TJES - 5032314-28.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032314-28.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON ALVES DE MELO INTERESSADO: PAULO CESAR ALVES DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDERSON ALVES DE MELO - ES17201 Advogados do(a) EMBARGADO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 DECISÃO Desnecessária a própria intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os termos da peça de Id nº 65889458, já que veicula ela questões que não observam a realidade destes autos ou mesmo a da demanda executiva aqui questionada.
Quanto à nulidade de citação ante a suposta responsabilidade subsidiária do fiador, afasta-se o tanto quanto alegado sob esse enfoque, mesmo porque a posição assumida pelo Embargante no contrato que se busca executar seria a de avalista, e não de fiador, não havendo que se falar quanto à possibilidade de exercício do benefício de ordem que apenas poderia ser aplicado ao fiador.
Ainda que não fosse o caso, o caput e o parágrafo único do art. 827 do Código Civil preveem requisitos para que possa o eventual fiador invocar o benefício de ordem, já que exige seja aquele postulado quando do oferecimento de defesa (o que não fora observado na inicial destes Embargos), somente admitindo sua concessão se, ao tempo da postulação, o interessado “[…] nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.”, circunstância essa também não vislumbrada na hipótese.
Relativamente aos questionamentos acerca de eventuais bens indicados a suportar a execução, pode o Executado, diante de eventuais penhoras, questionar os atos assim praticados por simples petição (ante nulidade evidente) ou mediante defesa própria e específica.
Os embargos podem se voltar contra a demanda executiva (como aqui ocorre) ou contra a penhora, havendo a possibilidade de combate a ambas as questões acaso sejam praticadas a citação e a penhora de modo quase que concomitante, não sendo possível, porém, que se pleiteie a revogação de ato constritivo em meio a embargos que não versavam sobre a questão e nos quais já formada a relação processual.
Quanto ao mais, devo dizer que, como a questão que aqui pende ser dirimida se resume à análise acerca da validade do aval, penso possa ser ela examinada apenas à luz dos documentos carreados nestes autos e também nos da execução embargada, sendo desnecessária a produção de prova em audiência.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas no caso vertente (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação não se mostra viável.
Com efeito, o crédito objeto da execução foi concedido à pessoa jurídica FARMÁCIA E DROGARIA ALVES LTDA para o fomento de sua atividade empresarial (capital de giro, conforme Id nº 17924261 dos autos nº 5021921-15.2022.8.08.0048), caracterizando-se, pois, como insumo para a cadeia produtiva e, portanto, afastando a figura do destinatário final do produto ou serviço.
Ademais, a natureza da relação entre o Embargante e a instituição financeira também não se amolda aos ditames consumeristas, já que aquele, não só na qualidade aparentemente de administrador da sociedade – o que se afirma em razão da absoluta similaridade das rubricas lançadas nos 02 (dois) campos (do representante da empresa e do avalista) –, como também de advogado (assim identificado no próprio título), possuía plena capacidade técnica e informacional para interpretar e compreender os termos da avença, o que descaracteriza a vulnerabilidade que justificaria a incidência do diploma protetivo.
Na minha compreensão, apenas as hipóteses em que evidenciada a inexistência de relação direta e/ou próxima entre garante e devedor principal viabilizaria a análise da relação destes face à credora/fornecedora.
Como in casu isso não se constata, tenho que à relação jurídica em análise, por sua natureza e pela capacidade dos contraentes, não atrai a proteção da legislação consumerista, o que também afasta a possibilidade de inversão dos ônus probatórios aqui postulada.
Nesse passo, a distribuição dos ônus em questão observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que competirá ao Embargante demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Embargado, especialmente no que tange à nulidade do título executivo por vício na garantia, enquanto ao Embargado caberá a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem nos moldes dos que lhe faculta o art. 357, §1º, do CPC, quando então poderão as partes colacionar ao caderno os eventuais documentos novos de que disponham e que possam servir à demonstração do que alegaram.
Após, conclusos para análise quanto à possibilidade de pronto julgamento.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
27/06/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar a ANDERSON ALVES DE MELO - CPF: *31.***.*08-90 (EMBARGANTE).
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26/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032314-28.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON ALVES DE MELO INTERESSADO: PAULO CESAR ALVES DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDERSON ALVES DE MELO - ES17201 Advogados do(a) EMBARGADO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo legal, se manifestar quanto à impugnação aos embargos ID 63113008.
SERRA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:39
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 22:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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