TJES - 5002431-96.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002431-96.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R B DE ALMEIDA EIRELI REQUERIDO: VANUSA LIMA MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 SENTENÇA RB de Almeida EIRELI, microempresa do ramo supermercadista (CNPJ 33.***.***/0001-09), propôs Ação de Cobrança em face de Vanusa Lima Monteiro, afirmando que a requerida aderiu, em 02/11/2019, ao crediário “Topcard” disponibilizado no estabelecimento da autora, utilizou-o para aquisição de mercadorias e deixou de adimplir a fatura vencida em 25/10/2023.
O débito principal declarado é de R$ 460,31, atualizado até 22/11/2024 para R$ 839,13, ante a incidência de encargos contratuais e legais.
Noticiou tentativas extrajudiciais de resolução sem êxito.
Instruem a inicial: contrato do sistema Topcard firmado entre a administradora e a autora (com regras de emissão, uso, faturamento, mora e encargos – notadamente cláusulas 5ª e 9.1.1); termo de responsabilidade; formulário de afiliação do estabelecimento (com parâmetros de cobrança); contrato/termo de adesão e formulário em nome da requerida; demonstrativo de fatura não paga; cupom fiscal assinado relativo à compra subjacente; atos constitutivos e instrumentos de representação da autora.
Designada audiência, foram realizadas consultas de endereços via SisbaJud (despacho de 21/01/2025, com espelhos).
Expediu-se mandado de citação e intimação: o Oficial certificou mudança da requerida para o RJ e, em 02/04/2025, procedeu à citação/intimação por telefone no número constante dos autos, remetendo ainda o mandado via WhatsApp, com prints anexados (certidão/mandado ID 66498421 e conversa via WhatsApp ID 66498422).
Na audiência de 25/02/2025, ausente a requerida, redesignou-se para 15/04/2025, às 15h00.
Na nova data, novamente ausente a requerida, a Conciliadora certificou a regularidade da citação/intimação e a ausência de justificativa.
A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado (termo de 15/04/2025). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Relação obrigacional e inadimplemento.
A autora comprovou a existência da relação obrigacional subjacente à compra a crédito: i) existência e regras do sistema de crediário (contrato Topcard); ii) adesão da requerida (contrato/termo de adesão e formulário em seu nome); iii) efetiva compra (cupom fiscal assinado); iv) faturamento e vencimento em 25/10/2023 (demonstrativo); v) ausência de pagamento.
A ré, revel, não trouxe prova de pagamento, compensação, novação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), operando-se, ainda, a presunção de veracidade dos fatos narrados (Lei 9.099/95, art. 20).
Mora e encargos.
No regime do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida com termo certo caracteriza mora ex re a partir do vencimento, independentemente de interpelação (CC, arts. 394 e 397).
O devedor responde por perdas e danos, juros moratórios e atualização monetária (CC, art. 389), além de eventuais penalidades ajustadas (cláusula penal), observados os limites legais (CC, arts. 408 e 412).
No caso, o instrumento contratual prevê multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês ao titular em atraso (cláusula 9.1.1), os quais são exigíveis, somados à correção monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (CC, art. 389).
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a mora do devedor não se elide pela mera discussão judicial, mantendo-se hígidos os encargos até a purgação (Súmula 380/STJ), o que, com mais razão, se aplica quando sequer houve contestação.
O principal é de R$ 460,31(vencimento em 25/10/2023), atualizado e corrigido para R$ 839,13.
O cumprimento do contrato impõe-se à luz dos princípios da função social e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421, 421-A e 422), não havendo nos autos qualquer causa legítima de exoneração da devedora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a requerida a pagar R$ 839,13 (oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos) com atualização monetária com base no IPCA a contar da presente decisão e juros de mora de 1% a contar da citação.
Declaro a requerida revel, com aplicação dos efeitos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nesta instância (Lei 9.099/95, art. 55).
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/08/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/08/2025 16:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de VANUSA LIMA MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:23
Decorrido prazo de R B DE ALMEIDA EIRELI em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:00, Iúna - 1ª Vara.
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15/04/2025 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002431-96.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R B DE ALMEIDA EIRELI REQUERIDO: VANUSA LIMA MONTEIRO CERTIDÃO Considerando a manifestação da advogada, mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 15/04/2025, alterando-se o horário da mesma para 15:00 horas.
IÚNA-ES, 21 de março de 2025.
JAQUELINE NUNES DE OLIVEIRA] Conciliadora -
21/03/2025 16:13
Expedição de Mandado - Citação.
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21/03/2025 14:58
Expedição de Mandado - Citação.
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21/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:00, Iúna - 1ª Vara.
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12/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de R B DE ALMEIDA EIRELI em 18/02/2025 23:59.
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07/03/2025 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:15, Iúna - 1ª Vara.
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01/03/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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25/02/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:45, Iúna - 1ª Vara.
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25/02/2025 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002431-96.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R B DE ALMEIDA EIRELI REQUERIDO: VANUSA LIMA MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do despacho de id.61539954 e das consultas realizadas, bem como para indicar em qual endereço deve ser citado, a requerida.
IÚNA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
07/02/2025 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:45, Iúna - 1ª Vara.
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11/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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