TJES - 5005997-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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16/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e SANDRA MARIA DALMOLINI - CPF: *91.***.*31-53 (AGRAVADO).
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27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DALMOLINI em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:47
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005997-40.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: SANDRA MARIA DALMOLINI ADVOGADO: JOÃO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9867387), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9419394), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo ora Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Linhares, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA” ajuizada por SANDRA MARIA DALMOLINI, cujo decisum “deferiu a medida liminar, determinando ao ora agravante que disponibilizasse o medicamento oncológico ABEMACICLIBE (Verzenios) 150mg e LETROZOL 2,5mg, em quantitativo e periodicidade na forma prescrita pelo médico assistente”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 14 NO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no incidente de assunção de competência nº 14, onde se considerou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, fora fixada tese jurídica, dentre outros pontos, no sentido de que nas ações com pedido de fornecimento de medicamentos em face do Poder Público, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com o ente incluído originalmente no polo passivo, cuja repartição de competência administrativa deve ser observada apenas no cumprimento da sentença para eventuais fins de ressarcimento. 2.
No caso, embora o medicamento pretendido possua registro na Anvisa, não consta da Relação Nacional de Medicamentos (Rename) do SUS.
Assim, a competência deve permanecer com a Justiça Estadual, na forma da tese jurídica fixada no IAC nº 14, do STJ, sobretudo porque não houve ainda fixação de tese vinculante no tema 1234, do STF. 3.
Como o agravante não demonstrou a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a manutenção da decisão recorrida, ainda mais se levado em consideração que pretende suspender o fornecimento de medicamento essencial, violando o direito à saúde da interessada, não se vislumbra possibilidade de acolher as razões recursais do Estado, mantendo-se inalterado o decisum. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5005997-40.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargadora EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de julgamento: 19/08/2024).
Irresignado, o Recorrente aduz contrariedade aos artigos 23, inciso II, 196 e 198, da Constituição Federal, argumentando que: (I) “o financiamento de medicamento oncológico compete à União, conforme regras de repartição de competências dos entes federados” (p. 05); (II) “a União é responsável pela habilitação de CACON/UNACON, definição dos valores da Tabela do SUS, regulamentação do atendimento dos paciente oncológicos e repasse financeiro para fins de ressarcimento de CACON/UNACON” (p. 08); (III) “deve o "ente federativo maior" participar da discussão judicial sobre a definição da melhor forma de atendimento de paciente oncológico, dada a sua atribuição para tal definição no âmbito administrativo” (p. 08).
Devidamente intimado, a Recorrida não apresentou Contrarrazões (id. 10674725).
Na espécie, verifica-se no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em foi prolatada Sentença de mérito na ação de origem do presente Agravo de Instrumento (Processo nº 5002130-46.2024.8.08.0030) contendo o seguinte dispositivo, in litteris: “Ante o exposto, pelo que dos autos consta, e nos termos da fundamentação supra, confirmo a tutela antecipada, para, então, JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o Estado do Espírito Santo em custas e despesas processuais, com base no art. 20, inciso V, da Lei 9.974/2013.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
DETERMINO que o Estado do Espírito Santo forneça os medicamentos ABEMACICLIBE (Verzenios) 150 mg (01 caixa - 02 cápsulas ao dia) e LETROZOL 2,5 mg (01 caixa - 01 cápsula ao dia), até o findar do tratamento da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (duzentos reais).” Nesse contexto, resta evidente a perda superveniente do objeto recursal, conforme iterativa jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2.
A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF.
ARE 1341729 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02.12.2021 PUBLIC 03.12.2021) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
26/02/2025 14:30
Expedição de intimação - diário.
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26/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 11:00
Recurso Extraordinário não admitido
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30/10/2024 18:23
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DALMOLINI em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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12/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 11:42
Juntada de Certidão - julgamento
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30/07/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2024 14:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DALMOLINI em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 18:15
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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