TJES - 5015872-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para CAMILA DOS SANTOS NEGRIS - CPF: *96.***.*65-08 (AGRAVADO), ELZA CARRAFA - CPF: *97.***.*73-87 (AGRAVANTE), GERALDO CONCHAVO - CPF: *02.***.*57-91 (AGRAVANTE), MANOEL BALBINO DA HORA - CPF: *78.***.*41-87 (AGRAVANTE
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27/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELZA CARRAFA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MANOEL BALBINO DA HORA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RONILDE SANTOS TEIXEIRA DA HORA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDO CONCHAVO em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015872-34.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO CONCHAVO e outros (3) AGRAVADO: CAMILA DOS SANTOS NEGRIS e outros RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PASSAGEM FORÇADA – EXISTÊNCIA DE ESTRADA DE ACESSO ALTERNATIVA – LIMINAR REVOGADA – MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art.1.285, do Código Civil, “o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”. 2.
Os autores, ora agravantes, alegam que a estrada alternativa não permite, em tempos de chuva, a passagem de tratores, caminhões e pedestres, dado o acúmulo de água e consequente má condição do solo.
Não há, contudo, qualquer substrato probatório, ainda que mínimo, que indique a impossibilidade ou inadequação da utilização da estrada alternativa apontada pelo Oficial de Justiça em sua diligência. 3.
A mera maior comodidade da estrada que atravessa a propriedade dos agravados não justifica a imposição da passagem forçada, restrição gravosa ao direito de propriedade, mas tão somente a real impossibilidade de utilização de caminho alternativo, pela sua insuficiência ou inadequação.
Afastada, pois, a probabilidade do direito, requisito necessário ao deferimento e manutenção da antecipação de tutela (art.300, CPC), correta a sua revogação pelo juízo a quo. 4.
Com relação ao requerimento de produção de prova pericial de engenharia, tem-se que, nos termos do art.370 do CPC, “sendo o juiz o destinatário imediato das provas, a ele compete apreciar a pertinência da dilação probatória, esclarecendo as razões da formação de seu convencimento.
Nessa perspectiva, a fase instrutória, segundo a sistemática processual moderna, encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e relevância em sua produção, cumprindo ao julgador indeferir as que se demonstrem inúteis à espécie, visto que a lei adjetiva outorga-lhe competência discricionária para selecionar as provas que foram requeridas pelas partes, com o indeferimento das que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias” (TJ/ES.
Apelação Cível nº 0000280-52.2018.8.08.0030. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa.
Data de Julgamento:11/02/2020.
Data de Publicação: 21/02/2020). 5.
Recurso improvido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015872-34.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: GERALDO CONCHAVO, RONILDE SANTOS TEIXEIRA, MANOEL BALBINO DA HORA e ELZA CARRAFA AGRAVADO: ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS e CAMILA DOS SANTOS NEGRIS RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso e passo ao exame de seu mérito como segue.
Trata-se, na origem, de “Ação de Obrigação de Fazer” (proc. nº5002047-47.2022.8.08.0047) ajuizada por GERALDO CONCHAVO, RONILDE SANTOS TEIXEIRA, MANOEL BALBINO DA HORA e ELZA CARRAFA, ora agravantes, em face de ESPÓLIO DE CARLOS MARTINS e CAMILA DOS SANTOS NEGRIS, colimando o reconhecimento do direito de passagem forçada sobre o imóvel dos requeridos a fim de que tenham adequado acesso ao seu próprio imóvel.
Narram os autores, ora agravantes, que são proprietários de terreno confrontante com o imóvel rural dos requeridos, ora agravados e, até março de 2021, utilizavam a passagem que liga as propriedades.
Com a interdição de referida passagem pelos agravados, ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer de origem e obtiveram, liminarmente, autorização para que pudessem continuar o uso da estrada.
No decorrer da instrução processual, contudo, após inspeção do Oficial de Justiça, que constatou a existência de estrada alternativa e adequada para acesso ao imóvel dos agravantes sem a necessidade de utilização da estrada que atravessa o terreno dos agravados, o juízo a quo proferiu nova decisão, revogando a liminar anteriormente concedida e indeferiu o pedido de produção de prova pericial de engenharia (Id 47776163).
Irresignados, GERALDO CONCHAVO, RONILDE SANTOS TEIXEIRA, MANOEL BALBINO DA HORA e ELZA CARRAFA interpuseram este Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que: I) são proprietários de glebas de terras que fazem divisa com o imóvel rural dos agravados e, há cerca de 50 (cinquenta) anos, utilizam uma passagem localizada no terreno dos agravados para acesso à sua própria propriedade para escoamento da sua produção de café e pimenta; II) os herdeiros do antigo vizinho, contudo, não mais autorizaram o uso da passagem; III) a decisão liminar anterior permitiu que os agravantes continuassem se valendo da referida estrada, mas, em momento posterior, tal comando judicial foi revogado pelo juízo sob o fundamento de existência de uma estrada alternativa; IV) referida estrada, no entanto, é inadequada, pois não permite a passagem de tratores, ônibus, caminhões e pedestres em razão de alagamentos nos períodos chuvosos; V) o juízo indeferiu a produção de prova pericial imprescindível para a demonstração da adequação, ou não, da estrada alternativa.
Em decisão de Id 10273091, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
Analisando com maior acuidade a questão posta, após a manifestação dos agravados em contraditório, entendo por reformular meu entendimento.
Explico.
Nos termos do art.1.285, do Código Civil, “o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”.
A decisão liminar anteriormente proferida pelo juízo de origem em 18/05/22 (Id 14339756) havia acolhido o pedido de antecipação de tutela “para estabelecer a passagem forçada na estrada de terra contida na propriedade da requerida que dá acesso à ES-381 e ao rio que corre próximo, determinando que as requeridas retirem os obstáculos que causam o impedimento da passagem”.
Referida decisão somente foi revogada pelo juízo a quo em 05/08/24 (Id 47776163) após a realização de diligência por Oficial de Justiça para averiguação do cumprimento da liminar, oportunidade em que este observou “uma outra estrada particular, que corre em paralelo a estrada objeto da liminar (em verde), também ligando os imóveis dos requerentes a BR - 381.
Ela passa pelo terreno do requerente Geraldo e da requerida Camila. (em laranja).
Esta estrada também leva até os imóveis dos requerentes, e no momento da diligência, estava em razoáveis condições, sendo que andei por ela sem nenhum problema”.
Os autores, ora agravantes, informam, entretanto, que tal estrada alternativa não permite, em tempos de chuva, a passagem de tratores, caminhões e pedestres, dado o acúmulo de água e consequente má condição do solo.
Não há, contudo, qualquer substrato probatório, ainda que mínimo, que indique a impossibilidade ou inadequação da utilização da estrada alternativa apontada pelo Oficial de Justiça em sua diligência.
Nesse sentido, importa pontuar que, muito embora a alegação de que a passagem seria inservível se refira, especificamente, aos períodos de chuva, verifica-se que, decorridos cerca de mais de 2 (dois anos) desde o ajuizamento do feito de origem, em nenhum momento cuidaram os agravantes de colacionar aos autos vídeos ou fotos do estado da passagem após a ocorrência de tempestades, o que poderia ser facilmente providenciado pela parte e poderia constituir início de prova apto a justificar a maior investigação da questão.
As declarações de vizinhos acostadas aos autos apenas registram que a estrada dos agravados era utilizada pela comunidade, por autorização do então proprietário, já falecido, sem qualquer menção, contudo, a inexistência de outras alternativas e de sua qualidade (Id 10247559 e 10247560).
Isso posto, faz-se imperioso ressaltar que a mera maior comodidade da estrada que atravessa a propriedade dos agravados não justifica a imposição da passagem forçada, restrição gravosa ao direito de propriedade, mas tão somente a real impossibilidade de utilização de caminho alternativo, pela sua insuficiência ou inadequação.
Afastada, pois, a probabilidade do direito, requisito necessário ao deferimento e manutenção da antecipação de tutela (art.300, CPC), correta a sua revogação pelo juízo a quo.
Por fim, com relação ao requerimento de produção de prova pericial de engenharia, importa consignar que, nos termos do art.370 do CPC, “sendo o juiz o destinatário imediato das provas, a ele compete apreciar a pertinência da dilação probatória, esclarecendo as razões da formação de seu convencimento.
Nessa perspectiva, a fase instrutória, segundo a sistemática processual moderna, encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e relevância em sua produção, cumprindo ao julgador indeferir as que se demonstrem inúteis à espécie, visto que a lei adjetiva outorga-lhe competência discricionária para selecionar as provas que foram requeridas pelas partes, com o indeferimento das que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias” (TJ/ES.
Apelação Cível nº 0000280-52.2018.8.08.0030. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa.
Data de Julgamento:11/02/2020.
Data de Publicação: 21/02/2020).
In casu, o magistrado de origem, enquanto destinatário das provas, indeferiu o pedido de realização de perícia de engenharia por entender que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça já se revelou suficiente e, inexistindo nos autos, conforme já pontuado anteriormente, início mínimo de prova que indique a procedência das alegações autorais e afaste as conclusões expostas pelo Oficial de Justiça em diligência realizada in loco, não há que se falar em reforma da decisão recorrida também em tal ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Sérgio Ricardo de Souza: acompanho a Relatoria. -
27/02/2025 16:02
Expedição de acórdão.
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23/02/2025 16:38
Conhecido o recurso de ELZA CARRAFA - CPF: *97.***.*73-87 (AGRAVANTE), GERALDO CONCHAVO - CPF: *02.***.*57-91 (AGRAVANTE), MANOEL BALBINO DA HORA - CPF: *78.***.*41-87 (AGRAVANTE) e RONILDE SANTOS TEIXEIRA DA HORA - CPF: *13.***.*81-91 (AGRAVANTE) e não-p
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11/02/2025 14:51
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 19:05
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2024 16:02
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ELZA CARRAFA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de RONILDE SANTOS TEIXEIRA DA HORA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de GERALDO CONCHAVO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MANOEL BALBINO DA HORA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 13:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2024 12:43
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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04/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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