TJES - 5000049-72.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000049-72.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MATEINE BRAGANCA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei aos autos documento recebido via e-mail.
MUQUI-ES, 4 de junho de 2025. -
14/07/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MATEINE BRAGANCA em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:02
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000049-72.2025.8.08.0036 REQUERENTE: RITA DE CASSIA MATEINE BRAGANCA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA GONCALVES DIAS BIANQUINI - ES23153 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 1111, - de 1405 ao fim - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-085 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por RITA DE CASSIA MATEINE BRAGANCA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado ao Requerido o fornecimento de “lentes de contato rígidas", ao argumento de que este possui diagnóstico de ceratocone, em grau avançado, em ambos os olhos. É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, acosto Parecer Técnico do ENAT JUS.
Como cediço, para o deferimento da tutela de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a presença dos elementos que autorizam o deferimento do pleito antecipatório, em razão da premente necessidade da autora utilizar lentes de contato rígidas para correção de sua acuidade visual, uma vez que, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, sobretudo o laudo médico acostado no ID 62460338, a Requerente é portadora de ceratocone em ambos os olhos.
Além disso, de acordo com o parecer técnico do E NAT JUS, em anexo, o tratamento de ceratocone, pelo Sistema Único de Saúde, consiste na disponibilização de lentes corretivas (óculos) e transplante de córnea, bem como “Teste para Adaptação de lentes de contato”.
Ocorre que, em casos mais avançados da doença, como na presente hipótese, apenas as lentes de contato rígidas gás-permeáveis podem proporcionar boa visão, após comprovada a impossibilidade ou a ineficácia do uso de óculos. É cediço que o direito à saúde, previsto na Carta Magna, há de ser protegido com absoluta prioridade, sendo ainda dever do Estado (União, Estados e Municípios) como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
Cumpre ao ente público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo os tratamentos e insumos de moléstias graves, sob pena de incorrer em gravíssima lacuna.
No que pertine à legitimidade passiva dos requeridos, sabe-se que as Fazendas Públicas Estadual e Municipal estão inserida no rol dos entes responsáveis, de forma solidária, pelo fornecimento de saúde à população, nos termos do art. 196 da Constituição, que transcrevo a seguir: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” E com a existência da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, quando se trata de saúde pública, cabe ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento médico pleiteado.
No que pertine ao perigo de dano, este também se encontra evidente no caso em tela, vez que aguardar todo o trâmite processual poderá agravar a saúde ocular da autora.
Julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – LENTES OCULARES – Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento de lentes oculares/contato – Preenchimento dos requisitos legais (art. 300, "caput", do CPC) – Decisão mantida. – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328109-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO GRATUITO DE LENTES DE CONTATO CORRETIVAS ESCLERAL – REQUISITOS FÁTICOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO – COMPROVAÇÃO – OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FORNECER INSUMOS AO NECESSITADO– RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006510-03.2022.8.26.0176; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Desse modo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Estado do Espírito Santo que forneça IMEDIATAMENTE lentes de contato rígidas gás-permeáveis para a Autora RITTA DE CASSIA MATEINE BRAGANCA, no prazo de 30 (trinta) dias, custeando o Estado todas as despesas necessárias para adaptação do ao fornecimento do insumo acima citado, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que, caso haja descumprimento da presente ordem, poderão ser bloqueados valores pelo Sistema SISBAJUD junto ao Fundo Estadual de Saúde e entregues ao requerente, independentemente do julgamento definitivo da causa, haja vista a natureza dos interesses em discussão.
Dê-se ciência, por qualquer meio eletrônico, ao Sr.
Superintendente Regional de Saúde, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Sirva a presente decisão de ofício.
Cite-se o requerido, intimando-o da tutela de urgência acima concedida, com a máxima urgência, valendo-se dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário.
Intimem-se, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico.
Diligencie-se, com URGÊNCIA.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020413120937200000055478416 nomeação Documento de comprovação 25020413120996300000055478639 encaminhamento médico Documento de comprovação 25020413121096600000055478642 negativa de fornecimento Documento de comprovação 25020413121152100000055478651 tomografia de cornea Documento de comprovação 25020413121228800000055478960 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020417575150700000055519297 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
24/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 12:47
Processo Inspecionado
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07/02/2025 12:12
Juntada de Laudo técnico interno
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04/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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