TJES - 5024502-12.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS VITOR PORCHERA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO em 01/04/2025 23:59.
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02/03/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5024502-12.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO REQUERIDO: CARLOS VITOR PORCHERA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO LOPES MARTINELLI - ES13405, IGOR LIMA GOMES - ES21613 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG96648, TIAGO GAUDERETO STRINGHETA - MG106373 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO em face de CARLOS VITOR PORCHERA SANTOS , partes qualificadas na inicial.
Da Inicial Alega a parte autora que é credora do requerido na quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), decorrente de contrato de confissão de dívida firmado entre as partes em 25 de janeiro de 2020.
No referido contrato, pactuou-se que o requerido pagaria o montante em 18 parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, em razão da alienação das quotas de capital social da empresa MARIA ADÉLIA DA COSTA por parte do requerente.
Contudo, o requerido quitou apenas as três primeiras parcelas, tornando-se inadimplente a partir da quarta parcela, vencida em 30 de maio de 2020, resultando em um débito pendente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A parte autora instruiu a petição inicial com o contrato de confissão de dívida firmado entre as partes e a memória de cálculo que demonstra a atualização do valor devido, acrescido de correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), juros simples de 1% ao mês e multa contratual de 10%, alcançando o montante atualizado de R$ 112.634,75 (cento e doze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Diante do inadimplemento, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado do débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios.
Da Revelia Apesar de regularmente citado e intimado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, configurando sua revelia.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DA REVELIA Conforme relatado, a parte requerida apesar de devidamente citada, não apresentou contestação nos autos.
Constata-se que o requerido compareceu espontaneamente ao feito, conforme registrado no id nº 13834244, suprindo, assim, eventual ausência ou nulidade da citação.
Ademais, em audiência consignada no id nº 14780738, o presente feito foi sobrestado para tentativa de composição entre as partes, tendo sido fixado o prazo de 01/07/2022 para eventual manifestação acerca do acordo.
Não havendo manifestação favorável à conciliação no prazo estipulado, restou estabelecido que a parte requerida deveria apresentar contestação até o dia 22/07/2022, o que, todavia, não ocorreu.
Dessa forma, diante da ausência de resposta à presente demanda, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia à parte requerida, uma vez que a presente ação não se enquadra nas hipóteses excepcionais de inaplicabilidade previstas em lei.
Pelo exposto, decreto a revelia do requerido CARLOS VITOR PORCHERA SANTOS, nos termos da legislação processual vigente.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não houver requerimento de outras provas.
E, este é o caso dos autos.
A requerida é revel e prescinde o feito de maior dilação probatória, estando, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia é decidir se a parte requerida deve ser condenada ao pagamento do débito confessado e atualizado, conforme requerido pela parte autora.
Nos termos do artigo 394 do Código Civil, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na data do vencimento da obrigação".
No caso dos autos, restou demonstrado que o requerido não adimpliu integralmente o contrato de confissão de dívida firmado com o autor, devendo arcar com as consequências de sua inadimplência.
Ademais, nos termos do artigo 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora".
Sendo assim, o requerido deve responder não apenas pelo principal, mas também pelos juros moratórios e atualização monetária previstas no contrato.
No caso concreto, a parte autora apresentou documentação suficiente para comprovar o vínculo obrigacional, o valor pactuado, o inadimplemento do requerido e os cálculos atualizados do débito.
Não havendo contestação nos autos, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial leva à conclusão de que o requerido permanece inadimplente na quantia apurada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais e, por conseguinte, condeno o requerido CARLOS VITOR PORCHERA SANTOS ao pagamento do valor de R$ 112.634,75 (cento e doze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial.
Declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, certifique-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0092/2025 -
26/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 13:49
Julgado procedente o pedido de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO - CPF: *58.***.*18-05 (REQUERENTE).
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10/01/2025 23:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS VITOR PORCHERA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
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13/03/2023 07:04
Decorrido prazo de TIAGO GAUDERETO STRINGHETA em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:31
Decorrido prazo de JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:04
Decorrido prazo de IGOR LIMA GOMES em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:28
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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02/06/2022 08:28
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 02:28
Decorrido prazo de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO em 19/04/2022 23:59.
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29/03/2022 09:26
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2022 09:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2022 15:04
Decorrido prazo de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO em 24/03/2022 23:59.
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16/02/2022 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2022 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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09/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 20:27
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/11/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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