TJES - 5017797-91.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CLUBE THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:20
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5017797-91.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR CARVALHO LEITE REQUERIDO: CLUBE THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNNA COSTA FOGOS - ES25659, EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 PROJETO DE SENTENÇA I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099/95 dispense elaboração de relatório pormenorizado do processo, entendo que a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, o que passo a fazer adiante.
O autor ajuizou a presente demanda (ID 27060475) almejando a condenação da ré no que concerne ao cancelamento da cobrança atinente ao contrato, sob o fundamento de que: firmou contrato de título de sociedade com a ora requerida como sócio remido no ano de 1996; desde o mês de fevereiro do ano de 2023 tem recebido constantes cobranças via sms e e-mail quanto ao valor de R$ 3.832,00; a ré tem solicitado pagamento imediato do débito, sob pena de aplicação de multa; existem moradores no réu; está sendo cobrado de algo que os terceiros estão usando; tentou resolver a questão de forma administrativa mas não logrou êxito etc.
A requerida protocolou contestação (ID 54576767) suscitando a improcedência da pretensão autoral.
Em Audiência de Conciliação (ID 54708797), as partes requereram o julgamento do processo em que se encontra.
Por fim, o processo me foi encaminhado para apresentação de Projeto de Sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099/95.
Cumpre esclarecer, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que nos casos em que a realização do objeto social de uma associação envolve a prestação de serviços exclusivamente aos seus associados, não se caracteriza uma relação de consumo.
Isso ocorre porque falta a essa relação o elemento essencial exigido pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), qual seja, o fornecimento de bens ou serviços em mercado de consumo.
Ademais, a prestação de serviços pelas associações destina-se exclusivamente aos seus associados, sendo facultado à entidade recusar o fornecimento desses serviços a terceiros.
Essa prerrogativa é incompatível com o conceito de fornecedor no âmbito do CDC, que veda, expressamente, práticas discriminatórias como a recusa injustificada de produtos ou serviços (art. 39, IX, do CDC).
Portanto, conclui-se que, na hipótese em análise, não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao presente caso.
Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - VEÍCULO DANIFICADO EM ESTACIONAMENTO DE CLUBE SOCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - CLUBE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS - REPARAÇÕES INDEVIDAS.
A relação jurídica existente entre os clubes sociais/recreativos e seus sócios não se caracteriza como de consumo e, portanto, não está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, a responsabilidade do clube pelos danos causados em veículo estacionado em suas dependências é subjetiva, demandando, portanto, prova do ilícito a ele imputável e a existência de nexo de causalidade com os danos suportados pelo sócio.
Não havendo provas de conduta ilícita adotada pelo clube réu em relação ao evento e nem do nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e os danos experimentados pelo sócio autor, não há como reconhecer em favor deste o direito às reparações materiais e morais pretendidas.“ (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.015589-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019) O requerente comprovou ter título de sócio remido, assim como comprovou ter sofrido cobranças quanto à taxas extraordinárias.
O réu defende que, embora o autor esteja isento da taxa de manutenção, ele encontra-se sujeito à cobranças extraordinárias previstas no Estatuto Social.
A requerida aduz que a mencionada cobrança não pode ser considerada abusiva ou ilegal, pois foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada com a participação da maioria dos sócios, sendo que as convocatórias foram veiculadas no diário oficial e em jornais de grande circulação, onde todos os sócios tiveram a oportunidade de tomar parte se assim se interessassem.
Ocorre que, em análise aos documentos anexados pela ré, em especial a suposta lista de presença colacionada, verifico que não há provas de que as assinaturas constantes no documento efetivamente pertençam aos associados.
Aliás, sequer há identificação dos supostos associados que assinaram a lista, não sendo possível a comprovação de que a assembleia respeitou o quórum mínimo de presença.
Com efeito, mostrava-se imprescindível a comprovação da presença efetiva dos associados com apresentação de documento de identidade ou Procuração em caso de representação a fim de não causar qualquer dúvida acerca das assinaturas, visto que algumas delas possuem a mesma letra.
Assim, ausente a comprovação da legalidade da Assembleia Geral Extraordinária, inexigível se mostra a cobrança perpetrada com base em deliberações supostamente aprovadas na mesma, razão pela qual declaro inexistente o débito imputado à parte Requerente.
Somado a isso, identifico que o THERMAS INTERNACIONAL não comprovou, de forma segura, que teria prestado seus serviços de forma idônea, ônus lhe incumbia (conforme determina o inciso II, do artigo 373, do CPC/15).
No mais, considerando que o título da parte Requerente junto ao clube Thermas é remido, já quitou sua correspondente cota, se desobrigando de posteriores contribuições, como mensalidade, taxa administrativa e manutenção.
Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial, vejamos: "TÍTULO DE SÓCIO REMIDO.
GARANTIA DE ISENÇÃO DE TAXA ANUAL OU MENSAL DE MANUTENÇÃO DO CLUBE.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PARA A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS SEM A ANUÊNCIA DO SÓCIO REMIDO.
ILEGALIDADE QUE SE RECONHECE PARA SE PROIBIR A EFETIVAÇÃO DE TAL COBRANÇA. 1.
O SÓCIO REMIDO QUE, AO ADQUIRIR O TÍTULO DO CLUBE, PAGANDO PREÇO A MAIOR, TEVE, NA OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO, A GARANTIA DE QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO, ESTARIA ISENTO DO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO DO CLUBE, NÃO PODE, SEM A SUA ANUÊNCIA, SER COMPELIDO A PAGAR POR TAXA COMPL EMENTAR DE SERVIÇO, SOB O ARGUMENTO DE QUE TAL COBRANÇA CONTRIBUIRIA PARA IMPEDIR A INSOLVÊNCIA DO CLUBE, QUE PASSA POR DIFICULDADE FINANCEIRA. 2.
A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, IMPONDO A COBRANÇA DE TAXA COMPL EMENTAR DE SERVIÇO, É ILEGAL E INDEVIDA PERANTE O SÓCIO REMIDO, PORQUE ESTE TEM O DIREITO ADQUIRIDO DE PERMANECER ISENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO." (TJ-DF - ACJ: 83099 DF, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 10/08/1999, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 20/09/1999 Pág. : 28).
Desse modo, acolho o pedido de cancelamento do débito, sendo relevante acrescentar que esse cancelamento, inclusive, foi apresentado como proposta de acordo pela empresa requerida.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e condeno a ré ao cumprimento da obrigação de cancelar a cobrança a que se refere a peça de ingresso, em até 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado desta sentença.
Desta forma, extingo o processo com a resolução do seu mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Egrégio Colegiado Recursal.
Este Projeto de Sentença é apresentado com base no artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e submetido à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em atenção ao disposto no artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vila Velha/ES, 24 de fevereiro de 2025.
LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o Projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CLUBE THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Doutor João Carlos de Souza, 729, - até 520 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-410 Requerente(s): Nome: CEZAR CARVALHO LEITE Endereço: ROSA, 139, CASA, JARDIM COLORADO, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-610 -
26/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:29
Julgado procedente o pedido de CEZAR CARVALHO LEITE - CPF: *62.***.*09-15 (REQUERENTE).
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14/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/11/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitações
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10/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de CLUBE THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de CLUBE THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de CLUBE THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de CLUBE THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
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13/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 17:42
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de habilitações
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30/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 12:02
Expedição de carta postal - intimação.
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10/07/2024 12:02
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 11:59
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/04/2024 20:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:53
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2024 16:44
Juntada de
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06/02/2024 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
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15/01/2024 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 12:34
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/09/2023 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
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21/08/2023 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2023 14:58
Juntada de
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10/07/2023 17:03
Expedição de carta postal - intimação.
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10/07/2023 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2023 16:28
Juntada de
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29/06/2023 12:24
Expedição de carta postal - intimação.
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28/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:54
Processo Inspecionado
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28/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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