TJES - 0002067-76.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALVI em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Alvará
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13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MAURILIO CALVI em 11/03/2025 23:59.
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03/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:35
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0002067-76.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JACIGUA MARMORES E GRANITOS LTDA, MAURILIO CALVI, JOAO BATISTA DALVI, ELI DE SOUZA DALVI = D E C I S Ã O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Inicialmente, apesar da sentença proferida nos embargos à execução nº0006334-91.2018.8.08.0011 ainda não ter transitado em julgado, ante a notícia da interposição de Agravo em Recurso Especial (vide andamento processual da ApC nº0006334-91.2018.8.08.0011), mas considerando que referido recurso, em regra, não é dotado de efeito suspensivo e diante da ausência de notícia de que foi atribuído referido efeito a ele, DEFIRO os pedidos formulados nos ID’s 56246947 e 62331268 03) Via de consequência, determino a EXCLUSÃO do Espólio de Eli de Souza Dalvi do polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria da Vara promover as competentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 04) Outrossim, por se tratar de quantia incontroversa, DEFIRO o pedido ID 61549184, e, para tanto, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para transferência dos valores depositados pela executada Jaciguá Mármores e Granitos Ltda. nos autos (vide ID 55538734 e págs. 10/17 do arquivo 00020677620188080011 VOL 1-otimizado_4.pdf, págs. 1/8 e 45 do arquivo 00020677620188080011 VOL 1-otimizado_5.pdf, págs. 1 e 19/23 do arquivo 00020677620188080011 VOL 1-otimizado_6.pdf, pág. 1 do arquivo 00020677620188080011 VOL 1-otimizado_7.pdf, págs. 12/14 e 30 do arquivo 00020677620188080011 VOL 1-otimizado_8.pdf, todos disponíveis no drive), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em referido petitório (c/c nº1453-2, agência 6802-0, Banco do Brasil), de titularidade do escritório de advocacia que assiste a parte exequente, Melhado Advogados Associados (CNPJ nº04.***.***/0001-27). 05) Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do alvará ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 06) Por conseguinte, verifica-se da petição ID 61549184 que, apesar de o banco credor ter requerido o levantamento dos valores depósitos pela empresa devedora Jaciguá Mármores e Granitos Ltda., afirma que eles não satisfazem integralmente seu crédito e pede o prosseguimento da sentença. 07) Nesta linha, analisando detidamente os autos, constato que após a citação da parte executada, oportunidade inclusive em que o oficial de justiça obteve êxito na penhora de bens móveis suficientes para satisfação do crédito (vide pág. 86 do arquivo 00020677620188080011 VOL 1-otimizado_1.pdf do drive), o banco credor requereu e o foi imediatamente deferido pelo juízo a penhora de imóvel indicado (vide págs. 33/39, 47 e 73 do arquivo 00020677620188080011 VOL 1-otimizado_2.pdf do drive). 08) Embora a instituição financeira credora, às págs. 21 o arquivo 00020677620188080011 VOL 1-otimizado_7.pdf e págs. 1/4 e 16/20 do arquivo 00020677620188080011 VOL 1-otimizado_8.pdf, ambos disponíveis no drive, já tenha manifestado desinteresse nos bens móveis (chapas de granito) penhorados pelo oficial de justiça, não houve o prévio esgotamento das diligências para localização de outros bens da parte executada com precedência à penhora de imóvel na ordem legal prevista no art. 835 do CPC, muito menos foi apresentado pela parte exequente motivo idôneo a justificar a alteração da ordem legal de preferência, conforme autoriza o § 1º do art. 835 do CPC. 09) Portanto, RATIFICO a SUSPENSÃO da penhora/expropriação do imóvel da matrícula nº115 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício/2ª Zona desta comarca, deferido/penhorado às págs. 33/39, 47 e 73 do arquivo 00020677620188080011 VOL 1-otimizado_2.pdf do drive, CONDICIONANDO seu prosseguimento ao (i) prévio esgotamento, pela parte exequente, das tentativas de busca de ativos financeiros, títulos da dívida pública da União, títulos e valores mobiliários ou veículos terrestres, na forma dos arts. 835, incs.
I, II, III e IV e 854, ambos do CPC, bem como (ii) a nova avaliação do imóvel penhorado, para apuração de seu atual valor de mercado, conforme determinado na decisão ID 53019294, e ainda (iii) a apresentação de planilha atualizada do débito exequendo, com o desconto dos valores ora liberados em favor do banco credor (vide item ‘04)’ desta decisão). 10) Via de consequência, INTIME-SE o banco credor, via DJEN, para tomar conhecimento da presente decisão, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando outra(s) medida(s) executória(s) suficiente(s) à satisfação do seu crédito (OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC), além de (ii) apresentar demonstrativo atualizado de débito (COM ABATIMENTO DOS VALORES ORA LIBERADOS EM SEU FAVOR), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 11) Vencidos os prazos estabelecidos nesta decisão, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações, AGUARDE-SE a decisão de mérito do AI nº5018336-31.2024.8.08.0000, e, na sequência, venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:34
Processo Inspecionado
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19/02/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:04
Juntada de Certidão
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01/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 01:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 00:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:57
Expedição de Mandado - intimação.
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08/11/2024 13:57
Decorrido prazo de MAURILIO CALVI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:57
Decorrido prazo de JACIGUA MARMORES E GRANITOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MAURILIO CALVI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de JACIGUA MARMORES E GRANITOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:16
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de WILSON MARCIO DEPES em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:44
Juntada de Ofício
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20/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:51
Processo Inspecionado
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27/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:12
Apensado ao processo 0002072-98.2018.8.08.0011
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26/04/2024 16:11
Apensado ao processo 0002070-31.2018.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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