TJES - 5041982-95.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de IP&V - INCORPORADORA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5041982-95.2024.8.08.0024 AUTOR: IP&V - INCORPORADORA LTDA REU: KAROLLYNE FERREIRA BATISTA LOPES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por IP&V - INCORPORADORA LTDA em face de KAROLLYNE FERREIRA BATISTA LOPES .
Ao id 66259909, a parte autora informou seu desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a homologação da desistência da ação. É o necessário a relatar.
Decido.
Conforme disposto no artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Sem honorários advocatícios, haja vista ausência de triangulação processual.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
30/04/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 15:09
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 04:11
Decorrido prazo de IP&V - INCORPORADORA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de extinção do feito
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01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5041982-95.2024.8.08.0024 AUTOR: IP&V - INCORPORADORA LTDA REU: KAROLLYNE FERREIRA BATISTA LOPES SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR ajuizada por IP&V INCORPORADORA LTDA em face de KAROLLYNE FERREIRA BATISTA.
A parte autora narra na petição inicial de Id 52290496 que: i) firmou contrato de locação com a requerida, onde ficava obrigada a pagar R$11.238,78 (onze mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) todo dia 16 do mês. ii) informou, no entanto, que a inquilina deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e os acessórios da locação a partir do quinto mês de 2024.
Diante dos fatos narrados, a autora requer: a) concessão de liminar de despejo; b) condenação da requerida ao pagamento do montante de R$134.865,36 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Decisão de Id 52828240, onde o pedido de liminar foi indeferido, determinando a citação da requerida.
Petição de Id 54261361, que requereu a homologação do acordo firmado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao id 54261361.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando extintos os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Ficam isentas as custas processuais por força do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Honorários advocatícios inseridos nos termos do acordo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 16:15
Homologada a Transação
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14/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:03
Homologada a Transação
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11/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:29
Juntada de Petição de homologação de transação
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23/10/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar a IP&V - INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (AUTOR).
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09/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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