TJES - 5002421-61.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MAICON DE OLIVEIRA TRISTAO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002421-61.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TRISTAN ENTERPRISES EIRELI - ME, MAICON DE OLIVEIRA TRISTAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753, TAIS MOZER LOURENCINI - ES26782 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo artigo 38 da LJE.
Preliminarmente, indefiro a arguição de prejudicial de mérito atinente à prescrição, em virtude do entendimento consolidado na jurisprudência, o qual consagra a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do procedimento administrativo que versa sobre a matéria sub judice.
Colaciono para fins de fundamentação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇAO QUINQUENAL .
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULADO FORA DO PRAZO DE 5 ANOS.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA . 1.
Havendo requerimento administrativo, o curso do prazo prescricional fica suspenso, a teor do dispõe o art. 4º do Decreto Lei n.º 20 .910/32. 2.
No entanto, para que a suspensão deste prazo se opere de pleno direito, o requerimento administrativo há de ser formulado dentro de cinco anos contados da efetivação do direito pretendido, conforme entendimento sedimentando pelo STJ. 3 .
O requerimento administrativo apresentado fora do prazo prescricional não tem o condão de suspender os efeitos desta. - (TJ-MG - AC: 10394150053558001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 30/01/2020) Considerando que o processo administrativo (ID 40556497), ainda em 2019, permanecia pendente de conclusão, concluo que, durante todo esse período, não houve como determinar o curso do prazo prescricional.
Pois bem.
Passemos a análise do mérito.
O Art. 373, I e II do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
No caso sub judice, não se vislumbra razão para o indeferimento do pedido formulado pela autora, haja vista que o serviço em questão foi, de fato, prestado à época, conforme demonstrado nos autos do procedimento administrativo (ID 40556497).
Não obstante, a parte ré alegue que o serviço não foi efetivamente prestado (ID 40556491), inexiste prova robusta de que a Administração Pública tenha sofrido prejuízo, o que descaracteriza a alegação de não prestação do serviço.
A meu ver, considerando a inequívoca comprovação, por parte da prestadora do serviço, do adimplemento do objeto contratual e da efetiva consecução dos fins públicos a que se destinava a contratação, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagamento, em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da supremacia do interesse público.
Neste sentido, a jurisprudência aponta que: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO VISANDO A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS PELO ENTE MUNICIPAL.
CERTAME LICITATÓRIO POSTERIORMENTE REVOGADO .
PLEITEADO RECEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM QUE O MAQUINÁRIO PERMANECEU NA POSSE DA MUNICIPALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO .
INSUBSISTÊNCIA.
NULIDADE DA AVENÇA QUE NÃO EXIME O RÉU DE EFETUAR O PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO.
UTILIZAÇÃO E DETERIORAÇÃO DOS BENS LICITADOS DEMONSTRADAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. "Ainda que nulo o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito" (STJ, AREsp n. 1.410 .043/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. - (TJ-SC - APL: 50155868820208240020, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 30/03/2023, Quarta Câmara de Direito Público) – grifo nosso.
A exigência formal e estrita de equivalência técnica, sem a demonstração concreta de dano, não pode ser utilizada como óbice à reparação dos danos ou à satisfação do direito adquirido do prestador, que ao executar o serviço de forma regular, cria legítima expectativa de que o ente público reconhecerá a eficácia de sua atuação.
Com efeito, incumbiria à Requerida a obrigação de exercer a fiscalização não somente ex post (após a prestação), mas também de forma prévia e concomitante à execução dos serviços.
Assim, é inadmissível que o particular, após a efetiva prestação, venha a ser prejudicado pela omissão do pagamento por parte da Administração, a qual não pode agir com mero arbitramento discricionário.
Nesse diapasão, de mesma maneira em que não se concluiu o processo administrativo, há de verificar que as nuances que ensejaram a inconsistência no pagamento sequer foram oportunamente suscitadas no presente caderno processual.
Logo, certo que os aparelhos, sob a perspectiva técnica, não ocasionaram prejuízo à administração pública.
Dessa forma, como dito, inexistindo prova suficiente de que o serviço não tenha sido devidamente prestado, bem como de que tenha ocorrido prejuízo desproporcional e elevado à administração pública, entendo que a prestação do serviço, combinada com o fornecimento dos aparelhos sem a devida contraprestação pecuniária, configura enriquecimento ilícito em desfavor do Município, o qual deverá ser compelido à indenização nos termos do contrato celebrado com a Ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserto na peça vestibular, com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC, para CONDENAR o REQUERIDO a pagar a parte autora o valor de R$57.976,17(cinquenta e sete mil novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos).
Outrossim, consigna-se que a atualização monetária deverá ser apurada com fulcro na taxa SELIC, incidindo a partir da data da citação da parte requerida.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de MAICON DE OLIVEIRA TRISTAO - CPF: *17.***.*16-45 (REQUERENTE) e TRISTAN ENTERPRISES EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 18:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 04:23
Decorrido prazo de TAIS MOZER LOURENCINI em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de TAIS MOZER LOURENCINI em 29/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de TAIS MOZER LOURENCINI em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001391-16.2024.8.08.0049
Thalia da Silva Gomes Cardoso
Instituto de Educacao Seculo Xxi LTDA - ...
Advogado: Clerio Eduardo Ferreira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 17:19
Processo nº 0018098-65.2000.8.08.0024
Elza Lyra Rodrigues Sampaio
Fabio Alexandre Rodrigeus Sampaio
Advogado: Renan Rebuli Pires Negreiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:30
Processo nº 5002114-51.2018.8.08.0047
Maria de Lourdes Oliveira
Adson Alves Ferreira
Advogado: Nagila Mirandola da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2018 17:05
Processo nº 5001792-86.2025.8.08.0014
Pedro Costa
Edineia Martinelli
Advogado: Pedro Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 11:08
Processo nº 5029086-45.2024.8.08.0048
Elaine Cristina Ribeiro Leal
Banco Bmg SA
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 13:40