TJES - 5053470-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5053470-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMAPRO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ROSA DE ARAUJO - ES25180 REU: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, V.M.RAMOS & CIA LTDA DECISÃO / CARTA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PERDA DE CHANCE” ajuizada por COMAPRO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA e TRANSPORTE GENEROSO onde narra a inicial que o autor é prestador de serviço para a empresa ArcelorMittal, responsável pela aquisição e monitoramento da entrega de produtos aos clientes finais, sem, no entanto, possuir autonomia para escolher as empresas que realizarão o transporte das mercadorias, sendo esta a cargo da Arcelor.
Alega que as requeridas foram contratadas para uma entrega com partida em 15/12/2023, mas a prestação do serviço ficou comprometida em razão do CNPJ da ArcelorMittal estar bloqueado no sistema da transportadora parceira (2ª ré), sendo o embaraço solucionado em 02/01/2024, após a autora contatá-la.
Acrescenta que com a carga sem ser entregue até o dia 21/02/2024, a Arcelor bloqueou o pagamento da nota fiscal e solicitou às transportadoras (em 06/03/2024) a devolução da carga, o que também não ocorreu no período solicitado, sendo a autora informada em momento posterior da recusa do recebimento da carga pelo almoxarifado da ArcelorMittal, em razão da falta de um volume na carga.
Por fim, alega que a empresa Arcelor cancelou o pedido junto a autora, não efetuando o pagamento das mercadorias já adquiridas, além de ter deixado de negociar com a autora ante o imbróglio narrado.
Ante o exposto, pleiteia a tutela de urgência para que as rés restituam a quantia de R$ 22.864,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), referente à nota fiscal n° 45685 (dos pedidos cancelados pela ArcelorMittal), atualizada desde a data de emissão da NF, qual seja 23/01/2024. É o relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o Art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e,
por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que o pleito liminar confunde-se com o mérito da demanda e apresenta riscos de que a reversibilidade da decisão reste comprometida por implicar na transferência de valores.
No mais, tal pleito poderá ser analisado após o contraditório.
Assim, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência nesta oportunidade.
INTIME-SE. 1) Por ora, considerando o desinteresse expresso pela Requerente, deixo de designar audiência para fins de conciliação. 2) Citem-se os Requeridos abaixo identificados, para, caso queira, oferecer resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural. 3) Ademais, a ausência de resposta à pretensão acarretará na pena de revelia, onde serão presumidas como verdadeiras as alegações (art. 344, caput, do CPC), passando a correr os prazos após publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). 4) Com a contestação, fica desde já determinada a intimação da Autora, por seu patrono, para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
DATA E HORA CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56969220 Petição Inicial Petição Inicial 24122710561680000000053948523 56969222 Procuração assinada Sr.
Roberto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24122710561701600000053948525 56969221 cartão CNPJ Documento de Identificação 24122710561720300000053948524 56969223 ULTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL INCLUSAO FILIAL E ATIVIDADES Documento de Identificação 24122710561748400000053948526 56969225 Guia de custas processuais Documento de comprovação 24122710561768400000053948528 56969224 Comprovante pagto custas Documento de comprovação 24122710561780800000053948527 56969226 Comprovante correios Documento de comprovação 24122710561792300000053948529 56969227 E-mails - carga perdida COMAPRO Documento de comprovação 24122710561813800000053948530 56969228 E-mails - tratativas Documento de comprovação 24122710561836900000053948531 56969229 Nota fiscal - Arcelor - motores perdidos Documento de comprovação 24122710561858100000053948532 56969230 Notificação extrajudicial Documento de comprovação 24122710561878700000053948533 56969231 Rastreamento correios - objeto entregue em 02-04-24 Documento de comprovação 24122710561901200000053948534 57076741 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010716034712100000054052879 -
24/06/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de V.M.RAMOS & CIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de COMAPRO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5053470-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMAPRO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ROSA DE ARAUJO - ES25180 REU: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, V.M.RAMOS & CIA LTDA DECISÃO / CARTA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PERDA DE CHANCE” ajuizada por COMAPRO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA e TRANSPORTE GENEROSO onde narra a inicial que o autor é prestador de serviço para a empresa ArcelorMittal, responsável pela aquisição e monitoramento da entrega de produtos aos clientes finais, sem, no entanto, possuir autonomia para escolher as empresas que realizarão o transporte das mercadorias, sendo esta a cargo da Arcelor.
Alega que as requeridas foram contratadas para uma entrega com partida em 15/12/2023, mas a prestação do serviço ficou comprometida em razão do CNPJ da ArcelorMittal estar bloqueado no sistema da transportadora parceira (2ª ré), sendo o embaraço solucionado em 02/01/2024, após a autora contatá-la.
Acrescenta que com a carga sem ser entregue até o dia 21/02/2024, a Arcelor bloqueou o pagamento da nota fiscal e solicitou às transportadoras (em 06/03/2024) a devolução da carga, o que também não ocorreu no período solicitado, sendo a autora informada em momento posterior da recusa do recebimento da carga pelo almoxarifado da ArcelorMittal, em razão da falta de um volume na carga.
Por fim, alega que a empresa Arcelor cancelou o pedido junto a autora, não efetuando o pagamento das mercadorias já adquiridas, além de ter deixado de negociar com a autora ante o imbróglio narrado.
Ante o exposto, pleiteia a tutela de urgência para que as rés restituam a quantia de R$ 22.864,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), referente à nota fiscal n° 45685 (dos pedidos cancelados pela ArcelorMittal), atualizada desde a data de emissão da NF, qual seja 23/01/2024. É o relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o Art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e,
por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que o pleito liminar confunde-se com o mérito da demanda e apresenta riscos de que a reversibilidade da decisão reste comprometida por implicar na transferência de valores.
No mais, tal pleito poderá ser analisado após o contraditório.
Assim, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência nesta oportunidade.
INTIME-SE. 1) Por ora, considerando o desinteresse expresso pela Requerente, deixo de designar audiência para fins de conciliação. 2) Citem-se os Requeridos abaixo identificados, para, caso queira, oferecer resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural. 3) Ademais, a ausência de resposta à pretensão acarretará na pena de revelia, onde serão presumidas como verdadeiras as alegações (art. 344, caput, do CPC), passando a correr os prazos após publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). 4) Com a contestação, fica desde já determinada a intimação da Autora, por seu patrono, para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
DATA E HORA CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56969220 Petição Inicial Petição Inicial 24122710561680000000053948523 56969222 Procuração assinada Sr.
Roberto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24122710561701600000053948525 56969221 cartão CNPJ Documento de Identificação 24122710561720300000053948524 56969223 ULTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL INCLUSAO FILIAL E ATIVIDADES Documento de Identificação 24122710561748400000053948526 56969225 Guia de custas processuais Documento de comprovação 24122710561768400000053948528 56969224 Comprovante pagto custas Documento de comprovação 24122710561780800000053948527 56969226 Comprovante correios Documento de comprovação 24122710561792300000053948529 56969227 E-mails - carga perdida COMAPRO Documento de comprovação 24122710561813800000053948530 56969228 E-mails - tratativas Documento de comprovação 24122710561836900000053948531 56969229 Nota fiscal - Arcelor - motores perdidos Documento de comprovação 24122710561858100000053948532 56969230 Notificação extrajudicial Documento de comprovação 24122710561878700000053948533 56969231 Rastreamento correios - objeto entregue em 02-04-24 Documento de comprovação 24122710561901200000053948534 57076741 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010716034712100000054052879 -
05/02/2025 15:06
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a COMAPRO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-07 (AUTOR)
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07/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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