TJES - 5000762-82.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:25
Juntada de Decisão
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25/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ROGIANE FERREIRA DE ARAUJO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000762-82.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGIANE FERREIRA DE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE CATADORES DE RECICLAVEIS DE AGUA DOCE DO NORTE, MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: GEISA SIGESMUNDO - ES23776 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por ROGIANE FERREIRA DE ARAÚJO DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE RECICLÁVEIS e MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE/ES, objetivando compelir os requeridos ao pagamento de indenização em razão de acidente de trabalho Acompanham a exordial os documentos de id’s. 56500817/56503060.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da Tutela de urgência.
Como é cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao apreciar o tema, válidos são os esclarecimentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente.
Sobre este requisito, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) Por sua vez, no que se refere ao requisito de perigo na demora, prossegue o renomado processualista: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Data venia, da análise detida dos documentos colacionados aos autos, não observo a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
No caso dos autos, a existência do sinistro descrito na inicial está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência id 56503062, o qual traz a seguinte narrativa: “a vítima relata que trabalha na associação de catadores de reciclagem (ACADRAM), sendo que no dia 21/06/2023 por volta das 11:30 h, fazia coletagem de materiais recicláveis abordo (em cima da carroceria) do caminhão 320510-VW/8.160 DRC 4X2, PLACA PPE-7540, da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte/ES, no endereço mencionado, na subida do morro, o referido veículo, deu um tranco e Sra.
Rogiane desequilibrou e caiu, sofrendo as lesões mencionadas no BAU e prontuário médico” Cumpre ressaltar que induvidoso que o boletim de ocorrência não faz prova dos fatos não presenciados pela autoridade policial, por força do art. 405 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
EXTRAVIO DE CHEQUE.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral. [...]. ( AgRg no REsp 623.711/RS , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C ANULABILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
FATOS NÃO PRESENCIADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUES.
RELAÇÃO CAMBIAL QUE NÃO AFETA A OBRIGACIONAL REPRESENTADA PELO TÍTULO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE DO PROTESTO NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DESVINCULAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DO STJ. - A antecipação dos efeitos da tutela depende de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações aliado a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que reversível o provimento pretendido. - "O registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral." (STJ, AgRg no REsp 623.711/RS ). - Por força do princípio da abstração, verificada a circulação do título de crédito, há desvinculação da causa subjacente, a qual, ainda que eventualmente maculada, não afeta o direito do credor do título, terceiro de boa-fé. - "Desinfluente a prescrição semestral da ação executiva do cheque para efeito de cancelamento do registro desfavorável ao devedor nos órgãos de cadastro de crédito, se a dívida pode ainda ser exigida por outra via processual que admite prazo igual ou superior a cinco anos, caso em que a prescrição a ser considerada é a qüinqüenal, de conformidade com o art. 43, parágrafo 1º, da Lei n. 8.078/90. [...]" ( REsp 752.135/RS ) (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.087781-8/001 , Rel.
Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2011, publicação da sumula em 17/10/2011).
O cenário acima transcrito demonstra, com certa razoabilidade, a provável culpa dos requeridos demandado na causação do sinistro em análise, que teria ocorrido em razão da ausência das cautelas necessárias.
Nada obstante, não há que se falar em probabilidade do direito invocado quanto ao pedido de pensionamento.
Isso, porque a questão atinente à redução da capacidade laborativa da autora não resta suficientemente demonstrada pelos laudos médicos carreados ao caderno processual.
Com efeito, trata-se de questão complexa, que depende da realização de perícia médica para que possa ser efetivamente apurada, de modo a justificar, ou não, o deferimento da pensão mensal requerida.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INTUITO DE COMPELIR OS REQUERIDOS A PAGAR À AUTORA PENSÃO MENSAL POR SUPOSTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CUSTEAR EVENTUAIS DESPESAS DE TRATAMENTO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INSISTÊNCIA NOS PEDIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENSÃO MENSAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE PERDA DEFINITIVA, TOTAL OU PARCIAL, DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ART. 950 DO CC.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA POR ORA.
RESPONSABILIDADE DO OFENSOR POR GASTOS MÉDICOS FUTUROS (ART. 949 DO CC) QUE DEPENDE DE PROVA DETALHADA DA DESPESA PRETENDIDA E DE SUA NECESSIDADE PARA TRATAMENTO DA CONVALESCENÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
TUTELA INDENIZATÓRIA POSTERGADA AO JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033243-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021).
Não fosse o bastante, ausente o perigo de dano ou mesmo o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos na inicial, não há notícias acerca do (in) deferimento de eventuais benefícios previdenciários em favor da vítima, os quais poderiam se mostrar suficientes ao custeio de suas despesas ordinárias, de modo a afastar a necessidade de concessão imediata do pretendido pensionamento.
Por conseguinte, não se mostra razoável o deferimento da tutela antecipada.
Estando o feito em fase inicial, o mais prudente é aguardar sua melhor instrução, por meio da dilação probatória e apresentação de provas seguras respeitando, assim, o contraditório.
Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora.
Não obstante o Art. 319, VII, do CPC indicar que a parte autora, na petição inicial, deverá optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, o Relatório da Comissão de Estudos dispôs sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52.
Vejamos: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade”.
No mesmo sentido, o art. 165 do CPC, prescreve que: Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. […].
Na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da ausência de datas disponíveis, as audiências deverão ser marcadas para um futuro pouco próximo, demorando meses para serem realizadas.
Os princípios da efetividade e da duração razoável do processo esvaziam-se diante da realidade, trazendo enormes prejuízos para os litigantes.
Anoto que sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação.
A isso ainda se soma a realidade precária da atual estrutura para a realização das audiências do CPC vigente, tendo em vista a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca, responsáveis pela realização dessas audiências conforme disposto no art.165 do CPC, alinhado a orientação do relatório do Código de Processo Civil do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Prejuízo não há, notadamente diante da possibilidade de composição amigável a qualquer tempo, determino a citação da parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las sob pena de indeferimento e preclusão.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
INTIMEM-SE todos.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 14:47
Expedição de Citação eletrônica.
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25/02/2025 14:45
Expedição de Citação eletrônica.
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25/02/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 20:35
Processo Inspecionado
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10/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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06/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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