TJES - 5006237-11.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006237-11.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA - DF19013 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDIO DA CONCEICAO DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O Requerente alega que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais sob a rubrica "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", no valor inicial de R$ 87,59 (oitenta e sete reais and cinquenta e nove centavos) , referentes ao contrato nº 600271049-6, que afirma jamais ter solicitado ou contratado com a instituição financeira requerida.
Aduz que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos, pleito que foi deferido por este juízo (Id. 53404013).
Em sua contestação (Id. 55578985), a Requerida defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o Requerente firmou de forma consciente Cédula de Crédito Bancário (CCB) na modalidade de saque via cartão de crédito consignado, tendo o valor de R$ 1.883,14 (mil oitocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) sido liberado em sua conta bancária em 06/12/2023.
Argumentou que a operação foi devidamente formalizada, inclusive com a assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido , e que os descontos são legítimos, não havendo que se falar em repetição de indébito ou danos morais.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados ao autor.
A parte autora apresentou réplica (Id. 66876449), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o necessário a relatar. 2.
Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício.
Passo, pois, ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das Preliminares A parte requerida não arguiu preliminares em sua contestação.
As matérias de defesa apresentadas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. 2.2.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de relação jurídica válida entre as partes, especificamente no que tange à contratação do cartão de crédito consignado (RCC) nº 600271049-6. b) A regularidade da manifestação de vontade do autor, verificando se foi devidamente informado sobre as características do produto contratado, distinguindo-o de um empréstimo consignado tradicional, e se consentiu livremente com seus termos. c) A legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)". d) A ocorrência e a extensão de eventuais danos morais indenizáveis sofridos pelo autor. e) O valor total descontado indevidamente, para fins de eventual repetição de indébito. 2.3.
Da Inversão do Ônus da Prova A presente relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, a qual defiro, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. b) FIXO os pontos controvertidos nos termos do item 2.2 supra. c) Considerando a fixação dos pontos controvertidos, INTIMEM-SE as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) havendo interesse na produção de prova testemunhal, juntar o rol de testemunhas, com seu respectivo endereço; e (iv) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença.
Diligencie-se.
Aracruz data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
30/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 13:34
Proferida Decisão Saneadora
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11/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006237-11.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA - DF19013 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) havendo interesse na produção de prova testemunhal, juntar o rol de testemunhas, com seu respectivo endereço; e (iv) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença.
Após, conclusos para decisão ou, conforme for o caso, para julgamento.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 19:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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28/10/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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