TJES - 5015875-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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14/04/2025 14:09
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0002-40 (AGRAVADO) e OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - CPF: *19.***.*54-15 (AGRAVANTE).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:50
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015875-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR AGRAVADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Omar de Albuquerque Machado Junior visando à reforma de decisão que, em sede de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 2% sobre o valor de precatório expedido, fundamentando-se na inexistência de reserva prévia.
O agravante argumenta que o pagamento dos honorários deve ser garantido no momento da liberação do crédito, conforme contrato firmado e respaldado pelo §4º do art. 22 Estatuto da OAB e pela Resolução nº 303/2019 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais no momento da liberação do crédito decorrente de precatório judicial, considerando o contrato firmado e as normas aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O § 4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito à reserva e dedução dos honorários contratuais mediante a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, salvo prova de quitação dos valores pelo constituinte. 4) A Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seus §§3º e 4º do art. 8º, reforça a possibilidade de pagamento dos honorários contratuais no momento da liberação do crédito, mesmo que o precatório já tenha sido expedido, desde que o contrato tenha sido juntado aos autos previamente. 5) Jurisprudência do TJES reconhece a legalidade da dedução dos honorários contratuais diretamente no montante a ser liberado ao beneficiário, em conformidade com o §4º do art. 22 do Estatuto da OAB, garantindo a eficácia do direito dos advogados à remuneração contratada. 6) No caso concreto, o agravante juntou aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente formalizado e assinado, preenchendo os requisitos legais para a reserva dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. 8) Tese de julgamento: 1.
O § 4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 assegura a reserva e dedução de honorários advocatícios contratuais mediante a juntada do contrato antes da liberação do crédito decorrente de precatório judicial. 2.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ autoriza o pagamento de honorários contratuais no momento da liberação do crédito, mesmo após a expedição do precatório, desde que o contrato esteja devidamente juntado aos autos. ---------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, §4º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 8º, §§3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5005918-95.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Anselmo Laghi Laranja, j. 02.04.2024; TJES, AI nº 5011758-23.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 10.07.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR A controvérsia que ora se apresenta cinge-se à possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais no momento da liberação do crédito decorrente de precatório judicial.
Primeiramente, é mister destacar o disposto no § 4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), o qual assegura o direito de reserva e dedução da verba honorária antes da expedição do precatório: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Reforçando tal entendimento, tem-se a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece nos §§ 3º e 4º do artigo 8º que até a liberação do crédito ao beneficiário, será incluído o montante relativo aos honorários contratuais, mesmo que o precatório já tenha sido expedido, desde que o contrato de honorários seja devidamente juntado aos autos antes da liberação dos valores: Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1o Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Com efeito, a norma do CNJ é medida que visa garantir que o direito do advogado aos honorários contratados não seja preterido ou ignorado ao longo do procedimento de execução, assegurando, assim, a efetivação desse direito.
Confira-se a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA – RECURSO PROVIDO.
Diante da autorização expressa insculpida no § 4º, do art. 22, da Lei Federal n. 8.906/1994, é possível a dedução de honorários contratuais, acaso eventualmente pactuados, do valor a ser recebido pelo respectivo constituinte. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5005918-95.2023.8.08.0000, Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 02/Apr/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DO CRÉDITO PRINCIPAL – ARTIGO 22, §4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E INFORMATIVO 535 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento jurisprudencial do C.
STJ, é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante a juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (Informativo 585) […] 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5011758-23.2022.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 10/Jul/2023) No caso, cuidou o recorrente de adunar o contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado pelas partes e testemunhas (Id. 42629476).
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para autorizar a reserva da verba honorária sobre precatório. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanhar o(a) eminente Relator(a).
Sessão plenário virtual 10-14/02/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
26/02/2025 14:41
Expedição de acórdão.
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21/02/2025 17:04
Conhecido o recurso de OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - CPF: *19.***.*54-15 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2024 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 21:45
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 18:59
Juntada de Petição de contraminuta
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18/11/2024 14:39
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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31/10/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 17:21
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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