TJES - 5000639-85.2025.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5000639-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PITOMBO SEIXAS, CAROLINA DOS SANTOS VIANA CARVALHO SEIXAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA - ES27959, GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFAEL PITOMBO SEIXAS e CAROLINA DOS SANTOS VIANA CARVALHO SEIXAS, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual alega a parte autora a falha na prestação de serviços da requerida.
Relata, em suma, que adquiriu passagem aérea em voo a ser operado pela ré com destino ao Rio de Janeiro/RJ, partindo de Vitória/ES, no dia 26/10/2024 às 08h15m (oito horas e quinze minutos), para realizar uma viagem em família, com a intenção de assistir a um jogo de futebol que teria naquela mesma tarde.
Ocorre que o voo cancelado, sendo realizada a reacomodação dos autores e seus dois filhos menores em outro voo com saída às 20h25 (vinte horas e vinte e cinco minutos da noite), atrasando a viagem em 12 (doze) horas, e impedindo a família de assistir a partida que pretendiam.
Assim, pleiteiam indenização a título de danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor.
A requerida defende-se no ID 64123897, apresentando questões de mérito.
Réplica em ID 65003919. É o que cumpria relatar, embora dispensável, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO MÉRITO Cumpre salientar que a matéria dos presentes autos encontra-se sob amparo do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da relação mantida entre as partes por meio do contrato de prestação de serviço consubstanciado em transporte aéreo, que consiste em típica relação de consumo, na qual a requerida figura como fornecedora e a requerente como consumidora, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.
O conceito de consumidor, estabelecido pelo artigo 2º da Lei 8.078/90, abrange toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, hipótese de incidência que se aplica perfeitamente ao caso dos autos.
Ainda deve ser ponderada a vulnerabilidade ostentada pelos consumidores perante o requerido, sendo claramente hipossuficientes na relação contratual sob exame tratando-se de empresa de grande porte, razão bastante para que se inverta o ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Cabe acrescentar, ainda, que a hipótese em tela é de responsabilidade objetiva, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação de serviços, bem como sobre as informações insuficientes ou inadequadas sobre o desfrute do serviço, conforme disposto no art. 14, caput, do Código do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, da análise dos autos, constata-se que a requerida não logrou êxito em comprovar justificativa idônea pela má prestação do serviço oferecido.
Pelo contrário, alegou na peça de defesa que o atraso do voo se deu em razão de manutenção não programada da aeronave.
Nesse sentido, necessário ressaltar que a ocorrência de problemas de organização operacional e de mudança de voo em virtude de alteração na malha aérea ou por condições de estruturas dos terminais aeroviários, estão inclusos no risco do serviço fornecido pela requerida, não cabendo aqui a alegação de que se trata de excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou por culpa de terceiro, conforme alegado pela requerida, vez que estamos diante de um fortuito interno, que ocorreu dentro da esfera de atuação da empresa aérea.
Por outro lado, vislumbra-se que o atraso no voo e suas consequências restaram incontroversos, pois reconhecido pela empresa requerida, além de devidamente comprovado pelas provas apresentadas na exordial.
Diante disso, pode-se afirmar que a inversão do ônus probatório e seus efeitos; a presunção de boa-fé do consumidor nas relações consumeristas; a ausência de impugnação concreta da requerida e, por fim, a juntada de documentos à inicial, e à contestação, capazes de demonstrar a falha na prestação do serviço, demonstram a veracidade da tese autoral.
Quanto ao pedido de danos morais, sabe-se que o STJ firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de viagem internacional, “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se em in re ipsa” (Resp 299.532).
No caso de trajeto doméstico, no entanto, a jurisprudência pátria tem entendido no sentido de que é necessária a comprovação do dano decorrente do atraso na viagem por conduta do fornecedor de serviço, devendo ser relevante o atraso e comprovada a falta de assistência eficaz por parte da companhia aérea.
Caso contrário, não restará configurado o abalo a honra do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO.
PERNOITE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Restou incontroversa a má prestação do serviço de transporte aéreo pela requerida, em face do atraso injustificado de voo Brasília - Campinas, com consequente perda da conexão para Caxias do Sul, que levou à reacomodação dos autores em outro voo, com necessidade de pernoite na cidade paulista.
Atraso que deve ser enquadrado no chamado "fortuito interno", inerente à atividade empreendida pela requerida, não exonerando a transportadora do ressarcimento dos prejuízos sofridos por seus passageiros. 2.
Quanto aos danos materiais, têm os demandantes direito ao ressarcimento do valor referente à estadia em Campinas, bem como do montante despendido com o transporte entre o hotel e o aeroporto, a ser atualizados na forma definida na sentença, porque ausente impugnação específica quanto aos critérios utilizados. 3.
A reparação de danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido.
No caso sob comento, vai confirmada a verba indenizatória fixada na sentença (R$ 8.688,00 para cada requerente), com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e juros moratórios de 12% a contar da citação.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [TJ-RS: Apelação Cível Nº *00.***.*09-81, Décima Segunda Câmara...
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 13/08/2015] CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO.
CHEGADA AO DESTINO 16 HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA (ART. 14, § 3º, II, CDC) EXIGE PROVA DO ALEGADO.
NÃO HAVENDO QUALQUER PROVA DE QUE O ATRASO NO VÔO SE DEU EM RAZÃO DA CHAMADA "OPERAÇÃO PADRÃO" DEFLAGRADA PELOS CONTROLADORES DE VÔO OU POR QUESTÕES METEOROLÓGICAS E QUEDA DE DADOS DO AEROPORTO, CONFORME ALEGOU A RÉ, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. 2.
O ATRASO DE 16 HORAS EM VÔO DOMÉSTICO, PERÍODO NO QUAL A EMPRESA AÉREA NÃO PRESTOU NENHUMA ASSISTÊNCIA AO CLIENTE, DEIXANDO-O NO SAGUÃO DO AEROPORTO EM SITUAÇÃO DAS MAIS AFLITIVAS, E ENTREGUE À PRÓPRIA SORTE, SEM DÚVIDA, É CAUSA DE ABALOS FÍSICOS E EMOCIONAIS, ALÉM DE DESCONFORTO, ANGÚSTIAS E INCERTEZAS, CAPAZES DE ABALAR SUA ESFERA PSÍQUICA E CONFIGURAR O DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJ-DF: Apelação Cível no Juizado Especial: ACJ 20.***.***/1246-74 DF.
Segunda Turma Recursal.
Relator: Jusuíno Rissato.
Data de Julgamento: 13/11/2008] E do que se observa dos fatos narrados e comprovados, pelos documentos anexados à presente ação, vislumbra-se a necessidade de indenização pelos danos morais sofrido pelos requerentes, contemplados no art. 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, considerando o atraso de aproximadamente 12 (doze) horas, impactando na perda de um dia da viagem de lazer dos autores com seus dois filhos menores (seis anos e um ano e sete meses).
Assim, há que se aferir a dimensão do dano para que a indenização não venha a se transformar em meio de enriquecimento sem causa.
Tenho, pois, que como ponto de equilíbrio e que atende ao princípio da razoabilidade, deve ela ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, o que entendo compatível com a extensão do dano provocado, além de cumprir com as finalidades punitiva e preventiva do instituto.
Ante o exposto, fiel ao princípio do livre convencimento motivado e baseando-se no princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais, e ainda, balizada na equidade ditada pelo Art. 6º da Lei 9.099/95, que incorporo ao decisum, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com juros e correção monetária, contados a partir desta sentença.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC/15.
P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
14/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 18:05
Processo Inspecionado
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24/06/2025 18:05
Julgado procedente o pedido de CAROLINA DOS SANTOS VIANA CARVALHO SEIXAS - CPF: *17.***.*84-48 (REQUERENTE) e RAFAEL PITOMBO SEIXAS - CPF: *04.***.*54-02 (REQUERENTE).
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17/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5000639-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PITOMBO SEIXAS, CAROLINA DOS SANTOS VIANA CARVALHO SEIXAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA - ES27959, GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação à Contestação de ID nº 64123897, conforme determinado no despacho/decisão id. 61527763 VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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