TJES - 5015012-33.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JEFFERSON PIRES KOZLOWSKI em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:49
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015012-33.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANESTES SEGUROS SA AGRAVADO: JEFFERSON PIRES KOZLOWSKI RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: Direito processual civil – Prova pericial – Nulidade – ausência de intimação das partes para acompanhamento dos trabalhos periciais - Recurso provido.
I – Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de anulação de prova pericial realizada sem prévia intimação das partes para acompanhamento dos trabalhos periciais.
II – Questão em discussão 2.
Discute-se a nulidade de pericial realizada sem prévia intimação das partes para acompanhamento dos trabalhos periciais.
III – Razões de decidir 3.
O art. 466, §2º, do CPC determina que “o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, ao passo que o art. 474 do CPC dispõe que “as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”.
Neste contexto, a falta de prévia comunicação, com vistas a permitir ao assistente técnico da parte o acompanhamento de diligência (exame) realizada pelo perito é capaz de gerar a nulidade do trabalho pericial, caso demonstrado o prejuízo”. 4.
Neste caso concreto, o Sr.
Perito juntou aos autos de origem petição contendo as informações quanto à data e ao local designados para a realização da perícia e pleiteou, incontinenti, a notificação das partes para comparecimento.
Entretanto, tal pleito não foi analisado pelo juízo a quo, de modo que as partes não foram formalmente cientificadas nem pelo Sr.
Perito e nem pelo juízo de piso acerca do agendamento dos trabalhos periciais. 5.
Diante da conclusão do laudo pericial - contrária aos interesses do ora agravante – caracterizado está o prejuízo, circunstância necessária à decretação de nulidade dos trabalhos periciais.
IV – Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 466, §2º e art. 474 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TJES, AC 0034297-06.2002.8.08.0021 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES - Data: 29/Aug/2024 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso nesta parte e passo ao seu julgamento como segue.
Após a prolação da decisão ID 10077520, por meio da e.
Desa.
Subst.
Fernanda Corrêa Martins deferiu a medida liminar recursal pleiteada, não foram acrescentadas aos autos novas informações capazes de alterar o entendimento quanto à necessidade de reforma da decisão agravada.
Na origem, BANESTES SEGUROS S/A pleiteou a anulação de laudo pericial produzido, à alegação de que não foi intimado previamente para o acompanhamento dos trabalhos periciais.
O juízo a quo indeferiu o pedido formulado, o que originou a interposição deste recurso, por meio do qual o agravante postula a reforma do referido decisum às alegações, em síntese, de que (1) o sr.
Perito aceitou o encargo de realizar os trabalhos periciais e designou data e local para tanto, oportunidade em que solicitou a notificação das partes para comparecimento; (2) as partes, entretanto, não foram cientificadas sobre a data, horário e local da perícia designada, o que caracteriza cerceamento de defesa e de contraditório e (3) a nulidade processual está caracterizada ante o prejuízo consubstanciado pelo resultado do laudo pericial confeccionado, contrário aos interesses do agravante.
Pois bem.
O art. 466, §2º, do CPC determina que “o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, ao passo que o art. 474 do CPC dispõe que “as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”.
Neste contexto, “a falta de prévia comunicação, com vistas a permitir ao assistente técnico da parte o acompanhamento de diligência (exame) realizada pelo perito” é capaz de gerar a nulidade do trabalho pericial, caso demonstrado o prejuízo.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este eg.
TJES, como se extrai das seguintes ementas de julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERÍCIA.
ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A falta de prévia comunicação, com vistas a permitir ao assistente técnico da parte o acompanhamento de diligência (exame) realizada pelo perito, não gera, por si só, a nulidade do resultado do trabalho pericial (materializado no laudo).
A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DER-ES PARA MANIFESTAÇÃO - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA - COROLÁRIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1 - No caso vertente, o DER-ES não foi intimado para participar da realização da prova pericial, tampouco para se manifestar acerca do laudo pericial produzido que, por sua vez, foi integralmente acolhido pelo magistrado singular na sentença. 2 - Assim, o magistrado singular incorreu em manifesto vício de atividade, já que o julgamento da lide tal como efetivado nos autos implicou em manifesta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF). 3 - Recurso do DER-ES provido.
Sentença anulada. 4 - Recurso da Concessionária Rodosol S/A prejudicado. (TJES – AC 0034297-06.2002.8.08.0021 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES - Data: 29/Aug/2024) Trazendo tal entendimento para este caso concreto, verifico que o Sr.
Perito juntou aos autos de origem petição contendo as informações quanto à data e ao local designados para a realização da perícia e pleiteou, incontinenti, a notificação das partes para comparecimento (id 36714863).
Entretanto, tal pleito não foi analisado pelo juízo a quo, de modo que as partes não foram formalmente cientificadas nem pelo Sr.
Perito e nem pelo juízo de piso acerca do agendamento dos trabalhos periciais.
Devo ressaltar, por oportuno, que a mera juntada aos autos da referida petição, pelo Sr.
Perito, não é suficiente para o cumprimento do disposto nos arts. 466, §2º e 474 do CPC, de modo que pode-se afirmar que o ora agravante não foi cientificado das diligências para realização do trabalho pericial.
Posta esta premissa e diante da conclusão do laudo pericial - contrária aos interesses do ora agravante – caracterizado está o prejuízo, circunstância necessária à decretação de nulidade dos trabalhos periciais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão recorrida e declarar a nulidade do laudo pericial produzido sem a intimação prévia das partes para o acompanhamento dos trabalhos periciais. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria. -
25/02/2025 14:19
Expedição de acórdão.
-
25/02/2025 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/02/2025 13:04
Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/02/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2024 14:33
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
12/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contraminuta
-
25/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2024 16:34
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
20/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
20/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035776-36.2022.8.08.0024
Josenildo do Prado Gomes
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Amanda Israela de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2022 19:30
Processo nº 5001299-88.2024.8.08.0000
Municipio de Marechal Floriano
Josue Degenario do Nascimento
Advogado: Andrea Carias da Silva Degenario
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 15:47
Processo nº 5009045-32.2024.8.08.0024
Rene Clementino Goncalves de Moura
Instituto Nacional de Gestao em Educacao...
Advogado: Eduardo Bastos Bernardino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 19:29
Processo nº 5025371-29.2023.8.08.0048
Defensoria Publica do Estado do Espirito...
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Advogado: Bruna Ramos de Souza Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2023 13:52
Processo nº 5001595-34.2025.8.08.0014
Renato Florido Dalla Bernardina Filho
Guilherme Vilela Malagutti
Advogado: Renato Florido Dalla Bernardina Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 12:10