TJES - 5003449-97.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 14:07
Decorrido prazo de JOSÉ GERALDO VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003449-97.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NEILTON NEDES CHAGAS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: VINICIUS MANTOVANI SILVA - ES23565 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Determinei a CONCLUSÃO DE ORDEM dos presentes autos, atenta ao que consta no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, vislumbro intactos os fundamentos das decisões até aqui proferidas quanto à prisão provisória do réu, principalmente a garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), tendo em vista a gravidade concreta da conduta descrita na denúncia, tratando-se de um suposto crime de homicídio praticado com agressões, sendo socos e chutes.
A vítima e o denunciado eram da mesma cela no Centro de Detenção Provisória de Colatina/ES, decorreu em razão do denunciado sentir-se incomodado com o comportamento da vítima dentro da cela.
Presente, ainda, o requisito elencado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que o crime imputado na inicial possui previsão abstrata de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Assim, analisando as circunstâncias do caso, entendo que a única medida capaz de assegurar a ordem pública é a segregação cautelar, sendo desproporcional e inadequada qualquer medida cautelar alternativa à prisão neste momento.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de NEILTON NEDES CHAGAS DOS SANTOS com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
A presente decisão servirá como mandado; Aguarde-se a realização da audiência designada.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
23/06/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:33
Mantida a prisão preventida de NEILTON NEDES CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *80.***.*85-81 (REU)
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17/06/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de NEILTON NEDES CHAGAS DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003449-97.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NEILTON NEDES CHAGAS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: VINICIUS MANTOVANI SILVA - ES23565 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº [54442215].
COLATINA-ES, 19 de maio de 2025.
FABRICIO JACOB Diretor de Secretaria -
19/05/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:42
Juntada de
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19/05/2025 13:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/05/2025 13:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS MANTOVANI SILVA em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 18:33
Mantida a prisão preventida de NEILTON NEDES CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *80.***.*85-81 (REU)
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14/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NEILTON NEDES CHAGAS DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003449-97.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: NEILTON NEDES CHAGAS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: VINICIUS MANTOVANI SILVA - ES23565 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação à(s) defesa(s) do(s) acusado(s) do teor do DESPACHO/DECISÃO de id n. 61470554 e da certidão de id . 62523740.
COLATINA-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
05/02/2025 10:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:19
Decorrido prazo de NEILTON NEDES CHAGAS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/01/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:36
Decorrido prazo de VINICIUS MANTOVANI SILVA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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21/11/2024 17:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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31/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 04:02
Decorrido prazo de NEILTON NEDES CHAGAS DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:14
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:40
Recebida a denúncia contra NEILTON NEDES CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *80.***.*85-81 (REU)
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21/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:27
Evoluída a classe de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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21/08/2024 17:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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21/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 18:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 10:31
Declarada incompetência
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08/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:47
Juntada de Petição de exceção de incompetência
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25/05/2024 17:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/04/2024 16:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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