TJES - 5019316-75.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SERRANO FOOD SERVICE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SERRANO FOOD SERVICE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019316-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERRANO FOOD SERVICE LTDA AGRAVADO: BANANA FOOD FRANCHISING LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERRANO FOOD SERVICE LTDA em face da r. decisão de id. 55743461 que nos autos da “ação de abstenção de ato ilícito c/c cobrança” proposta por BANANA FOOD FRANCHISING LTDA, determinou a intimação da requerida para promover o pagamento da multa por descumprimento da liminar e a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir.
Em decisão de id. 12439050, indeferi o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Na sequência, em petição de id. 12451105, a agravante deduz pedido de reconsideração. É o relatório.
Decido.
Como relatado, trata-se de exame do pedido reconsideração para reformar a decisão de id. 12439050, que, não identificando elementos que demonstrem a insuficiência econômica da pessoa jurídica agravante, indeferiu a gratuidade, com fundamento na Súmula 481 do STJ.
Cabe registrar que apesar de intimado para apresentação de documentos aptos a comprovar a situação de dificuldades financeiras, o agravante manteve-se inerte, não restando alternativa senão o indeferimento do pedido.
Somente em sede de pedido de reconsideração, ou seja, a destempo, após decurso integral do prazo, trouxe extrato da conta bancária com as movimentações realizadas e fotos da loja fechada.
Assim, não vislumbro razões para alterar o entendimento anteriormente adotado.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Certifique-se eventual decurso de prazo da decisão de id. 12439050.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
19/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:39
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019316-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERRANO FOOD SERVICE LTDA AGRAVADO: BANANA FOOD FRANCHISING LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERRANO FOOD SERVICE LTDA em face da r. decisão de id. 55743461 que nos autos da “ação de abstenção de ato ilícito c/c cobrança” proposta por BANANA FOOD FRANCHISING LTDA, determinou a intimação da requerida para promover o pagamento da multa por descumprimento da liminar e a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir.
Em seu recurso (id. 11360624), a empresa recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça, e anexa a Declaração de Imposto de Renda de sua representante.
Em despacho de id. 11395140, determinei a intimação da parte recorrente para que apresentasse documentos comprovando o preenchimento dos pressupostos para obtenção do mencionado benefício.
Todavia, decorrido o prazo, a recorrente quedou-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir. É de se notar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não milita em favor da pessoa jurídica, devendo esta comprovar nos autos que, de fato, não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Tal entendimento foi, inclusive, sufragado em súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a despeito dos argumentos empreendidos pela parte postulante, não há nenhum documento colacionado que demonstre a fragilidade econômica alegada em sua peça recursal, mantendo-se inerte quando instada a manifestar-se sobre a condição de hipossuficiência.
Assim sendo, não demonstrada a insuficiência econômica da pessoa jurídica agravante, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Por consequência, INTIME-SE a agravante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
27/02/2025 16:13
Expedição de despacho.
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27/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a SERRANO FOOD SERVICE LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-28 (AGRAVANTE).
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27/02/2025 13:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 14:09
Decorrido prazo de SERRANO FOOD SERVICE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:53
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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