TJES - 5000018-88.2022.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000018-88.2022.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANTONIO ROCHA PEIXOTO INTERESSADO: OI TV Advogado do(a) INTERESSADO: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de execução de sentença em que a parte exequente pleiteia a aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer e reativação do plano nos termos determinados na sentença.
Aduz a executada que não é possível restabelecer o sinal de TV na modalidade OI TV LIVRE HD no aparelho da parte exequente.
Pugna pela conversão da obrigação em perdas e danos, entretanto não indicou um valor que entende razoável.
No que tange a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento dos serviços na modalidade OI TV LIVRE HD no aparelho da parte exequente, em que pesem as decisões anteriormente proferidas nos autos, rechaçando a conversão em perdas e danos, verifico que ficou evidente a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, o que enseja a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Friso que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (...) A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação (...) (REsp n. 1.760.195/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.) Portanto, tendo em vista a dificuldade extrema verificada para obter a tutela específica, em franco prejuízo à duração razoável do processo, entendo que deve ser convertida a obrigação de fazer imposta em perdas e danos ante a impossibilidade de cumprimento, porém deve o juízo, no momento da conversão, estar atento ao princípio da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentido, vejo por razoável o importe de R$ 5.000,00, o que não é vil, levando-se em conta o valor pago no aparelho (em média, R$ 500,00), bem como o tempo decorrido desde a imposição da obrigação e a presente data.
Posto isso, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, com prejuízo da multa cominatória anteriormente fixada, arbitrando a quantia de R$ 5.000,00, de modo que a parte executada fica intimada para efetuar o pagamento desses valores no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e penhora.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento, independentemente de nova decisão.
Após, intime-se a parte exequente da expedição do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida (CPC, art. 906), sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:38
Processo Inspecionado
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26/02/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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19/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:34
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de OI TV - CNPJ: 05.***.***/0143-33 (REQUERIDO)
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14/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
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13/07/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 23:30
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 10:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 17:19
Processo Inspecionado
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14/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
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23/11/2022 22:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2022 10:49
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 16:56
Transitado em Julgado em 25/08/2022 para ANTONIO ROCHA PEIXOTO - CPF: *95.***.*34-15 (REQUERENTE).
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14/10/2022 16:45
Transitado em Julgado em 16/08/2022 para ANTONIO ROCHA PEIXOTO - CPF: *95.***.*34-15 (REQUERENTE) e OI TV - CNPJ: 05.***.***/0143-33 (REQUERIDO).
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14/09/2022 21:55
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 21:38
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:59
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 08:59
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 09/08/2022 23:59.
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30/08/2022 07:47
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 07:47
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 09/08/2022 23:59.
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29/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2022 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 13:52
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO ROCHA PEIXOTO - CPF: *95.***.*34-15 (REQUERENTE).
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18/07/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 13:34
Audiência Una realizada para 29/06/2022 13:30 Ibitirama - Vara Única.
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29/06/2022 15:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/06/2022 05:08
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 15:55
Juntada de Petição de habilitações
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15/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 07:00
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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28/04/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 17:28
Audiência Una designada para 29/06/2022 13:30 Ibitirama - Vara Única.
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21/03/2022 17:27
Processo Inspecionado
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21/03/2022 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 17:00
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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