TJES - 0013326-39.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GELSON LEAL ME em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:27
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0013326-39.2012.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 REQUERIDO: GELSON LEAL ME SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face de GELSON LEAL ME, em fase de cumprimento de sentença.
Ao ID 32031132, o requerente fora intimado para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de abandono.
Ao ID 37442789, carta de intimação para prosseguimento do feito.
Ao ID 38485327, Aviso de Recebimento com assinatura de preposto do requerente. É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê no §1º do art. 485, que na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta no prazo de 05 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito.
In casu, verifica-se que a despeito de este Juízo ter promovido a intimação dos advogados do requerente, bem como a intimação pessoal do requerente, para que promovesse o devido andamento do feito, não houve qualquer manifestação.
Diante do exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 485, III, e 274, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o pagamento das custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/02/2025 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:23
Expedição de carta postal - intimação.
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09/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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