TJES - 0017849-16.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ENI DE JESUS ROCHA DE PAULA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:06
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0017849-16.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ENI DE JESUS ROCHA DE PAULA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MAYTE GONCALVES THEBALDI - ES17495 Advogado do(a) EXECUTADO: NIVANA SOARES RIQUE - ES18360 DECISÃO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada pelo Dacasa Financeira S/A contra Eni de Jesus Rocha de Paula.
Após a realização de bloqueio por intermédio do sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha”, a executada apresentou requerimento de desbloqueio, informando que a quantia penhorada na sua conta bancária é oriunda Benefício de Prestação Continuada - BPC, recebida em razão de enfermidade que acomete uma de suas filhas menores.
Ademais, acrescentou que nessa mesma conta recebe também a pensão alimentícia das crianças.
Acostou à petição, para demonstrar o alegado, os documentos que se encontram nos ids. 54503904, 54503907, 54503917, 54503934, 54503934.
Por tal razão, invoca a impenhorabilidade estabelecida na norma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelo que requer seja determinado o desbloqueio do valor de R$1.553,55 penhorado em sua conta bancária. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece que “são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Embora o Superior Tribunal de Justiça permita a relativização da impenhorabilidade de acordo com as características do caso concreto, verifica-se que, no presente caso, razão assiste a devedora no que diz respeito ao pedido de desbloqueio.
Compulsando os autos, verifico que existem indícios suficientes a demonstrar que a conta na qual foram bloqueados valores através do sisbajud é utilizada para o recebimento de verbas de caráter estritamente alimentar, cujo valor é bem inferior ao patamar de 50 salários mínimos.
Nesse sentido, eis o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes. " (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.522.679; Proc. 2019/0170783-8; PB; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/10/2020).
Com efeito, acerca da medida pretendida pelo Exequente, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos de servidor público, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) Assim, manter a penhora on-line realizada significaria comprometer drasticamente a vida financeira da executada, a qual já apresenta claramente estado de hipossuficiência econômica.
Desta forma, embora não se desconheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível relativizar a regra de impenhorabilidade inscrita na norma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a penhora pretendida, no caso concreto, inviabiliza a sobrevivência digna da Executada, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud.
Informo que já efetuei o desbloqueio dos valores, conforme extratos que vão em anexo.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça requerida pela executada Eni de Jesus Rocha de Paula.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a Exequente requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 13 de dezembro de 2024.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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26/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:37
Decorrido prazo de ENI DE JESUS ROCHA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:33
Desentranhado o documento
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07/02/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 16:32
Desentranhado o documento
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07/02/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ENI DE JESUS ROCHA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 14:18
Apensado ao processo 0005568-91.2021.8.08.0024
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23/12/2022 01:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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