TJES - 0007434-34.1999.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0007434-34.1999.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAUDIA MARCIA RUAS SILVA D E C I S Ã O Trata-se de petição da defesa de CLAUDIA MARCIA RUAS SILVA, na qual se manifesta quanto à decisão que aplicou a revelia da acusada e indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, alegando cerceamento de defesa e ofensa ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal (ID 64252704).
Intimado, o IPMP deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 74731806).
A defesa requer a reconsideração da decisão, o reconhecimento do cerceamento de defesa, a determinação da condução coercitiva da testemunha Antônio Geraldo Souza Gonçalves, e a intimação das testemunhas Belanice Nunes Almeida e Duarte Lima Freitas por telefone ou WhatsApp, ressaltando a imprescindibilidade de suas oitivas para a defesa da acusada.
Alega, ainda, que a acusada não mudou de endereço e que se encontra em quadro depressivo, necessitando de tratamento médico específico. 1.
Da Revelia da Acusada A revelia da acusada foi decretada em 21/02/2025, conforme despacho ID 63566692, uma vez que não foi encontrada em seu endereço, consoante certidão constante no id 55693657.
O fato de a acusada alegar que não mudou de endereço e que se encontra em quadro depressivo, necessitando de tratamento médico, não foi comunicado previamente ao juízo com a devida documentação que justificasse a impossibilidade de sua localização e comparecimento.
A ausência de justificativa tempestiva e comprovada para a não localização e comparecimento impede a revogação da revelia, que foi regularmente decretada com base nas informações constantes dos autos. 2.
Das Testemunhas de Acusação Conforme já explicitado no despacho anterior (ID 63566692), o Ministério Público, na denúncia, arrolou a vítima e 10 testemunhas, e após ordem judicial determinando a adequação do número de oitivas, desistiu das oitivas das testemunhas João Alves e Vitor Paulo (f. 107).
A vítima e as demais testemunhas arroladas pelo órgão ministerial já foram todas ouvidas, conforme detalhado no item 2 do despacho, não havendo testemunhas de acusação pendentes de inquirição 3.
Das Testemunhas de Defesa Belanice Nunes Almeida: A defesa alega que Dolfina não foi inquirida às fls. 498 e que insistiu na oitiva de Belanice.
No entanto, o despacho ID 63566692 esclarece que Dolfina foi ouvida à f. 498.
Houve preclusão quanto à oitiva da testemunha Belanice, haja vista que Dolfina foi ouvida em seu lugar.
Embora Dolfina tenha sido substituída por Belanice em petição de f. 456, o fato é que Dolfina foi efetivamente ouvida à f. 498.
Considerando que a defesa não se opôs à inquirição de Dolfina, ocorreu a preclusão consumativa e lógica quanto à oitiva de Belanice.
A insistência genérica na oitiva de testemunhas no termo de audiência não se sobrepõe à preclusão consumativa já configurada pela efetiva inquirição da testemunha substituta.
Antônio Geraldo Souza Gonçalves: A defesa sustenta que insistiu na oitiva de Antônio Geraldo às fls. 456.
Contudo, o despacho ID 63566692 aponta que a testemunha Antônio Geraldo não compareceu à audiência atermada à f. 453, e a defesa nada requereu quanto a ele em petição de f. 456.
Portanto, ocorreu a preclusão consumativa quanto à produção dessa prova oral.
O simples fato de mencionar a insistência no termo de audiência não supre a necessidade de um requerimento específico e fundamentado que justifique a quebra da preclusão já operada.
Duarte Lima Freitas: A defesa reiterou o número de telefone já apresentado, de forma que a intimação será procedida por esta via.
Isto posto, verifico que o alegado cerceamento de defesa não se configura, uma vez que as oportunidades para a produção das provas foram devidamente concedidas e as preclusões ocorreram por inércia ou pela efetivação de substituições e oitivas.
O processo penal deve seguir ritos e prazos, e a inobservância destes, quando devidamente oportunizada a regularização, acarreta as consequências legais, como a preclusão.
A defesa teve meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, exercendo-os conforme as peculiaridades do caso.
A decisão anterior está devidamente fundamentada nas preclusões ocorridas.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa, mantendo-se inalterada a decisão impugnada. 2.
Intime-se a testemunha Duarte Lima Freitas no número telefônico indicado no ID 64252704.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
30/07/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA RUAS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0007434-34.1999.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAUDIA MARCIA RUAS SILVA Advogado do(a) REU: RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - ES10075 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. decisão id nº 63566692.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
LIVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Magistrado -
21/02/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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21/02/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 17:29
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:47
Decorrido prazo de RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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10/12/2024 12:12
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO RAMOS LOPES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO GERALDO SOUZA GONÇALVES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 00:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/12/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIA BEATRIZ DENADAI LOPES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO RAMOS LOPES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA RUAS SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/11/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/11/2024 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 01:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 01:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 01:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:11
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
12/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 04:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 04:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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