TJES - 5007159-61.2025.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 20:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para OZIEL BATISTA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*23-03 (REQUERENTE).
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08/05/2025 20:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de OZIEL BATISTA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:07
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5007159-61.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: OZIEL BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SKORPIOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS VINICIUS NEVES QUINTANILHA - ES37173 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensável o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte embargante apresentou embargos à execução em autos apartados de forma autônoma e não nos autos principais.
O procedimento não se coaduna com as normas da Lei n° 9.099/95.
De acordo com o art. 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95, os embargos deverão ser apresentados nos autos da execução e não de forma apartada.
A aplicação do CPC é apenas de forma subsidiária, apenas quando a Lei n° 9.099/95 for omissa, o que não é o caso.
Dessa forma, deve ser reconhecida a inadmissibilidade do procedimento adotado pela parte embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
26/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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