TJES - 5037022-63.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:15
Processo Reativado
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11/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para AIRTON JOSE RODRIGUES PALTRINIERI - CPF: *76.***.*18-53 (REQUERENTE), BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0827-08 (REQUERIDO).
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11/04/2025 13:53
Decorrido prazo de AIRTON JOSE RODRIGUES PALTRINIERI em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037022-63.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRTON JOSE RODRIGUES PALTRINIERI REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por AIRTON JOSE RODRIGUES PALTRINIERI em face do BANCO BRADESCARD S.A. e da CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., na qual expõe que, no mês de março, se dirigiu até a primeira Requerida para comprar uma geladeira, ocasião em que foi oferecida a contratação de um cartão de crédito.
Aduz que concordou com a contratação e informou que não queria aderir ao seguro.
Informa que a compra não foi efetuada, pois o produto estava fora de estoque.
Relata que, posteriormente, foi surpreendido com uma negativação em seu nome e, ao verificar sua fatura, se deparou com uma compra parcelada em 10 vezes de R$ 19,07 (dezenove reais e sete centavos) e um seguro no valor mensal de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos).
Em razão disso, requer o cancelamento do seguro e da compra de 10x19,07, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 53787107): “DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, determinando que as requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias retire a negativação imposta em nome da parte Autora, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente ao débito de R$ 89,57 (oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); DETERMINO, ainda, a expedição de Ofício ao SPC/SERASA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à suspensão das negativações realizadas em desfavor do Autor referente ao débito de R$ 89,57 (oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), até ulterior deliberação deste Juízo.” Em sede de contestação (ID 56983045), a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, requereu a retificação de seu nome e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Por sua vez, o BANCO BRADESCARD S.A., em sua peça de defesa (ID 61997999), alegou a preliminar de causa complexa e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte Requerente.
No dia 28 de janeiro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 62081667), porém não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo, para que conste GRUPO CASAS BAHIA S.A., devendo ser acertado o cadastro no sistema do Pje.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A segunda Requerida alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços.
Por esse motivo, AFASTO a preliminar.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95.
Isto posto, REJEITO a presente preliminar.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, o Requerente alega estar sendo indevidamente cobrado pelos Requeridos, por meio da fatura de seu cartão de crédito (ID 53681083), por valores referentes a um seguro não contratado, no montante de R$ 5,99, e a uma compra que não realizou, no valor de R$ 19,07.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de cancelamento da compra parcelada em 12 vezes de R$ 19,07 (dezenove reais e sete centavos), uma vez que, ao analisar os autos, constata-se que as Requeridas já efetuaram o cancelamento da cobrança (ID 61997999, página 09).
Assim, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a pretensão do Requerente referente ao cancelamento da compra no valor de 12 vezes de R$ 19,07 (dezenove reais e sete centavos). É incontroverso nos autos que a parte Requerente efetivou a contratação do cartão de crédito, conforme expressamente reconhecido em sua petição inicial.
Dessa forma, a controvérsia da presente demanda restringe-se à análise da legitimidade das cobranças efetuadas a título de seguro.
No que se refere à cobrança do seguro, no valor mensal de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), observa-se a inexistência de provas concretas de que o Requerente tenha aderido expressamente a essa contratação no momento da aquisição do cartão de crédito.
Em outras palavras, não há nos autos elementos que demonstrem que o Requerente tenha recebido informações claras e suficientes sobre os termos e condições do seguro, impossibilitando a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de maneira consciente e informada.
Ademais, não há qualquer documento que evidencie a assinatura do Requerente em termo específico de contratação do seguro, o que reforça a ausência de manifestação inequívoca de sua vontade.
Nesse contexto, a deficiência informacional compromete a validade do vínculo contratual, justificando a nulidade do negócio jurídico nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade das Requeridas, no presente caso, é de natureza objetiva e solidária: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, as Requeridas estariam isentas de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC).
No entanto, não lograram êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade.
Diante do exposto, é procedente o pedido do Requerente quanto ao cancelamento do seguro no valor mensal de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), tendo em vista a ausência de comprovação da contratação válida e informada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo não tem dúvidas de que a situação narrada na petição inicial ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação aos direitos da personalidade do Requerente.
Tal entendimento se reforça diante do fato de que seu nome foi indevidamente negativado (ID 53681082), o que caracteriza afronta à sua honra e credibilidade no meio comercial, justificando a reparação pleiteada.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica das Requeridas, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação das Requeridas, em responsabilidade solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais razões, CONFIRMO a decisão liminar de evento ID n. 53787107 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR as Requeridas, em responsabilidade solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR as Requeridas a cancelarem a cobrança do seguro no valor mensal de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos).
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: GETULIO VARGAS, 90/102, CENTRO, CAMAÇARI - BA - CEP: 42800-037 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, PRÉDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerente(s): Nome: AIRTON JOSE RODRIGUES PALTRINIERI Endereço: Rua José Pinto Vieira, 893, bl c ap 303 TROPICAL GARDEN, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-609 -
21/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido de AIRTON JOSE RODRIGUES PALTRINIERI - CPF: *76.***.*18-53 (REQUERENTE).
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31/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 18:47
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 12:32
Expedição de carta postal - intimação.
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05/11/2024 10:44
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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