TJES - 5013309-54.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:59
Juntada de
-
18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013309-54.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - SP107414, MARIA LUCÍLIA GOMES - SP84206 REQUERIDO: VITÓRIA FORROS EIRELI D E C I S Ã O / M A N D A D O (Vistos em inspeção 2025) Nos termos do disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69, a citação da parte demandada só pode ser realizada após a efetivação da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia. É vasta a jurisprudência sobre o assunto, senão vejamos (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
MANDADO LIMINAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
UTILIDADE PROCESSUAL.
AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes. 1.1.
No caso, a parte foi intimada para indicar endereço para localização do veículo com o recolhimento das custas complementares, limitando-se a reiterar o pedido de diligência no endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas, não havendo que se falar em decisão surpresa.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 3.
A relação processual na Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, somente se completa após a apreensão do bem, uma vez que a citação ocorre após a execução da medida liminar. 4.
No caso em análise, tendo em vista que o autor se limitou a indicar o endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas complementares, restou inviabilizada a captura do veículo e, consequentemente, a consolidação da propriedade do automóvel em favor da parte credora, configurando a perda de interesse de agir. 5.
Considerando que configurada a perda de utilidade da ação, e com isso ausente o seu interesse de agir, resta necessário a extinção da ação, como determina o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 6.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção da ação lastreada na perda do interesse de agir, uma vez que somente é necessária na extinção por negligência ou por abandono, conforme disposto no artigo 485, § 1º do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade pela prolação de decisão surpresa rejeitada.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJDF; APC 07291.28-43.2023.8.07.0003; 183.8736; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 20/03/2024; Publ.
PJe 16/04/2024, destaque não original).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE INTIMADA NÃO INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE ADVERSA PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação diversa dos fatos, considerando que está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, fornecer o endereço da parte promovida para apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2.
Uma vez que a parte requerente deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, dentre elas fornecer o endereço da parte promovida para ser citada, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Precedentes. 4.
Levando em conta o comparecimento espontâneo do réu (fls. 30/52), é necessário destacar que a ação de busca e apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar. 5.
Busca o apelante ver reformada a conclusão tomada pelo juízo singular que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão por ele propugnada.
Ocorre que, a seu sentir, o fato de não ter sido formulada da relação processual obsta a manutenção de tal condenação. 6.
Com efeito, razão assiste ao demandante.
Sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual acolho a pretensão recursal nesse ponto. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para excluir a condenação em honorários. (TJCE; AC 0192071-23.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 14/02/2023; DJCE 03/03/2023; Pág. 148, destaque não original) No caso vertente, em função da não localização do bem litigioso, restou inviabilizada a efetivação da ordem de busca e apreensão, pelo que a citação da ré de id. 51478058 deve ser reputada nula.
Assim, EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão no mesmo endereço anteriormente diligenciado.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25920292 Petição Inicial Petição Inicial 23053021584918700000024862918 25920295 estatuto_bradesco Documento de Identificação 23053021584944100000024862921 25920297 procuracao_bradesco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23053021584964300000024862923 25920300 219_04250_256_124983_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23053021584988800000024862926 25921353 124983_04250256 Documento de comprovação 23053021585008500000024862929 25921355 219_04250_256_632407044_PROTESTO Documento de comprovação 23053021585033400000024862931 25921368 219_04250_256_124983_NOTIFICACAO_PS1 Documento de comprovação 23053021585049300000024862944 25921375 219_04250_256_124983_NOTIFICACAO_PS2 Documento de comprovação 23053021585091800000024862951 25921377 219_04250_256_124983_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 23053021585134600000024862953 25921380 ES000425025600630854_1 Documento de comprovação 23053021585159300000024863606 26020122 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23060208534403400000024957441 27000468 Despacho Despacho 23062617590695600000025893057 27000468 Despacho Despacho 23062617590695600000025893057 33248202 Petição (outras) Petição (outras) 23103117132812100000031818125 33248908 PROTOCOLO 2 GRAU Documento de comprovação 23103117132872400000031818130 33941108 Despacho Despacho 23112015514159200000032473308 33941108 Despacho Despacho 23112015514159200000032473308 34683006 Petição (outras) Petição (outras) 23112911514181200000033173206 34683012 630854 - agravo Documento de comprovação 23112911514194000000033173212 35205071 Decisão Decisão 23121118120067500000033664743 35205071 Decisão Decisão 23121118120067500000033664743 47596495 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24073015351373600000045270620 47596495 Mandado Mandado 24073015351373600000045270620 51478058 Mandado entregue: 5193488 Expediente: 7375275 Certidão 24092600262561300000048874397 51478059 VITORIA FORROS.pdf Arquivo Anexo Mandado 24092600262585600000048874398 52313080 Petição (outras) Petição (outras) 24100910401987800000049651278 54874699 Petição (outras) Petição (outras) 24111909493978900000052003597 -
27/02/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 17:58
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/02/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 17:58
Processo Inspecionado
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02/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 20:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 18:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5013169-67.2023.8.08.0000
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06/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 04:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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