TJES - 0000662-63.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:49
Publicado Sentença - Carta em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0000662-63.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DIEGO PEDRINI SESCHINI, MARIA DA PENHA PEDRINI SESCHINI, JOSE FRANCISCO SESCHINI, SERTORSOL SERVICOS DE TORNO E SOLDA LTDA EPP Advogados do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SERTORSOL SERVICOS DE TORNO E SOLDA LTDA EPP, DIEGO PEDRINI SESCHINI, MARIA DA PENHA PEDRINI SESCHINI e JOSE FRANCISCO SESCHINI, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta que o autor que celebrou com a ré, em 11/03/2016, contrato de abertura de crédito para disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Contudo, a ré não cumpriu com a obrigação assumida, restando inadimplente com o valor de R$ 183.517,39 (cento e oitenta e três mil quinhentos e dezessete reais e trinta e nove centavos).
Acompanham a inicial os documentos de fls. 05/35.
Custas quitadas no ID 35.
Despacho monitório à fl. 38.
Despacho à fl. 90, determinando a citação dos réus por edital.
Edital de citação à fl. 91.
Embargos por negativa geral às fls. 96/97v.
Impugnação às fls. 99/105. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Sustenta o curador especial que a citação editalícia é nula, haja vista que não foram esgotados todos os meios para localização dos requeridos.
Contudo, compulsando ao caderno processual, infere-se que a parte autora apresentou diversos endereços dos requeridos, todos infrutíferos, bem como, fora feita consulta via Bancejud, todavia, os demandados não foram localizados.
Dito isso, resta patente o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 256 do CPC, de modo que resta afastada a alegação de nulidade feita pelo embargante.
No mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
PESQUISAS A BANCOS DE DADOS OFICIAIS.
REGULARIDADE. 1.
A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive os constantes nos cadastros públicos. 2.
O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 00092358720178070013 - Segredo de Justiça 0009235-87.2017.8.07.0013, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Consoante relatado, sustenta o Autor que é credor da quantia de R$ 183.517,39 (cento e oitenta e três mil quinhentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), devida em virtude do inadimplemento da "Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex”, a qual concedeu crédito aos réus.
Pois bem.
Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento do seu direito de receber crédito, possuindo apenas prova escrita sem força executiva, consoante dicção do art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo o c.
STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência/ da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
Ademais, consoante súmula n° 247 editada pelo órgão superior, o contrato de abertura de conta corrente é apto a embasar a pretensão veiculada em sede de ação monitória, vejamos: Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Com o objetivo de comprovar o seu direito, a parte autora trouxe o respectivo contrato de abertura de crédito, devidamente assinado assinado pelo representante da empresa (fls. 22-32) e o demonstrativo do débito (fl. 33/33v), documentos estes que justificam de forma clara o valor pretendido.
Desta feita, e tendo por base o art. 373, I, do CPC, entendo que a prova documental oferecida é suficiente à formação do juízo de convencimento no sentido favorável ao pedido exordial, visto que restou confirmada a existência de relação jurídica entre as partes e de dívida no montante indicado pelo Autor.
Ademais, a parte ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, ônus que competia a ela, a teor do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, a procedência da presente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial relativo ao contrato de fls. 22-32, acompanhado do demonstrativo de fl. 33/33v, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0092/2025 -
26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:55
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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02/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:08
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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