TJES - 5000253-64.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000253-64.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS RANGEL DO NASCIMENTO ROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL DE FREITAS SIMEN - RJ144034 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Vinicius Rangel do Nascimento Rocha em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sob a alegação de cancelamento indevido de voo contratado, narrando que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para os trechos Vitória/ES x Belo Horizonte/MG x Curitiba/PR, com embarque previsto para 21/10/2024 às 20h15, e chegada ao destino final às 23h55 do mesmo dia.
Contudo, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com a notícia do cancelamento do voo, tendo recebido uma "declaração de contingência" que apontava "problemas operacionais".
Alega ainda que, após ser orientado a embarcar em outro voo operado por companhias distintas (LATAM e posteriormente GOL), conseguiu chegar à cidade de destino apenas às 11h55 do dia seguinte, sofrendo atraso superior a 13 horas, perda de compromissos profissionais e pessoais e gastos com alimentação (R$56,00), razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, bem como R$56,00 pelos danos materiais suportados.
Custas iniciais recolhidas no ID 61287126.
A ré apresentou contestação alegando, em síntese: (i) inaplicabilidade do CDC ao caso concreto; (ii) inexistência de ato ilícito, tendo sido o cancelamento causado por motivo operacional, o que caracterizaria fortuito ou força maior; (iii) inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Réplica no ID 65561804. É o relatório.
Inicialmente, verifico a ausência de preliminares ou matérias prejudiciais pendentes.
O feito tramitou de forma regular, com observância ao contraditório e ampla defesa.
Assim, dado o desinteresse na produção de outras provas pelas partes, a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, inciso II do CPC (TJES, APL 0028217-56.2013.8.08.0048).
Passo, pois, ao cerne da lide.
Primeiramente, verifico que afigura-se situação vertente como relação de consumo, impondo, portanto, ao fornecedor de serviços a inversão do ônus da prova, restando ao consumidor provar o dano.
Desta forma, há a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da ré, conforme consta nos arts. 6º, inciso VIII, e 14, ambos do CDC.
O cerne da lide reside na análise da responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento do voo e suas consequências, sob a ótica do ordenamento jurídico.
De entrada, cumpre salientar que no precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
Assim, a Convenção de Montreal aplica-se somente nos casos dos danos materiais (STJ, AgInt no REsp 1.921.508/RJ), de modo que rejeita-se a tese de inaplicabilidade do CDC no caso em particular.
Contudo, não vejo situação concreta que caracterize as indenizações pretendidas, notadamente aquela relacionada à moral do autor, haja vista que coube a parte requerida a devida comunicação de cancelamento do voo programado, utilizando do meio de comunicação informado pela própria parte.
Veja o que dispõe a Res.
Anaac 400/16: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
Art. 23.
Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador. § 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição. § 2º O transportador poderá condicionar o pagamento das compensações à assinatura de termo de aceitação específico.
Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
Art. 25.
Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado. [...].
Nesse sentido, com escopo nos dispositivos acima, havendo o atraso ou o cancelamento de vôo superior a 4 horas de espera para realocação em um novo transporte, fica a Companhia Aérea obrigada a ofertar a adequada assistência material ao passageiro, incluindo serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e translado ida e volta.
Contudo, conforme entendimento do TJES, para verificar a responsabilidade da requerida em casos semelhantes é preciso delimitar as questões em discussão, “[...] (i) definir se o atraso no voo e a consequente realocação configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a assistência prestada pela companhia aérea foi suficiente para afastar qualquer pretensão indenizatória [...]” (APL 5007972-89.2023.8.08.0014).
Todavia, no caso em tela, o cancelamento do voo que resultou na alteração da data de embarque, não configura, ao meu ver, falha grave suficiente a configurar ato ilícito.
Isto porque, a companhia aérea requerida, procedeu com a realocação do autor no voo disponível, em conformidade com o art. 21 da resolução supracitada.
Alinhado a isso, o art. 741 do Código Civil é claro ao estabelecer que “interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte”.
Logo, verifico que a companhia aérea atuou dentro das margens descritas nesse normativo.
Ademais, aquele que se dispõe a usar dos serviços de transporte aéreo deve estar ciente que atrasos em voos podem ocorrer e isso é legal e aceitável, embora haja um sério compromisso da requerida e das companhias em geral em tornar esse serviço mais fluido o possível.
Ainda, seu planejamento deve prever que esse infortúnio pode ocorrer sem que haja ilegalidade.
Embora os dissabores sejam realmente justificáveis, não há margem de ilegalidade na situação exposta.
Tampouco pude constatar hipótese de preterição de passageiro, haja vista se configurar quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado.
Fica claro que a companhia transportou o autor, até o itinerário final, ainda que com aceitável e previsível atraso.
Portanto, não vejo situação que caracterize ilegalidade que atraia dever de indenização no particular.
Conforme cediço, o dano moral - que está relacionado aos bens espirituais, como a liberdade, a profissão, a honra, o respeito aos mortos, a personalidade e etc. - tem hoje previsão no pódio constitucional que se aplica a todo e qualquer agravo à personalidade humana, por qualquer angularidade, nesse sentido tendo o dinheiro valor permutativo.
Segundo decisão do STJ, proferida no REsp 622.872, “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. É entendimento na jurisprudência que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 403.919/MG).
Ademais, em caso análogo à matéria aqui tratada, o STJ proferiu o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2150150 - SP (2022/0180443-3) Nesse sentido, à míngua de produção probatória da descrição dos fatos na inicial para justificar o pedido de danos morais, na qual encontra-se no âmbito de simples dissabores, sem abalo à honra do autor, estando ausente situação que produzisse humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, e não havendo comprovação do dano, consequentemente não há que se falar em dever de indenizar.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, considerando a complexidade da causa e ponderando o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 31 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 17:00
Processo Inspecionado
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31/05/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido de VINICIUS RANGEL DO NASCIMENTO ROCHA - CPF: *49.***.*69-17 (AUTOR).
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26/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:44
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5000253-64.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS RANGEL DO NASCIMENTO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL DE FREITAS SIMEN - RJ144034 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 438 inc.
XXIII do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, intimo o Dr.
Advogado para apresentar réplica à contestação ID 62768404 interposta nos autos eletrônicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da 2ª Vara Cível Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438. "[...] O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: [...] XXIII – juntar a contestação, com certidão sobre a sua tempestividade, com a subsequente intimação da parte autora para manifestação (art. 350 do CPC) e sobre a reconvenção (art. 343 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias [...]" -
26/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de habilitações
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24/01/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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