TJES - 5000294-23.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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24/04/2025 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000294-23.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE DEMUNER DE SOUZA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER DE SOUZA - ES39479 DECISÃO MARIA ALICE DEMUNER DE SOUZA ajuizou a presente ação em desfavor de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário, além da inversão do ônus da prova (ID 63480464).
I – Da tutela de urgência Em se tratando de tutela de urgência dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
In casu, a autora narra que foi surpreendida ao observar a ocorrência de descontos, promovidos pela ré em seu benefício previdenciário, desde o mês de março do ano de 2024.
Afirmou, ainda, que não concedeu permissão para a realização dos referidos descontos.
Assim sendo, no caso em apreço, a princípio, considerando os argumentos e o raciocínio exposto, bem como os documentos que instruem a inicial, além dos princípios da boa fé ao ingressar em Juízo e do acesso facilitado ao Judiciário, sem esquecer o mínimo de viabilidade jurídica da demanda, restou demonstrado o fumus boni iuris.
Por sua vez, presente também o periculum in mora, ante a possibilidade de continuidade de descontos no benefício previdenciário da autora, em virtude de débito que se diz indevido, vez que se deve levar em consideração todo o tempo necessário para o processamento da demanda.
Assim, tenho como, razoavelmente, presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Pondere-se, entretanto, que a liminar pode ser a qualquer tempo revogada.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a requerida promova a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, conforme documentos de ID 63480472, até o deslinde da questão posta em Juízo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Neste caso, presumo que a requerente desconhece, por óbvio, a técnica e as propriedades intrínsecas de funcionamento dos serviços contratados.
No mais, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa e, no caso, sub judice, ela é também relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil em favor do autor, quando for verossímil a alegação ou quando for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, concluo que a parte requerente é hipossuficiente sob todos os ângulos, diante do poder econômico da requerida, conforme dito acima.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova e imponho à requerida o dever de comprovar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
III – Conclusões Aguarde-se a realização da audiência de conciliação agendada de forma automática nestes autos.
O referido ato será realizado através de videoconferência, cujo link já se encontra disponibilizado nos autos (ID 63512855), sendo facultado às partes o comparecimento presencial.
Cite-se e intimem-se as partes acerca da presente decisão e para comparecimento na audiência de conciliação designada.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/02/2025 17:47
Expedição de Citação eletrônica.
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24/02/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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19/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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