TJES - 5001574-37.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVADO) e RENATA PEREIRA ULIANA - CPF: *21.***.*41-37 (AGRAVANTE).
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ULIANA em 02/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5001574-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA PEREIRA ULIANA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO – DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA QUE MILITA EM PROL DA PESSOA FÍSICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A alegação de pobreza deduzida pela pessoa natural induz presunção relativa (iuris tantum) de que esta não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A existência de débitos decorrentes da tomada de empréstimos bancários não indica, de per si, ruína financeira, não havendo de se cogitar de hipossuficiência de recursos se, mesmo diante de dívidas elevadas, as receitas forem sobejantes.
Precedente. 3.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RENATA PEREIRA ULIANA contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital, que, no bojo da ação ordinária tombada sob o n.º 5030876-73.2023.8.08.0024, aforada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, ora Agravante, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, do Código de Processo Civil).
Em suas razões (id 7259273), a Agravante aduz, em abreviada síntese, fazer jus ao beneplácito postulado, posto não possuir renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
Por considerar presentes os requisitos que autorizam o deferimento de medidas de urgência neste segundo grau de jurisdição, pugna a Agravante pela atribuição de efeito suspensivo à insurgência em apreço, sobrestando-se a eficácia do provimento objurgado a fim de impedir o cancelamento prematuro da distribuição do feito originário até o julgamento definitivo do recurso.
Protesta, no mérito, pelo provimento da vertente irresignação para que, com a reforma da decisão objurgada, a benesse vindicada na origem lhe seja, enfim, concedida.
Por decisão de id 7360093, o recurso em apreço foi recebido com efeito suspensivo.
O ente público Agravado ofertou contrarrazões recursais no id 9441331, com registro de tese a sustentar o desprovimento do recurso e conseguinte manutenção da decisão objurgada.
Conquanto intimada (id 9455030), a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os documentos que acompanharam a contraminuta estatal. É o Relatório. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RENATA PEREIRA ULIANA contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital, que, no bojo da ação ordinária tombada sob o n.º 5030876-73.2023.8.08.0024, aforada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, ora Agravante, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, do Código de Processo Civil).
Em suas razões (id 7259273), a Agravante aduz, em abreviada síntese, fazer jus ao beneplácito postulado, posto não possuir renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
Por considerar presentes os requisitos que autorizam o deferimento de medidas de urgência neste segundo grau de jurisdição, pugna a Agravante pela atribuição de efeito suspensivo à insurgência em apreço, sobrestando-se a eficácia do provimento objurgado a fim de impedir o cancelamento prematuro da distribuição do feito originário até o julgamento definitivo do recurso.
Protesta, no mérito, pelo provimento da vertente irresignação para que, com a reforma da decisão objurgada, a benesse vindicada na origem lhe seja, enfim, concedida.
Por decisão de id 7360093, o recurso em apreço foi recebido com efeito suspensivo.
O ente público Agravado ofertou contrarrazões recursais no id 9441331, com registro de tese a sustentar o desprovimento do recurso e conseguinte manutenção do pronunciamento vergastado.
Conquanto intimada (id 9455030), a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os documentos que acompanharam a contraminuta estatal.
Pois bem.
Cumpre, inicialmente, consignar que, por se tratar de insurgência manejada com fulcro no artigo 101, caput, do Código de Processo Civil, a realização do preparo recursal não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça pelo órgão colegiado, sendo esta a exegese que melhor se coaduna com a norma processual em vigor e “com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado” (STJ, REsp n.º 2.087.484/SP, Relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09.10.2023).
Fixada essa premissa, sabe-se que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, à luz da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.035.518/MT, Relator: Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 28.06.2023).
No presente caso, o benefício postulado pela Agravante foi indeferido pelo douto Juízo a quo sob os seguintes argumentos: “[…] Do compulsar dos autos, observo que a requerente percebe vencimentos brutos mensais de aproximadamente nove mil reais e líquidos (depois de descontadas vultosas parcelas de empréstimos contraídos) superiores a cinco mil reais, o que afasta a aventada fragilidade econômica (id. 33611693). […] Não por acaso pode assumir as despesas comprovadas nos autos, bem como ser assistida por advogado particular em comarca provida pela Defensoria Pública Estadual.
Ora, em que pese a regra do artigo 99, §4º do CPC, no sentido de que o patrocínio da causa por causídico particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, tal fato pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros […] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.” [id 34762841 do processo referência] Os documentos que instruem a contraminuta apresentada Agravado, em especial as Fichas Financeiras de id 9441332, corroboram a compreensão de que a condição da Agravante enquanto servidora pública estadual, cujos rendimentos líquidos no exercício de 2023 alcançaram média mensal de R$ 8.107,63 (oito mil cento e sete reais e sessenta e três centavos), é incompatível com o perfil de beneficiário da justiça gratuita traçado em lei.
Soma-se a isso o fato de já haver este Egrégio Tribunal de Justiça se pronunciado no sentido de que a “existência de débitos decorrentes da tomada de empréstimos bancários não indica, de per si, ruína financeira”, não havendo de se cogitar de hipossuficiência de recursos se, mesmo diante de dívidas elevadas, “as receitas forem sobejantes” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5011747-91.2022.8.08.0000, Relatora: Desa.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18.09.2023).
Posto isso, por me parecer suficientemente ilidida a presunção juris tantum que milita em prol da declaração de insuficiência de recursos prestada pela Agravante, conheço do recurso e lhe nego provimento, revogando o efeito suspensivo outrora concedido à insurgência em cotejo. É como voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual: 10-14/02/2025 Voto: Acompanho o eminente Desembargador Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
27/02/2025 16:23
Expedição de acórdão.
-
27/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 13:37
Conhecido o recurso de RENATA PEREIRA ULIANA - CPF: *21.***.*41-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/01/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/01/2025 07:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/01/2025 07:00
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2024 16:31
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
17/09/2024 01:11
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ULIANA em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 02:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 02:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:22
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
14/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ULIANA em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/07/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 15:47
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 16:05
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2024 18:22
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
26/03/2024 10:55
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ULIANA em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA PEREIRA ULIANA - CPF: *21.***.*41-37 (AGRAVANTE).
-
20/02/2024 21:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/02/2024 14:53
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
08/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
08/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:26
Juntada de Petição de habilitações
-
06/02/2024 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000971-45.2023.8.08.0049
Mike Brambila Peterli
Mais Vitoria Automoveis &Amp; Locacoes LTDA
Advogado: Guilherme Miranda Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2023 15:30
Processo nº 0003976-76.2021.8.08.0035
Beatriz Rocha de Oliveira Bucker
Alan de Oliveira Bucker
Advogado: Franciele Goncalves da Rocha Bucker
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:53
Processo nº 5022662-84.2024.8.08.0048
Jayme Pinheiro Larica
Municipio de Serra
Advogado: Alexy Postay Casteluber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 17:32
Processo nº 5000462-63.2023.8.08.0066
Edmilson Antonio Magnago
Municipio de Marilandia
Advogado: Joice Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2023 23:55
Processo nº 0000575-93.2021.8.08.0027
Joaquim Cancian
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2021 00:00