TJES - 5000900-78.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000900-78.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LAIS LEITE DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ID 67731104, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
SÃO MATEUS, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
05/05/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1ª Vara Cível.
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05/05/2025 12:54
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
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24/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000900-78.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LAIS LEITE DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Por meio da petição Id n.º 63469925, a parte autora informa a regularização do contrato (dívida) e pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
A parte autora apresenta pedido de extinção da demanda, em virtude da regularização do feito.
Registro que não houve citação inicial da parte requerida e sequer prova de inadimplemento posterior.
Logo, recai sobre a autora o dever de pagar custas processuais, que advém do ajuizamento da demanda.
Registro, ainda, que poderia a parte autora, para fins de regularizar o contrato de financiamento, considerar o valor também das custas processuais, não podendo exigir do Poder Judiciário isenção (não prevista em lei) e transferência imediata para o requerido que sequer foi citado e verificada a admissibilidade da demanda.
Não se aplica os julgados citados na petição Id n.º 63469925 ou o princípio da causalidade (artigo 85, parágrafo 10, do CPC), pois no caso vertente sequer houve a citação da parte requerida e verificação de admissibilidade da petição inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais da autora; ii) oficie-se à Sefaz em caso de inadimplência; iii) ao final, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/02/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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