TJES - 5000973-21.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000973-21.2022.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RENATO RAMIRO VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO A apresentação dos elementos necessários à implementação da citação da parte requerida é medida que incumbe ao autor, consoante disposição do art. 319, II, CPC.
Na presente hipótese, verifico não se encontrar retratada nos autos qualquer providência do requerente no sentido de declinar no caderno processual o endereço do demandado, mesmo possuindo, certamente, medidas para tanto, a exemplo de realização de consultas junto a órgãos de proteção ao crédito.
Assim, indefiro o pedido formulado retro.
Intime-se o requerente, por seu patrono, para postular o que entender de direito, no prazo de 5 dias, devendo indicar providência apta ao impulsionamento do feito, inclusive fornecendo o atual endereço do requerido, sob pena de restar configurado o abandono do processo, implicando em sua extinção.
Ultrapassado prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar continuidade ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, §1º, CPC).
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 4 de dezembro de 2024.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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04/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:38
Juntada de
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17/04/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:00
Juntada de
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01/12/2023 12:58
Expedição de Mandado - citação.
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30/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 17:27
Expedição de Mandado - citação.
-
20/05/2022 16:13
Decisão proferida
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18/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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