TJES - 5006791-32.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDOTTE PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006791-32.2022.8.08.0000 EBGTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EBGDO: ALEXANDRE CANDOTTE PEREIRA RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios com base nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, após provimento de recurso para acolher exceção de pré-executividade e excluir sócio do polo passivo da execução fiscal.
O embargante alega existência de omissão e contradição no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, aptas a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos da própria decisão judicial, e não entre a decisão e a expectativa da parte recorrente.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível ao deslinde do caso, o que não se verifica no presente caso, pois todos os pontos relevantes foram analisados.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou a citar expressamente todos os dispositivos indicados, desde que explicite os fundamentos da decisão, conforme entendimento consolidado do STJ.
Não se admite a utilização dos embargos de declaração para prequestionamento de matéria quando não há vícios no julgado, sendo incabível a rediscussão do mérito da decisão.
A oposição de embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna à decisão, e não entre esta e a expectativa da parte.
A omissão que justifica embargos ocorre apenas quando o julgador deixa de analisar questão essencial ao julgamento.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais indicados, bastando fundamentar sua decisão.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem ao prequestionamento de matéria quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1270600/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006791-32.2022.8.08.0000 EBGTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EBGDO: ALEXANDRE CANDOTTE PEREIRA RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Eminentes Pares, como cediço, a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado1.
A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso.
Pois bem.
Observo que não subsistem as alegações de vícios no julgamento, vez que conforme fundamento no Voto Condutor: (…) Pois bem.
No que tange aos honorários sucumbenciais, não desconheço o entendimento firmado no Tema 1076, do C.
STJ.
Entretanto, em se tratando de exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados sob parâmetro da equidade, eis que a execução terá prosseguimento em desfavor dos demais executados, não havendo modo de se apurar o proveito econômico obtido. (…) Em conclusão, com o provimento recursal, tornando acolhida a exceção de pré-executividade e efetivada a exclusão do sócio da execução fiscal, permanecendo a tramitação da lide em relação aos demais executados, resta a fixação da verba honorária em desfavor do exequente tendo como critérios os estabelecidos nos §§2º e 8º do artigo 85 do CPC.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios à razão de R$ 700,00 (setecentos reais), na forma dos §§2º e 8º do artigo 85 do CPC. (...) Logo, observo, assim, que as alegações do embargante demonstram, tão somente, sua irresignação com o resultado do julgamento proferido, não apontando, em relação aos temas, vício algum, pois os pontos suscitados foram decididos por este Órgão Colegiado.
Por fim, necessário frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes.
Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, (...) o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes. (…). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270600 RS 2011/0129330-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018).
E porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser possível prequestionar matéria em recurso de embargos de declaração quando inexistente quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, não merece acolhimento os embargos opostos.
Diante deste cenário, inviável o acolhimento das teses recursais, vez que inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, razão pela qual conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo irretocável o v. acórdão.
Pela derradeira vez, advirto as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR 1 REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
21/05/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2025 12:06
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006791-32.2022.8.08.0000 EBGTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EBGDO: ALEXANDRE CANDOTTE PEREIRA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E S P A C H O Intime-se o embargado para apresentação resposta aos embargos ID 9346920, no prazo legal.
Dil-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 04 de dezembro de 2024.
DEs.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
24/02/2025 17:52
Expedição de intimação - diário.
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04/12/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:10
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDOTTE PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/07/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 11:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
04/03/2024 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:51
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/10/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:59
Conhecido o recurso de ALEXANDRE CANDOTTE PEREIRA - CPF: *72.***.*34-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/09/2023 21:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/09/2023 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2023 16:07
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
15/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 23:23
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
04/11/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2022 19:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
09/08/2022 19:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
09/08/2022 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2022 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2022 12:33
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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08/08/2022 12:33
Recebidos os autos
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08/08/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/08/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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