TJES - 5015690-48.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/04/2025 16:04
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GUIDO OLIVEIRA RANGEL em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015690-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO: G.
O.
R.
Advogados do(a) AGRAVANTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361-A, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470-A Advogado do(a) AGRAVADO: JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996 DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto em razão da Decisão de ID 10583809, por meio da qual deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por SAMP Espírito Santo Assistência Médica LTDA para que o tratamento médico prescrito para o menor, ora Agravante, seja realizado com prestador credenciado pela operadora do plano ou que o reembolso dos valores pagos na rede não credenciada seja limitado à tabela de serviços da ora Agravada.
Nas razões recursais de ID 11160312, sustenta-se a necessidade de ser reconsiderado o decisum porquanto: (i) “o agravante preencheu os requisitos do Art. 300 do CPC, uma vez que este não está obtendo os tratamentos indicados pela médica especialista, o que vem acarretando diversos prejuízos ao seu desenvolvimento, seja pelo tratamento inadequado ou pela falta do tratamento em si”; (ii) “as clínicas da rede credenciada não são capazes de oferecer o tratamento necessário, e o Agravante demonstrou que as clínicas escolhidas possuem a estrutura adequada para atender às suas necessidades” e; (iii) “quanto aos certificados juntados pela agravada nos Ids. ‘10247340’, ‘10247341’ e ‘10247342’ para supostamente comprovar que possui profissionais qualificados, estes vão de encontro as informações prestadas pela própria clínica, onde esta afirmada para a mãe do agravado que a “terapeuta não é sensorial” e a “fono não é prompt”, não havendo ainda como garantir que essas profissionais é que iriam atender o agravado, uma vez que os atendimentos nas clínicas credenciadas NUNCA foram feitos de forma individualizada e pelos profissionais, muito pelo contrário, a trajetória do agravante na clínica sempre foi marcado por alta rotatividade e atendimentos feitos por estagiários”.
Ofertadas contrarrazões no ID 12230819 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após detida análise dos autos, da Decisão recorrida e dos fundamentos suscitados pelo Agravante, penso que é o caso de se exercer o juízo de retratação previsto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil - CPC (“O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”).
Acerca do tema em discussão, mister trazer à baila recente posicionamento encampado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
TEA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
RECUSA INDEVIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. […] 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 5.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023). 6.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 7.
Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 8.
A hidroterapia está abarcada no tratamento multidisciplinar do atraso global de desenvolvimento (AgInt no REsp n. 2.084.901/SP, 3ª Turma, DJe de 30/11/2023). [...] 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025) Sem grifos no original Ante tal cenário, considerando, pois, que a discussão em tela se funda, principalmente, na existência ou não de profissionais habilitados e capacitados para realizarem as terapias solicitadas pelo médico assistente do menor Agravante, que “A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022)” (AgInt no REsp n. 2.130.831/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) e que as provas que acompanham as razões do Agravo Interno são hábeis, ao menos por ora, a elidir as declarações da Operadora Agravada a respeito da qualificação da equipe multidisciplinar, de rigor a modificação da Decisão proferida no ID 10583809.
Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e, em consequência, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela SAMP Espírito Santo Assistência Médica LTDA, a fim de manter a Decisão proferida no ID 49442351 da demanda originária (nº 5033210-46.2024.8.08.0024).
Intimem-se as partes desta Decisão e ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos para julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
27/02/2025 15:53
Expedição de intimação - diário.
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26/02/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:56
Conhecido o recurso de G. O. R. - CPF: *12.***.*48-69 (AGRAVADO) e provido
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19/02/2025 13:15
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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14/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de habilitações
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04/02/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:17
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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20/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:15
Juntada de Certidão - Intimação
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:20
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contraminuta
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25/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2024 12:55
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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04/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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