TJES - 5006389-59.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para FABIO BERTOLINI DA SILVA - CPF: *84.***.*53-96 (REQUERENTE), GGA COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REQUERI
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006389-59.2024.8.08.0006 REQUERENTE: FABIO BERTOLINI DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 REQUERIDO: GGA COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogado do(a) REQUERIDO: DANFLAUER ANTUNES PEREIRA JUNIOR - SC31683 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FABIO BERTOLINI DA SILVA em face de GGA COMERCIO DE VARIEDADES LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, por meio da qual pleiteia a declaração de existência de publicidade enganosa praticada por ambos os requeridos, com a condenação solidária dos mesmos a pagarem indenização por danos morais ao requerente, no importe de R$ 10.000,00, bem como a condenação dos réus a devolverem, na forma simples, os valores pagos pelo requerente, na monta de R$ 1.757,80, que corresponde ao valor do produto, mão de obra da montagem e de retirada do produto.
Aduz a parte requerente que, no dia 27 de agosto do ano de 2024, adquiriu aparelho Multimídia Ford Ranger 2017 2018 19 4k Android Tv Cam Re do primeiro requerido, através da plataforma do 2º Requerido, pagando o valor de R$ 1.257,80, acreditando, conforme anunciado, que dentre as suas funcionalidades, possuía aquelas que desejava em relação ao tamanho de tela, com GPS, entrada de USB, bluetooth, função de TV e tela touch.
Afirma que no momento da entrega percebeu que havia sido enganado pelos requeridos, ao argumento de além do produto não ter sido entregue na embalagem original, também não correspondeu às expectativas geradas pela oferta, visto não possuir a função TV, o que somente descobriu após pagar R$ 250,00 para realizar a instalação do equipamento em seu veículo.
Narra que, em razão da inexistência de função que desejava e pela qual pagou a quantia de R$ 368,80 a mais pelo produto, teve que desembolsar mais R$ 250,00 para realizar a desmontagem do painel e a retirada do sistema multimídia, totalizando o valor de R$500,00.
Assevera, por fim, que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
A requerida GGA apresentou contestação, ID 56535806, arguindo a inexistência de propaganda enganosa, sob o fundamento de que há uma informação destacada no anúncio, com a seguinte descrição: “TV Online - Instale seu app de TV favorito e assista, compatível com TV IP.
Não possui tunner de TV aberta”.
Aduziu que após ser devidamente informado sobre as características reais do produto, o autor recebeu a oferta de devolução integral do valor pago pela central multimídia, como solução amigável e imediata para o impasse, contudo, ao invés de aceitar a devolução, optou por abrir uma mediação junto ao Mercado Livre, na qual inicialmente solicitou o pagamento de R$ 300,00 como compensação, alegando insatisfação com o produto.
Ressalta a inexistência de falha na prestação de serviço a ensejar qualquer reparação de danos, pugnando pela improcedência da ação.
O Requerido Mercado Livre apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e a ausência de pressupostos processuais em razão da não inclusão do usuário vendedor no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário).
Postulou pela retificação do polo passivo da ação para inclusão da ré EBAZAR.COM.BR LTDA.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelo alegado dano material, ao argumento de que a compra não é coberta pelo compra garantida.
Aduz a inexistência de dano moral, por não ter sido comprovado, pugnando pela improcedência da ação.
Réplicas, IDs 61714975 e 61728256.
Nos termos do art. 488, do CPC, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.”.
Deste modo, considerando ainda a consagração do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), e que na parte meritória da presente sentença não serão acolhidos os pleitos autorais, eventual pronunciamento judicial de acolhimento de ilegitimidade e litisconsórcio deve ser afastado ante o julgamento do mérito favorável aos requeridos.
No que tange à retificação do polo passivo, entendo que razão assiste ao segundo Requerido, devendo ser substituído o MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA por EBAZAR.COM.BR LTDA., localizada na Avenida das Nações Unidas, no 3.003, Parte A, Bonfim, CEP 06233-903, Osasco, SP, inscrita no CNPJ/MF sob o no 03.***.***/0001-41.
Superada a fase preliminar, adentro no mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados.
Quanto aos pedidos autorais de dano material, no importe de R$ 1.757,80 e de dano moral, no valor de R$ 10.000,,00 cabe esclarecer que, a responsabilidade objetiva depende, para sua configuração, da combinação de 3 elementos: ato ilícito, nexo causal e dano.
Assim, em não sendo caracterizado alguns desses elementos, a responsabilidade deve ser afastada.
Quanto ao requisito ato ilícito, tenho como não demonstrado, vez que restou devidamente comprovado pela Requerida GGA, ID 56535831, que a descrição do produto adquirido pelo Autor continha a informação de que possuía TV online e não possuía tunner de TV aberta.
A parte autora, apesar de impugnar mencionada tela que comprova a descrição informativa do produto, não cumpriu com o ônus que lhe competia de comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, visto que não apresentou, por exemplo, print do anúncio do produto objeto dos autos mencionando que possuía tunner de TV aberta ou que não informava os detalhes da descrição da TV online, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ao contrário, limitou-se a trazer print com a tela de características principais, sem a descrição detalhada do produto, ID 52593846, a qual demonstrava que o aparelho possuía a função para TV online, através de download de aplicativo.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA PELA INTERNET.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INOCORRÊNCIA.
CANCELAMENTO DA COMPRA E DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não há que se falar na existência de propaganda enganosa quando o anúncio do produto ofertado pelo requerido, de maneira clara, especifica as suas características, em especial quanto à sua composição em “aço 440C Alto Carbono”, com acabamento em damasco.
II - Destarte, se houve a descrição clara das qualidades da faca anunciada pelo requerido, não há como afirmar que houve a veiculação da propaganda enganosa do produto outrora ofertado em seu site de compra.
III - Não se nega que no caso vertente, o cancelamento da compra e a demora em receber a restituição do valor desembolsado certamente deve ter trazido aborrecimentos ao autor, mas nada que lhe causasse constrangimento ou que viesse a abalar sua honra ou credibilidade .
Além do que, a mera inexecução contratual não gera direito a indenização por danos morais.
IV - Embora o autor sustente ter experimentado mais do que meros aborrecimentos, sabe-se que em matéria de responsabilidade contratual, que compreende as hipóteses de mora ou vícios do produto, a concessão de danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração com a pessoa, ou ainda, situações recorrentes (litígios de massa), a sugerir a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil, o que não se vislumbra no presente caso.
V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50032525920218080011, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) (Destaquei); RESPONSABILIDADE CIVIL.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO EVIDENCIADA .
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Caso em que o autor alegou ter sido ludibriado a adquirir produto diverso do desejado.
Provas dos autos, todavia, que não evidenciam ter havido propaganda enganosa, porquanto a motocicleta entregue ao consumidor correspondeu ao modelo por ele contratado.Demanda julgada improcedente .APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-17 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 17/12/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2016).
Nesse ínterim, não tendo sido comprovada propaganda enganosa pelos requeridos, forçosa a improcedência da ação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
DETERMINO retificação do polo passivo, devendo ser substituído o MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA por EBAZAR.COM.BR LTDA., localizada na Avenida das Nações Unidas, no 3.003, Parte A, Bonfim, CEP 06233-903, Osasco, SP, inscrita no CNPJ/MF sob o no 03.***.***/0001-41.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada, por meio do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido de FABIO BERTOLINI DA SILVA - CPF: *84.***.*53-96 (REQUERENTE).
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05/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/12/2024 12:45
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 13:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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