TJES - 0011151-91.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0011151-91.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ANTUNES PANCIERE REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO CORSINI TOURINO - ES35074, RAMON LOUTERIO RODRIGUES - ES30455 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR SILVA SANTOS - ES17859, ROMULO BARROS SILVEIRA - ES26124 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025.
DARIO SILVEIRA PAIVA Diretor de Secretaria -
07/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES PANCIERE em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0011151-91.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ANTUNES PANCIERE REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO CORSINI TOURINO - ES35074, RAMON LOUTERIO RODRIGUES - ES30455 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR SILVA SANTOS - ES17859, ROMULO BARROS SILVEIRA - ES26124 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDUARDO ANTUNES PANCIERE em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA - EMESCAM, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega o autor em síntese que: i) é estudante e alega que a instituição de ensino não cumpriu integralmente o contrato devido à imposição do ensino à distância, o que prejudicou sua formação acadêmica, especialmente nas aulas práticas; ii) aduz, desproporcionalidade e ilegalidade na exigência do cumprimento integral do contrato por parte da instituição, que não estaria cumprindo sua parte; iii) apresenta a Lei estadual nº 1.144/20, que determina a redução de 30% nos valores pagos pelos serviços educacionais, como um parâmetro para a revisão contratual; iv) o autor alega onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes à contratação, o que possibilita a revisão contratual.
Requer assim, em sede de tutela de urgência, que a requerida permita a rematrícula para o período letivo segundo semestre de 2020 e aplique redução de 30% às mensalidades vencidas e vincendas, enquanto perdurar as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da COVID-19.
No mérito, pugna pela concessão de desconto sobre os valores pagos a título de mensalidade, bem como seja a ré obrigada a restituir os valores referentes aos descontos desde abril de 2020.
Aditamento à inicial às fls. 70/72.
Audiência de conciliação realizada à fl. 94.
Por meio da manifestação de fls. 100/101, o requerido informou o pagamento do débito pretérito, tendo a requerida excluído do cálculo os descontos de 5% que havia conferido a todos os alunos.
Despacho à fl. 105, indeferindo o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão ou redução da mensalidade.
Contestação pela requerida às fls. 106/122, alegando a inexistência de relação de consumo.
Defende a liberdade contratual, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
A instituição menciona que já negocia caso a caso com os alunos inadimplentes, buscando soluções adequadas para ambas as partes.
Intimados quanto ao interesse na produção de outras provas (fl. 202), o autor pugnou pela produção de prova oral (fls. 205/207).
Termo de audiência de instrução e julgamento no ID 25372611.
Alegações finais pelo autor no ID 47418973 e pelo requerido no ID 48432792. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, observa-se que o Requerente pleiteou pela concessão da gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, contudo, tal não foi objeto de análise por este Juízo, ainda.
Neste tocante, é cediço que a presunção milita sempre em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.
Tal presunção, inclusive, encontra-se expressamente consignada no §4º, do art. 99, do CPC/15, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação e insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse contexto, considerando a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 15, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor.
DO MÉRITO Inicialmente insta salientar que a presente relação jurídica se submete às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, destaca-se a necessidade de compatibilizar dois princípios fundamentais da teoria contratual: a autonomia privada e a função social do contrato, ambas pautadas pela boa-fé objetiva.
A autonomia contratual garante que as partes possam livremente estipular os termos da avença, enquanto a função social impõe limitações com o objetivo de assegurar o equilíbrio e a equidade na relação obrigacional, prevenindo abusos e garantindo a isonomia entre as partes contratantes.
Nesse contexto, a possibilidade de revisão das obrigações assumidas encontra respaldo no inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Portanto, diante da grave situação que assolou o mundo, foi elaborada a Lei Estadual n.º 11.144/2020, fixando a redução obrigatória de no mínimo 30% (trinta por cento) dos serviços educacionais.
Todavia, a intervenção estatal na relação contratual deve respeitar os limites constitucionais, especialmente no que tange à competência legislativa.
Desse modo, diversas normas estaduais restaram declaradas inconstitucionais, ao disporem sobre contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais privados, uma vez que invadiram competência da União para legislar em matéria de direito civil, conforme prevê o artigo 22, I da Constituição Federal.
Segue a ementa: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 8.864/2020 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTIGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
FEDERALISMO.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL.
ART. 22, I, DA CF.
PRECEDENTES.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
PREJUDICADO EXAME DO PEDIDO CAUTELAR.
I- Como a presente ação direta encontra-se devidamente instruída e tendo em vista a economia e a eficiência processual, fica convertida a análise da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito.
II- É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação.
III- O ato normativo questionado, ao impor a redução das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do novo Coronavírus, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil.
IV- O Plenário consolidou o mesmo entendimento por ocasião dos recentes julgamentos das ADIs 6.423/CE, 6.435/MA e 6.445/PA.
IV- Ação direta de inconstituticionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.864/2020 do Estado do Rio de Janeiro. (STF - ADI: 6448 RJ 0094863- 58.2020.1.00.0000 - RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/10/2021)".
Analisando os autos, verifica-se que o autor é estudante do curso de Medicina da instituição ré e, em virtude das restrições impostas pela pandemia da COVID-19, passou a assistir às aulas remotamente, enfrentando, contudo, a redução da carga horária prática.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda pleiteando a redução da mensalidade em percentual não inferior a 30% (trinta por cento), alegando que tal abatimento seria proporcional à redução das atividades presenciais.
Diante desse quadro, faz-se necessário ponderar os impactos financeiros e acadêmicos ocasionados pela situação excepcional, não perdendo de vista que a redução dos custos operacionais da instituição, em razão da suspensão das aulas presenciais, deve ser analisada em conjunto com os investimentos realizados para a manutenção do ensino remoto e a reposição das atividades práticas, conforme alegado pela parte ré.
Nesse sentido, destaca-se a ementa da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 713/STF, que enfatiza a necessidade de uma avaliação detalhada das particularidades de cada situação concreta, garantindo a proteção do consumidor-estudante sem comprometer indevidamente a livre iniciativa.
O julgamento rechaça a concessão de descontos genéricos e uniformes, reforçando a necessidade de soluções individualizadas, que considerem os impactos efetivos da pandemia para ambas as partes envolvidas na relação contratual.
Dessa forma, no caso em apreço, considerando as particularidades do caso concreto e em atenção ao parecer ministerial acostado aos autos no ID 25640072, que apontou uma redução aproximada de 6,55% nos custos médios por aluno, bem como em respeito ao princípio da razoabilidade e com vistas a promover o reequilíbrio contratual, entendo que é cabível ao autor a aplicação de um desconto de 5% (cinco por cento), em paridade com os demais discentes que também usufruíram da referida redução, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para fixar a redução da mensalidade em 5% (cinco por cento) do valor integral, no período compreendido entre maio e dezembro de 2020.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0092/2025 -
26/02/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO ANTUNES PANCIERE - CPF: *58.***.*24-10 (REQUERENTE).
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15/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2024 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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03/06/2023 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES PANCIERE em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 11:45
Expedição de Certidão - Intimação.
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19/05/2023 11:44
Audiência Instrução realizada para 18/05/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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19/05/2023 11:43
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2023 15:35
Audiência Instrução redesignada para 18/05/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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24/03/2023 22:53
Decorrido prazo de IGOR SILVA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:48
Decorrido prazo de RAMON LOUTERIO RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:47
Decorrido prazo de ROMULO BARROS SILVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:12
Decorrido prazo de MARCIO CORSINI TOURINO em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:02
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA EMESCAM em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:02
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES PANCIERE em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 13:27
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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09/02/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 11:04
Decisão proferida
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08/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:49
Audiência Instrução designada para 09/02/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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01/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 08:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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