TJES - 5000439-10.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000439-10.2024.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS INTERESSADO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIA TEIXEIRA RODRIGUES - ES39994 Advogados do(a) INTERESSADO: ANA PAULA ASSIS REIS - ES34436, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [ciência da juntada ID 65839195].
IBITIRAMA-ES, 30 de julho de 2025.
HERCULES JABOUR SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria -
30/07/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000439-10.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIA TEIXEIRA RODRIGUES - ES39994 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ASSIS REIS - ES34436, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 DESPACHO 1 – Adequar classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 – Ato contínuo, intimar exequente para, em dez dias, informar se houve o efetivo cumprimento da obrigação. 3 – Caso negativo, poderá o exequente apresentar três orçamentos referentes ao exame Angiotomografia de Artérias Coronárias, em estabelecimentos privados, oportunidade em que será analisada eventual restrição de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 04:10
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
18/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000439-10.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIA TEIXEIRA RODRIGUES - ES39994 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ASSIS REIS - ES34436, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Processo sentenciado.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se os requeridos, nos termos da sentença proferida nos autos, a fim de comprovar, no prazo de 20 (vinte) dias, o agendamento, em favor do autor, do procedimento de saúde objeto da presente demanda, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, se necessário.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, 8 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS - CPF: *08.***.*49-54 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 16:56
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000439-10.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIA TEIXEIRA RODRIGUES - ES39994 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ASSIS REIS - ES34436, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Carlos Henrique Rodrigues de Assis contra o Município de Ibitirama/ES e o Estado do Espírito Santo, visando à realização do exame Angiotomografia de Artérias Coronárias.
O autor alega que, mesmo tendo buscado atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS), o exame não foi disponibilizado, sob o argumento de inexistência de prestador público habilitado para realizá-lo.
Alega ainda que sua saúde está gravemente comprometida, apresentando dores no peito e falta de ar, e que tal exame foi prescrito por seu médico cardiologista, Dr.
Victor Barroso Ribeiro (CRM-ES 9505).
A inicial foi instruída com documentos.
Foi deferida a liminar (id nº 52583983). É o breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 4º e art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 – duração razoável do processo) e legal (art. 139, II, do CPC).
De início, registro que ambos os requeridos, devidamente citados, não apresentaram resistência à pretensão patrocinada pelo Parquet, razão pela qual presume-se a tácita concordância para com a procedência dos pedidos.
Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer movida por Carlos Henrique Rodrigues de Assis, em face do MUNICÍPIO DE IBITIRAMA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,visando à realização do exame Angiotomografia de Artérias Coronárias.
No caso vertente, emerge o tema dos direitos fundamentais e sua eficácia.
Os direitos fundamentais, de acordo com a teoria dimensional, além de guardarem unidade e indivisibilidade no contexto do Direito Constitucional, refletem processo de evolução que culmina em fortalecimento e expansão, de sorte que as dimensões de direitos, antes de abrigar ideia de substituição ou de superação, complementam-se.
Nesse diapasão, os direitos fundamentais de primeira dimensão substanciam o pensamento liberal burguês do século XVIII, afirmando o direito do indivíduo frente ao Estado, especificamente como direitos de defesa que delimitam uma zona de não intervenção do Estado em relação à autonomia individual.
Geralmente, são apresentados como direito de cunho negativo, que importam uma abstenção estatal.
Verbi gratia, com evidente inspiração jusnaturalista, tem-se os direitos à vida, liberdade, propriedade e igualdade perante a lei (formal).
De seu turno, os direitos fundamentais de segunda dimensão, prestigiados sobremaneira nas Constituições do segundo pós-guerra, nasceram “abraçados ao princípio da igualdade” em sentido material, a ser alcançada por intermédio do Estado, através, basicamente, de prestações sociais de cunho positivo em relação ao indivíduo e certas categorias, tais como a assistência social, saúde, educação e trabalho.
Timbre do Estado Social de Direito, a consagração de direitos fundamentais de natureza prestacional, vocacionados à materialização da igualdade real, impõem ao Estado ações comissivas, para implementação de serviços, com inevitáveis despesas para o erário — não há outra forma.
O direito público subjetivo à saúde, na esteira do luminar voto do Min.
Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, condensa normatividade suficiente para impor ações concretas ao Poder Público, em qualquer nível da Federação.
Verbis: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico- hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (Agravo Regimental nº. 271286/RS, rel.
Min.
Celso de Mello, Pub.
DJ 24.11.00, Julgado em 12/09/2000)
Por outro lado, as ações e serviços de saúde integram a Seguridade Social (Constituição da República, art. 194, caput), que objetiva, junto com a universalidade da cobertura e do atendimento, a seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, destacando-se o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação de vários segmentos da população nos órgãos colegiados (mesmo art. 194, parágrafo único, I, III e IV).
Noutros termos, também nas ações e serviços de saúde, que se pretendem universais, devem ser aplicados os princípios da seletividade e distributividade, impregnando a elaboração das leis orçamentárias e inspirando as decisões administrativas.
Assim, está assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste C.
Tribunal de Justiça que há responsabilidade solidária entre os entes da Federação nas ações e serviços públicos de saúde, e não subsidiária, a teor do disposto nos artigos 196 e 198, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal, a saber: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198. (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
A propósito, a matéria já foi enfrentada pelo Pretório Excelso, que assim se pronunciou: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da Republica.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar” O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política- que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental Estado.
Precedentes do STF.” "O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional (Decisão Monocrática proferida pelo Min.
Celso de Mello, no Agravo de Instrumento nº 457.544-2/RS, j. em 27/04/2.004).
Imperioso, dessa forma, que se garanta o acesso ao tratamento multidisciplinar e especializado pleiteado, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente.
Ressalte-se que o tratamento reclamado nestes autos foi prescrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, atestando sê-lo imprescindível ao combate do quadro apresentado pelo autor, conforme se vê do documento de id 48625485.
Incumbe ao Poder Judiciário, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes, mandar e fazer com que se cumpra a lei e a Constituição.
Se o Estado-Administração não as cumpre, a própria Constituição Federal indica a jurisdição como meio de forçar o cumprimento da obrigação (artigo 5º, inciso XXXV).
Assim, a decisão que assegura à parte o respeito a um direito não configura indevida ingerência do Judiciário em poder discricionário do Executivo, mas simples exercício de sua missão constitucional de fazer cumprir e respeitar as normas legais em vigor.
A administração não pode eximir-se de sua obrigação sob pretextos como necessidade de fixação de verbas para os atendimentos dos serviços de saúde, alto custo ou padronização de tratamentos, ou mesmo, prejuízo ao restante da população, pois tais argumentos não afastam a sua obrigação constitucional prevista, como já citado.
Além disso, os princípios da unidade e da universalidade orçamentária não vedam os créditos extraorçamentários, que autorizam despesas não fixadas na Lei Orçamentária Anual, sejam os de natureza suplementar, sejam os de natureza especial, vale dizer, aqueles destinados a satisfazer necessidades novas e para as quais não havia dotação orçamentária.
Dessa forma, havendo prova suficiente da situação da incapaz e da necessidade do tratamento odontológico especializado de que necessita, justifica-se acolher seu pedido, com prioridade, pois a omissão, além de ofender ao já citado direito constitucional à saúde, pode até, em tese, representar insuperável ofensa ao princípio maior do natural direito à vida, inscrito no artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal.
Assim sendo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela provisória deferida (id nº 52583983), para o fim de DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, direta ou indiretamente, em regime de solidariedade, observado o prazo outrora assinalado, disponibilizem realização do exame Angiotomografia de Artérias Coronárias, sob pena de multa.
Sem custas e honorários.
Em razão da nomeação de id 47403461, condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios à advogada que patrocinou a defesa da parte autora, na condição de sua advogada dativa, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
Após o trânsito em julgado, sem provocação, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 12:58
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 12:58
Julgado procedente o pedido de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS - CPF: *08.***.*49-54 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 12:22
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ASSIS REIS em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA ASSIS REIS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA ASSIS REIS em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:13
Classe retificada de NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:38
Nomeado defensor dativo
-
25/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:38
Processo Inspecionado
-
23/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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