOLIN SOARES REU: OI TV PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A requerente afirma não ter realizado contrato com a requerida que subsidiasse a cobrança das faturas com vencimento em 12/09/2023 e 12/10/2023, nos respectivos valores de R$ 191,64 e R$ 144,90, totalizando R$ 336,54, que requer sejam declaradas nulas, bem como seja a requerida condenada a pagar indenização por danos morais.
A requerida apresenta defesa, sem preliminares, aduzindo a legitimidade da contratação a partir da juntada das telas sistêmicas, que indicariam a contratação em julho de 2023 e o cancelamento em novembro de 2023, bem como afirma que o contrato estaria cancelado por força judicial, sem qualquer prejuízo à autora, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Como já estabelecido a relação entre as partes é de consumo sendo formada de um lado por um fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de outro lado pelo consumidor (art. 2º do CDC).
Com efeito, em sede de defesa, a parte demandada se limitou a afirmar que o contrato era legítimo, acostando tão somente capturas de tela de seus programas de computadores, que não se demonstram suficientes para a comprovação da idoneidade da contratação entre as partes, posto que impede a verificação da vontade clara e expressa da parte autora contratante.
Embora devidamente intimada, diante da inversão do ônus da prova, a acostar as gravações telefônicas que deram ensejo à contratação (Id 44463755), a requerida manteve-se genérica na manifestação de Id 69080921.
Dessa forma entendo que a Requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
Não houve tese específica comprovada pela requerida, portanto, hábil a infirmar os fatos narrados na inicial, eivados de boa-fé, no sentido de que a contratação original não gerava custos elevados à requerente, que não era adepta aos canais pagos, mas tão somente de sinal de TV aberta, que por sua vez foi inutilizada pela inoperância administrativa e técnica da requerida, conforme evidências do ID 33722209 pautadas em fotos realizadas em novembro de 2023, do aparelho sem sinal de operação do serviço, o que robustece a tese de falha na prestação da obrigação pela ré.
Desse modo, quanto aos eventos descritos na exordial, sob responsabilidade da requerida, entendo que restou demonstrada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), ensejando a sua responsabilidade objetiva pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Desse modo, defiro o pedido inicial para declarar nulo o contrato objeto da cobrança em desfavor da parte autora, contido nas faturas com vencimento em 12/09/2023 e 12/10/2023, nos respectivos valores de R$ 191,64 e R$ 144,90, totalizando R$ 336,54, e, por consequência, confirmo a tutela provisória ao seu tempo concedida (ID 31846974) para determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças sobre a referida contratação, sob pena multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada ato de descumprimento, tratando-se de periodicidade mensal.
Quanto ao pleito de danos morais, ainda que não se tenha levado a efeito eventual inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em mero aborrecimento, em razão da insegurança causada pela falha na prestação do serviço, ora constatada, merecendo acolhimento, portanto, o pedido de indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Este também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a ser mais diligente na prestação do serviço, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: A) DECLARAR nulo o contrato objeto da cobrança em desfavor da parte autora, contido nas faturas com vencimento em 12/09/2023 e 12/10/2023, nos respectivos valores de R$ 191,64 e R$ 144,90, totalizando R$ 336,54, e, por consequência, confirmo a tutela provisória ao seu tempo concedida (ID 31846974) para determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças sobre a referida contratação, sob pena multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada ato de descumprimento, tratando-se de periodicidade mensal; B) CONDENAR a requerida OI TV a pagar a MARIA LUZIA THEZOLIN SOARES R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 08:52
Julgado procedente o pedido de MARIA LUZIA THEZOLIN SOARES - CPF: *68.***.*49-70 (REQUERENTE).
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20/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 13:45, Muniz Freire - Vara Única.
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19/05/2025 18:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/05/2025 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:31
Decorrido prazo de OI TV em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUZIA THEZOLIN SOARES em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUZIA THEZOLIN SOARES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de OI TV em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 5000996-94.2023.8.08.0037 REQUERENTE: MARIA LUZIA THEZOLIN SOARES REU: OI TV DESPACHO Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/05/2025, às 13:45.
Tal audiência realizar-se-á de forma híbrida, podendo as partes comparecerem a sala de audiência do Fórum de Muniz Freire/ES ou participar virtualmente, através da plataforma Zoom, pelo link abaixo transcrito: LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*24-21 Ficam as partes cientes que as testemunhas, no máximo 03 (três), deverão comparecer independente da intimação deste Juízo, conforme artigo 34 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
MUNIZ FREIRE/ES, {data da assinatura eletrônica}. -
14/04/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 5000996-94.2023.8.08.0037 REQUERENTE: MARIA LUZIA THEZOLIN SOARES REU: OI TV DESPACHO Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/05/2025, às 13:45.
Tal audiência realizar-se-á de forma híbrida, podendo as partes comparecerem a sala de audiência do Fórum de Muniz Freire/ES ou participar virtualmente, através da plataforma Zoom, pelo link abaixo transcrito: LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*24-21 Ficam as partes cientes que as testemunhas, no máximo 03 (três), deverão comparecer independente da intimação deste Juízo, conforme artigo 34 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
MUNIZ FREIRE/ES, {data da assinatura eletrônica}. -
27/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:45, Muniz Freire - Vara Única.
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30/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:22
Decorrido prazo de ADRIANO SEVERO DO VALLE em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 09:15 Muniz Freire - Vara Única.
-
21/02/2024 09:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/02/2024 14:41
Juntada de Petição de habilitações
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27/01/2024 01:25
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 09:15 Muniz Freire - Vara Única.
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18/11/2023 01:25
Decorrido prazo de OI TV em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 12:25
Juntada de Informações
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06/10/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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