TJES - 5000649-97.2023.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000649-97.2023.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADINILSO DIONIZIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: MISS LANY ZINGUER *91.***.*18-76 Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810, ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA - ES38593 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
ADINILSON DIONIZIO GOMES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de MISS LANY ZINGUER *91.***.*18-76, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em suma, o percebimento do valor de R$ 3.317,00 (três mil e trezentos e dezessete reais), relativamente a cheques emitidos e não compensados pela demandada (ID 33748377).
O pedido autoral veio instruído, dentre outros documentos, com os cheques assinados pela requerida (ID 33748382).
A requerida foi citada e intimidada em 15/02/2024 (ID 39494795), todavia, não compareceu à audiência de conciliação agendada nos autos e realizada em 12/03/2024 e tampouco justificou sua ausência, pelo que o autor pediu pelo julgamento antecipado do feito (ID 39573420).
Não vislumbro, pois, a existência de qualquer das hipóteses a que se reporta o artigo 345 do Código de Processo Civil, que trata das exceções aos efeitos da revelia.
Desse modo, em decorrência de sua inércia, decreto a revelia da parte requerida e, por conseguinte, resta caracterizada a confissão ficta, quanto à matéria de fato articulada pela parte requerente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual, ainda, tendo o autor dispensado a produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o feito, com fundamento no artigo 355, inciso II, do NCPC.
A lide posta cinge-se em apurar se a demandada é devedora do autor relativamente ao pedido constante na inicial.
In casu, a despeito da revelia da parte requerida, é importante destacar que "O STJ tem entendimento consolidado de que os efeitos da revelia são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção" (REsp nº 1.693.660/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Portanto, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, “na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.” (AgInt no AREsp 1746990/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
No caso vertente, as alegações autorais estão suficientemente amparadas nas provas amealhadas aos autos, notadamente nos cheques emitidos pela requerida, estando assinados por ela em favor do requerente (ID 33748382), pelo que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, NCPC).
Diante daquela prova robusta trazida pelo autor acerca do fato constitutivo de seu direito, competia à requerida, pois, o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual ela, a demandada, não se desincumbiu.
Logo, não restam dúvidas acerca da procedência do pedido realizado pela parte autora.
Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte requerida MISS LANY ZINGUER ao pagamento, em favor do autor ADINILSO DIONIZIO GOMES DA SILVA, da importância de R$ 3.317,00 (três mil, trezentos e dezessete reais), relativa aos documentos que instruem a inicial (ID 33748382), cujo valor sofrerá incidência de correção monetária, pela Tabela de Fatores de Atualização Monetária da CGJ-ES, a partir da data de emissão estampada em cada cártula, e será acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a contar da primeira apresentação de cada título à instituição financeira sacada, marcos estes fixados de acordo com a orientação jurisprudencial do c.
STJ, em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. 1.556.834/SP), originando o Tema 942.
No caso de não ter sido apresentado à instituição bancária, os juros de mora devem incidir a partir da citação da requerida.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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15/10/2024 18:16
Julgado procedente o pedido de ADINILSO DIONIZIO GOMES DA SILVA - CPF: *53.***.*93-68 (REQUERENTE).
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19/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:25
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 13:30 Itaguaçu - Vara Única.
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12/03/2024 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/02/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:02
Juntada de
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23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 13:30 Itaguaçu - Vara Única.
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23/01/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 13:00 Itaguaçu - Vara Única.
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23/01/2024 13:14
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2023 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:29
Juntada de
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05/12/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 13:00 Itaguaçu - Vara Única.
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10/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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